Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 243 DE 12/12/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2007
ICMS - DOCUMENTO FISCAL - PED - VALIDADOR SINTEGRA
ICMS - DOCUMENTO FISCAL - PED - VALIDADOR SINTEGRA - De acordo com o Anexo VII do RICMS/02, a montagem dos Registros 50, 53 e 54 deve obedecer às normas constantes do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados - Parte 2, Anexo VII do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade o comércio de veículos novos e usados, peças, além da prestação de serviços, sendo uma concessionária de veículos.
Informa que possui uma única filial, também localizada em Minas Gerais.
Diz que tem encontrado dificuldades na transmissão de seus arquivos eletrônicos em razão das falhas existentes no validador SINTEGRA, as quais não são esclarecidas nem mesmo pelo Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95.
Acresce que os registros tipos 50 e 54 deveriam apresentar os mesmos totais, porém o sistema não faz qualquer confronto entre eles. Os totais dos dois registros somente se igualam se for somado ao registro tipo 54 o total do registro tipo 53, que tem o valor do ICMS retido por ST.
Além disso, existe divergência entre esses registros no tocante ao número de casas decimais que podem ser lançadas no valor unitário do produto, que, ao final, modificam os valores totais.
Alega, também, que o registro tipo 54 não permite a dedução ou somatório dos valores relativos a descontos e despesas acessórias.
Afirma que essas incoerências impedem a validação dos arquivos pelo SINTEGRA, sujeitando os contribuintes a autuações fiscais por descumprimento das obrigações acessórias.
Observa que a Fiscalização dispõe de um sistema não disponível aos contribuintes, que apresenta relatório detalhado das inconsistências, validando de forma mais coerente os arquivos eletrônicos, denominado “Auditor Eletrônico”.
Aponta, ainda, outras divergências, especialmente em relação à antecipação tributária, em que o valor do ICMS retido não faz parte do total da nota fiscal, acusando mais uma diferença com o registro tipo 50.
Ressalta que a SEF/MG autorizou, por meio de Regime Especial, à montadora da qual é concessionária a não destacar o ICMS/ST no campo “valor do ICMS Substituição”, podendo apenas citá-lo no campo “Informações Complementares”, deixando esse valor de fazer parte do total da nota fiscal.
Por fim, esclarece que, dependendo da resposta da SUTRI a esta consulta, terá que adequar os seus arquivos eletrônicos e, por conseqüência, retransmiti-los à SEF/MG.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - A Secretaria de Fazenda de Minas Gerais poderá disponibilizar à Consulente o programa Auditor Eletrônico para que possa transmitir arquivos realmente válidos?
2 - Como deverá lançar no registro tipo 53 os valores do ICMS/ST das notas fiscais de aquisição de peças da montadora, visto que esses valores não constam dos totais das notas fiscais?
3 - Como deverá lançar no registro tipo 54 os descontos e as despesas acessórias, uma vez que não são deduzidos ou somados pelo validador SINTEGRA, no confronto dos registros tipo 50 e (53 + 54)?
4 - O registro tipo 54 somado ao registro tipo 53 tem realmente que ser igual ao registro tipo 50?
5 - Nos casos de documentos fiscais de fornecedores em que os valores dos produtos são descritos com três casas decimais, como apresentar o registro tipo 54 com duas casas decimais?
6 - No caso de antecipação tributária, em que a Consulente recolhe o ICMS/ST na entrada da mercadoria em território mineiro, como deverá apresentar o registro tipo 53, uma vez que esse valor não faz parte do total da nota fiscal?
RESPOSTA:
1 - Não. O “Auditor Eletrônico” não é um validador de arquivos. Trata-se de um sistema de Auditoria, de uso exclusivo da Fiscalização, e destina-se a auxiliar as atividades do Auditor Fiscal, tomando por base as informações contidas nos arquivos eletrônicos dos contribuintes, após a sua validação pelo SINTEGRA.
O programa validador SINTEGRA contempla a funcionalidade de confronto entre os valores dos registros tipo 50 com o 54 que está disponível na aba “Utilitários” na opção “Consulta Nota Fiscal”. Ao “abrir” essa opção e escolher o arquivo que contém a nota fiscal a ser visualizada, basta acionar a opção “Soma” que será demonstrada a “Checagem da soma” dos itens da nota fiscal com o respectivo total.
2 - Cabe esclarecer que, examinando o Regime Especial a que se refere a Consulente, não se verifica a existência de qualquer autorização para que a montadora deixe de destacar na nota fiscal o ICMS/ST. Pelo contrário, dispõe o RE que, nas remessas a destinatário deste Estado, a montadora deverá fazer constar na nota fiscal, além dos requisitos exigidos, as indicações da base de cálculo, o valor do imposto retido e o número de inscrição estadual do emitente no Cadastro de Substitutos Tributários de Minas Gerais.
Portanto, na condição de substituta tributária, a montadora ficará obrigada a destacar o ICMS/ST no documento fiscal.
Dessa forma, o lançamento dos dados no registro tipo 53 deverá obedecer às instruções do Anexo VII do RICMS/02.
3 - Os descontos deverão ser lançados no campo 12 - posições 75 a 86, conforme item 13.1.10 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados - Parte 2, Anexo VII do RICMS/02.
O lançamento das despesas acessórias deverá ser registrado conforme itens 13.1.6.2 a 13.1.6.7 desse manual.
Esses valores serão deduzidos ou somados pelo validador SINTEGRA no confronto dos registros tipo 50 e 54 e demonstrados conforme informado na resposta 1.
4 - O valor dos produtos (registro tipo 54) somado ao ICMS retido destacado (registro tipo 53) deverá ser igual ao total da nota fiscal (registro tipo 50). Esta é a regra geral de escrituração, onde o valor do ICMS/ST faz parte do total da nota fiscal.
5 - O valor a ser informado no campo 11 (Valor do Produto) no registro tipo 54 será aquele efetivamente cobrado pelo fornecedor (ou do cliente), representado por duas casas decimais.
6 - O campo 15 do registro tipo 53 “Código da Antecipação” deverá ser informado com o código “4” (ST Interna). Neste caso, o erro de soma indicado deverá ser desconsiderado em razão de se tratar de ST Interna. Ressalta-se que o erro de soma não faz parte das críticas que geram “Advertência” ou “Erro” no validador SINTEGRA, sendo apenas um indicativo para o contribuinte na visualização dos dados existentes no arquivo a ser entregue ao Fisco.
DOLT/SUTRI/SEF, 12 de dezembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação