Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 248 DE 12/12/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2007
ICMS – LOCAÇÃO – NÃO-INCIDÊNCIA – REMESSA À ORDEM
ICMS – LOCAÇÃO – NÃO-INCIDÊNCIA – REMESSA À ORDEM –Ao término do contrato de locação, o locatário poderá efetuar a remessa simbólica do bem ao locador e a remessa efetiva do mesmo bem diretamente ao novo locatário, a pedido do locador, observados, por analogia, os procedimentos estabelecidos no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer, entre outras atividades, a comercialização e torrefação de café, bem como a importação, locação e manutenção de máquinas de café e acessórios.
Aduz celebrar contrato de locação de equipamentos com clientes estabelecidos em Minas Gerais e em outras unidades da Federação, não se verificando na hipótese incidência de ICMS, conforme previsão estabelecida no inciso XIII, art. 5º, Parte Geral do RICMS/2002.
Acrescenta que, por questões logísticas, terminado o contrato de locação com o cliente, pretende solicitar a esse que remeta o equipamento diretamente ao novo locatário, sem que o bem tenha que retornar fisicamente ao estabelecimento da Consulente (locadora), evitando-se os custos elevados de frete e seguro.
Para tanto, findo o contrato, o antigo locatário emitirá para a Consulente nota fiscal de “Retorno simbólico de mercadoria recebida em locação”, sem destaque do imposto, nela informando o CFOP 5.949 ou 6.949, e o número e a data da nota fiscal que acobertou a remessa anterior do produto para locação.
A Consulente emitirá nota fiscal de “Remessa simbólica de mercadoria remetida para locação” em nome do novo locatário, sem incidência do imposto, informando no documento que a mercadoria será retirada no endereço do locatário anterior e o CFOP 5.949 ou 6.949.
Comenta a legislação estadual sobre a matéria e resposta dada a Consulta de Contribuinte que diz aprovar procedimento idêntico ao ora pretendido.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – À luz da legislação tributária estadual, é possível proceder ao retorno simbólico da mercadoria, quando ocorrer novo contrato de locação com o mesmo bem, objeto do contrato rescindido ou encerrado?
2 – Caso positivo, poderá a matriz da Consulente emitir nota fiscal de remessa simbólica para acobertar a nova operação de locação com a mesma mercadoria?
RESPOSTA:
1 e 2 – Na hipótese sob análise, não é necessário o retorno físico do equipamento ao estabelecimento da Consulente. Porém, o procedimento pretendido não está correto.
Na remessa ou retorno de máquina ou equipamento objeto de locação não há incidência do imposto, conforme dispõe o art. 5º, XIII, Parte Geral do RICMS/2002.
Ao término da locação, a Consulente poderá solicitar à pessoa que se encontre na posse do equipamento que o remeta diretamente ao novo locatário, observados, por analogia, os procedimentos estabelecidos no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Dessa forma, caberá à Consulente emitir nota fiscal em nome do novo locatário indicando, além dos requisitos exigidos, o CFOP 5.949 ou 6.949, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do antigo cliente que ainda se encontra com a posse do bem.
Ao antigo locatário, possuidor do bem, caberá emitir nota fiscal em nome do novo locatário, sem destaque do imposto, para acobertar a remessa do equipamento até o seu estabelecimento. Nesse documento, deverá indicar, além dos requisitos exigidos, o CFOP 5.949 ou 6.949, como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”, o número, a série e a data da nota fiscal já referida, emitida pelo locador, e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ deste.
O antigo locatário deverá também emitir nota fiscal em nome do locador indicando como natureza da operação “Remessa simbólica - entrega à ordem” e o número, série e data da nota fiscal emitida para acobertar a remessa do equipamento até o novo locatário.
DOLT/SUTRI/SEF, 12 de dezembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação