Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 246 DE 12/12/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2007

CRÉDITO DE ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – INCORPORAÇÃO

CRÉDITO DE ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – INCORPORAÇÃO –No caso de incorporação, o saldo credor porventura existente no estabelecimento incorporado, inclusive o crédito acumulado, poderá ser objeto de transferência para outro estabelecimento da incorporadora, desde que situado no território mineiro, para compensação com débito de ICMS por operações próprias, observadas as condições e os procedimentos previstos no § 2º, art. 65, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter incorporado, em 2003, empresa estabelecida em outro município mineiro detentora de saldo credor acumulado que teve por origem vendas com diferimento no período de fevereiro de 1998 a agosto de 2003.

Aduz que, em janeiro de 2004, manifestou junto à Administração Fazendária do município da empresa incorporada intenção de transferir o crédito acumulado para seu estabelecimento matriz situado neste Estado, mas não obteve manifestação sobre tal transferência.

Tece comentários sobre a legislação tributária estadual que rege a matéria e expressa entendimento pela admissibilidade do procedimento pretendido.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Pode a incorporadora manter o saldo credor acumulado de ICMS, no estabelecimento que era da incorporada, existente por ocasião da incorporação?

2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, o saldo porventura existente no estabelecimento incorporado poderá ser utilizado para compensação de débito de ICMS de outro estabelecimento da incorporadora?

3 – Para que esse aproveitamento ocorra, é necessário efetuar transferência de crédito de um estabelecimento para o outro?

4 – Sendo afirmativa a resposta anterior (3), o procedimento tendente a essa transferência compreende, necessariamente, a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento detentor dos créditos acumulados para o outro que irá aproveitá-los? Que documento seria este?

5 – Sendo necessário documento, este deverá ser visado pela Administração Fazendária? Qual o procedimento para obtenção do visto?

6 – Qual a finalidade do visto aposto pela Administração Fazendária? Implica homologação ou reconhecimento da legitimidade do valor dos créditos a serem aproveitados pelo estabelecimento recipiente ou representa apenas o reconhecimento de que os créditos declarados no documento visado correspondem a créditos existentes na contabilidade fiscal do estabelecimento que o emitiu?

7 – A que autoridade compete fiscalizar o crédito acumulado transferido e a sua compensação?

8 – Em caso de compensação a maior do crédito, qual seria o estabelecimento autuado em eventual fiscalização, o que transfere o crédito ou o que o recebe?

RESPOSTA:

1 a 6 – Preliminarmente, deve-se destacar que, conforme preceituam os arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil Brasileiro, a incorporação de uma determinada sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada, sendo esta absorvida em direitos e obrigações pela incorporadora.

Na incorporação, são transferidos para a empresa incorporadora tanto os direitos quanto as obrigações da empresa extinta, devendo a Consulente efetuar as comunicações necessárias sobre a incorporação junto à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento incorporado, conforme previsão do art. 110 da Parte Geral do RICMS/2002.

A Consulente poderá manter no estabelecimento incorporado o saldo credor do ICMS existente por ocasião da incorporação, inclusive o correspondente ao crédito acumulado, observado ainda o disposto no art. 170 da Parte Geral do Regulamento citado.

O crédito referente ao estabelecimento incorporado deverá ser o espelho dos lançamentos finais registrados nos livros fiscais por ocasião da incorporação e deverá ser apresentado ao Fisco, limitado ao montante regularmente reconhecido ao estabelecimento.

O saldo credor porventura existente no estabelecimento incorporado, inclusive o crédito acumulado, poderá ser objeto de transferência para outro estabelecimento da Consulente, desde que situado no território mineiro, para compensação com débito de ICMS por operações próprias, observadas as condições e os procedimentos previstos no § 2º, art. 65, Parte Geral do RICMS/2002.

Para transferência, é necessária a emissão de nota fiscal e sua apresentação à Delegacia Fiscal de circunscrição do estabelecimento emitente para “visto”, não implicando este em homologação dos lançamentos efetuados ou reconhecimento da legitimidade do crédito transferido.

7 – A fiscalização caberá à Secretaria de Estado da Fazenda que, observada a legislação, aplicará penalidades, se comprovado descumprimento de obrigação tributária, excetuada a hipótese de apresentação de denúncia espontânea válida.

8 – Nos termos do mencionado art. 65, § 2º, inciso II, o valor do crédito a ser transferido não poderá ser superior ao saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário. Caso seja transferido valor maior que o limite determinado, deverá ser estornado o valor excedente. No caso de irregularidade, o estabelecimento destinatário sujeita-se ao recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais, conforme o disposto no inciso VII, § 2º do art. 65 em referência.

DOLT/SUTRI/SEF, 12 de dezembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação