Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 249 DE 26/12/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 dez 2007

SIMPLES NACIONAL – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

SIMPLES NACIONAL – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – Com a vigência do regime Simples Nacional, o regime Simples Minas foi revogado. Desse modo, desde 1º/07/07, o tratamento fiscal estabelecido na Lei Estadual nº 15.219/04 e regulamentado pelo Anexo X do RICMS/02, previsto para a pessoa física inscrita no Estado como empreendedor autônomo, não é mais aplicável. O pequeno empresário individual tem tratamento tributário no Simples Nacional regulamentado nos arts. 443 a 447, Parte 1, Anexo IX do mesmo RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por atividade a industrialização de trigo e a comercialização de seus derivados. Produz, entre outros produtos, farinha de trigo, mistura para bolo, refrescos, sobremesas em pó e massas alimentícias. Informa que adota o regime normal de apuração do imposto por débito e crédito, comprovando suas saídas por meio de Nota Fiscal modelo 1.

Aduz que a Lei nº 15.219/04 e o Decreto nº 43.924/04 definem o empreendedor autônomo como a pessoa física sem estabelecimento fixo ou em logradouro público devidamente autorizada pelo município, inscrita no Cadastro Especial da Secretaria de Fazenda, com receita bruta anual igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais) e que, sem o auxílio de trabalho assalariado, exerça atividade de artesanato, de artes plásticas, de fabricação caseira de alimentos ou de roupas, bem como atividade de feirante ou comerciante varejista.

Informa que, diante de tal definição, passou a comercializar seus produtos com empreendedores autônomos cadastrados na SEF/MG, tais como doceiras, salgadeiras e outros comerciantes de produtos alimentícios.

A Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o regime Simples Nacional, revogando o regime Simples Minas, não contempla a figura do empreendedor autônomo.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – A pessoa física sem estabelecimento ou em logradouro público, devidamente autorizada pelo município, que exerça, sem o auxílio de trabalho assalariado, a atividade de fabricação caseira de alimentos, feirante ou comerciante varejista continuará a ser considerado empreendedor autônomo pela SEF/MG?

2 – A Consulente poderá comercializar seus produtos com as pessoas físicas descritas na questão 1 como se comerciantes ou empreendedores autônomos fossem?

3 – Caso as questões 1 e 2 forem negativas, como deverá a Consulente proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 – Não. Com a vigência do regime Simples Nacional, o regime Simples Minas foi revogado. Desse modo, desde 01/07/07 o tratamento fiscal estabelecido na Lei Estadual nº 15.219/04 e regulamentado pelo Anexo X do RICMS/02, previsto para a pessoa física inscrita no Estado como empreendedor autônomo, não é mais aplicável. O art. 5º da Resolução nº 3.888/07 dispõe que “a pessoa física enquadrada no Simples Minas como Empreendedor Autônomo perde automaticamente o registro no Cadastro Especial, que fica extinto na data do início da vigência do Simples Nacional”.

Ressalte-se que o pequeno empresário individual, com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil), tem tratamento específico no Simples Nacional e o Estado de Minas Gerais editou o Decreto nº 44.650/07, estabelecendo, por meio dos art. 443 a 447, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, normas a serem observadas pelo empreendedor individual.

3 – Os benefícios fiscais previstos na legislação para operações entre contribuintes, com produtos comercializados pela Consulente, não se aplicam às saídas para pessoas físicas anteriormente inscritas no Estado como empreendedores autônomos, tendo em vista a revogação do regime Simples Minas, enquanto não efetuarem nova inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de dezembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação