Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 242 DE 18/11/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 1998

MORATÓRIA

MORATÓRIA - A moratória estabelecida pela Lei nº 12.730/97 e disciplinada pelo Decreto nº 39.447/98 aplica-se aos créditos tributários relativos a importações realizadas por contribuinte mineiro, por meio de estabelecimento situado em outro Estado, vencidos até 31/12/97, bem como ao crédito tributário decorrente do percentual remanescente de importações efetuadas, via outro Estado, durante o período de transição de 01 (um) ano concedido ao interessado, para que passe a realizar a totalidade de suas importações pelo Estado de Minas Gerais.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa do ramo siderúrgico, informa que, para o exercício de sua atividade, a partir de meados do ano de 1993, passou a importar carvão mineral por empresa sediada no Estado do Espírito Santo, sendo que o aproveitamento dos créditos do imposto decorrentes destas aquisições foi questionado pelo Estado de Minas Gerais, via Processos Tributários Administrativos.

Explica que celebrou Protocolo de Entendimento com o Estado de Minas Gerais, comprometendo-se a passar a realizar suas importações diretamente por este Estado, progressivamente, até atingir o percentual de 50 % em seis meses e de 100 % em doze meses.

Em contrapartida, o Estado de Minas Gerais, entre outras providências, editou a Lei nº 12.730, de 30/12/97, e o Decreto nº 39.447, de 26/02/98, que estabelecem condições para concessão de moratória sobre os créditos tributários por ele pretendidos e sua posterior extinção.

No entanto, argumenta a consulente, o artigo 5º da Lei e o § 2º do artigo 1º do Decreto dão a entender que somente serão abrangidos pela moratória e extinção os créditos tributários que tenham decorrido de importação pelo Estado do Espírito Santo até 31/12/97.

Entende, assim, a consulente que nos citados diplomas legais há uma contradição, uma vez que o Estado lhe concede um prazo de 01 (um) ano para cessar progressivamente suas aquisições de importador de outro Estado, mas concede moratória apenas para os créditos tributários vencidos até 31/12/97.

Conclui a consulente que, tendo em vista o regime de transição de 01 (um) ano, a moratória alcança também os impostos pagos ao outro Estado durante este período, respeitado o escalonamento previsto.

Isso posto, o contribuinte

CONSULTA:

O entendimento exposto está correto ?

RESPOSTA:

Sim. O artigo 6º do Decreto nº 39.856, de 31/08/98, acresceu ao artigo 2º do Decreto nº 39.447/98 (que disciplina a concessão de moratória, a compensação com crédito acumulado do ICMS, bem como a remissão de crédito tributário, relativamente à importação de produtos destinados a contribuinte mineiro, via estabelecimento situado em outro Estado) o § 5º com a seguinte redação:

"§ 5º - Os benefícios de que trata o artigo anterior aplicam-se, ainda, ao crédito tributário decorrente do percentual remanescente de importações efetuadas nos termos do compromisso firmado pelo contribuinte."

DOET/SLT/SEF, em 18 de novembro de 1998.

Rita de Cássia Dias Mota - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora da DOET