Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 247 DE 12/12/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2007

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR – APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR – APLICABILIDADE – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da sua Parte 2, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa revender xampus, colônia, sabão e gel dental para higiene de animais domésticos. Produtos que considera classificados respectivamente nos Códigos 3305.10.00, 3303.00, 3401.1 e 3306 da NBM/SH.

Aduz ter dúvidas sobre o alcance da substituição tributária estabelecida no subitem 24, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, em relação a operações com esses produtos.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

A substituição tributária estabelecida no item 24, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, alcança as operações com os produtos acima referidos, próprios para utilização na higiene de animais domésticos?

RESPOSTA:

Em preliminar, cabe salientar que aplica-se o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

Efetuada a classificação do produto na mencionada Nomenclatura, a Consulente deverá verificar sua correspondência em um dos códigos existentes na coluna própria e a respectiva descrição contida na Parte 2 referida. Presentes as duas condições, aplica-se o regime de substituição tributária, ressalvadas as exceções previstas na legislação.

1 – Relativamente aos produtos xampu, colônia, sabão e gel dental para higiene de animais domésticos, não se aplica o regime da substituição tributária nas operações com eles realizadas, por não se verificar o correto enquadramento em um dos subitens constantes da Parte 2 em referência.

Segundo as observações contidas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, constantes do Anexo Único da IN SRF nº 157/2002, a posição 33.07 compreende “os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães e banhos para embelezar a plumagem dos pássaros”, produtos estes classificados na subposição 3307.90.

Poder-se-ia cogitar a inclusão de tais produtos no subitem 24.11 da Parte 2, Anexo XV do mesmo RICMS/2002, pois consta daquele item a classificação 3307.90.00, em conformidade com o exposto acima. No entanto, não se aplica o regime de substituição tributária na hipótese aventada, pois não há correspondência na descrição ali existente com os produtos comercializados pela Consulente.

A posição 33.03 da NBM/SH – Perfumes e Águas-de-Colônia, compreende os perfumes que se apresentem nas formas de líquido, de creme ou de sólido (compreendendo os bastões – sticks) e as águas-de-colônia cuja função principal seja a de perfumar o corpo. Neste sentido, não se incluem nessa posição as preparações odoríferas para animais.

Conforme notas referidas no Capítulo 33 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que constitui a NBM/SH, “consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: os saquinhos contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais”. (grifou-se)

Não obstante disposição expressa no § 3º do art. 12 do mesmo Anexo XV, onde se verifica que as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, o item 24 da mesma Parte 2 refere-se aos produtos e artigos de higiene pessoal e não para o uso em animais.

Salienta-se, contudo, que a classificação de mercadoria para fins tributários nos critérios estabelecidos na TIPI é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na NBM/SH, deve-se considerar a Secretaria da Receita Federal como o órgão competente para dirimi-la.

DOLT/SUTRI/SEF, 12 de dezembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação