Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 245 DE 12/12/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2007
ICMS – TRANSPORTE – INCIDÊNCIA – LIXO HOSPITALAR
ICMS – TRANSPORTE – INCIDÊNCIA – LIXO HOSPITALAR – A prestação de serviço de transporte de lixo hospitalar, exceto intramunicipal, está alcançada pela incidência de ICMS, nos termos do inciso VIII, art. 1º, Parte Geral do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser pessoa jurídica de direito privado constituída por prefeituras municipais na forma de associação civil sem fins econômicos, tendo por objeto favorecer a cooperação entre municípios, visando a potencializar as ações de saúde.
Aduz não ser contribuinte em relação ao ICMS ou ao ISSQN, motivo pelo qual não emite documentos fiscais.
Acrescenta ter firmado contratos para coletar e transportar, em veículos próprios, mediante remuneração, resíduos de serviços de saúde (lixo sem valor comercial) para incineração por empresa especializada estabelecida em Belo Horizonte, devidamente autorizada, sendo esta a responsável pela emissão de notas fiscais e certificados de incineração.
Informa que a receita auferida com o transporte será revertida integralmente para a consecução das suas atividades fins.
Expressa entendimento de não incidir ISSQN pela coleta. Também considera não incidir ICMS em relação ao lixo hospitalar ou ao serviço de transporte do mesmo, porque, além de realizado em seus próprios veículos, a Consulente encontra-se ao abrigo da não-incidência estabelecida na alínea “b”, inciso II, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002, uma vez que a atividade está relacionada com a sua finalidade essencial.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Está correto seu entendimento quanto à não-incidência do ICMS em relação ao serviço de transporte?
2 – Caso contrário, poderá considerar o lixo após coletado como próprio e, nesta hipótese, inocorrer o fato gerador do ICMS?
3 – Há necessidade de documento fiscal para acobertar o lixo mesmo não sendo este mercadoria?
4 – Para realizar a prestação de serviço, coleta e transporte até Belo Horizonte, deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS?
5 – Para o transporte do lixo, é necessário o acobertamento por documento fiscal?
6 – Em caso positivo, qual documento deverá ser emitido, nota fiscal ou conhecimento de transporte?
7 – Sendo necessário acobertamento por documento fiscal, poderá solicitar regime especial para adoção de documento próprio a ser emitido mensalmente?
8 – Não sendo este o entendimento, qual o tratamento tributário a ser dispensado em relação à coleta e transporte dos resíduos de saúde executados pela Consulente?
RESPOSTA:
1 e 2 – Preliminarmente, cabe ressaltar que incide o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, nos termos do inciso VIII, art. 1º, Parte Geral do RICMS/2002.
Como a Consulente transporta o lixo, está caracterizada como contribuinte na condição de prestador de serviço de transporte e deverá observar, para efeitos procedimentais, o disposto no Anexo V do RICMS/02, especialmente nos arts. 80 a 84, Parte 1, devendo, inclusive, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Saliente-se que a Consulente se caracteriza como pessoa jurídica distinta dos municípios associados, portanto não há falar em transporte próprio de lixo e, sim, em prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS, nas modalidades intermunicipal ou interestadual.
As prestações de serviço de transporte sob análise não estão alcançadas pela não-incidência do ICMS prevista no art. 5º, inciso II, alínea “b”, Parte Geral do RICMS referido. A Consulente não pode ser considerada entidade de assistência social, por não atender ao disposto no art. 5º c/c art. 3º da Lei nº 12.262/96, que dispõe sobre a política estadual de assistência social, definindo os seus objetivos e as entidades que a promovem.
3 a 7 – Em relação ao chamado lixo hospitalar, não suscetível de circulação econômica, a legislação tributária não exige acobertamento por documento fiscal, todavia o serviço de transporte deverá ser acobertado por Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, observados os procedimentos e modelos estabelecidos no Anexo V do RICMS/2002.
Caso necessário, a Consulente poderá solicitar regime especial relativo ao cumprimento de obrigações acessórias, nos termos do art. 27 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, que será analisado e decidido pelo órgão competente.
8 – Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 12 de dezembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação