Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 250 DE 26/12/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 dez 2007
ICMS – DIFERIMENTO – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL – CARVÃO VEGETAL
ICMS – DIFERIMENTO – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL – CARVÃO VEGETAL – A saída de carvão vegetal destinado à integralização de capital social subscrito não é hipótese de encerramento do diferimento do imposto, conforme art. 148, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
ICMS – INCIDÊNCIA – INTEGRALIZAÇAO DE CAPITAL – ATIVO PERMANENTE – Nas operações com bens do ativo permanente destinados à integralização de capital social subscrito não incidirá o imposto, desde que os bens tenham sido imobilizados pelo período mínimo de 12 (doze) meses e após o uso normal a que eram destinados, observado o disposto no inciso XII, art. 5º, Parte Geral do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por atividade a siderurgia e laminação de tubos de aço sem costura. Aduz que possui um estabelecimento filial que funciona como depósito avançado de carvão vegetal que é transferido para a matriz, na medida de sua necessidade, para uso no processo siderúrgico de produção de ferro e aço.
Informa que implantou na citada filial uma unidade de preparação de carvão vegetal e, para isso, adquiriu diversos bens, equipamentos, máquinas e aparelhos necessários ao exercício dessa atividade. A preparação do carvão vegetal consiste em secagem, peneiramento, retirada de impurezas e classificação em faixas granulométricas para propiciar melhores condições de combustão e geração de calor.
Pretende transferir a atividade de preparação de carvão vegetal do estabelecimento filial para uma empresa controlada que possui estabelecimento no mesmo local. Com essa finalidade, aumentará o capital social da referida controlada, sendo que a integralização será efetuada pela conferência de bens ao capital por meio da transferência da posse e propriedade de bens, máquinas, equipamentos, terrenos, edificações, benfeitorias e todo o estoque de carvão vegetal existente na filial em 31/12/2007. Informa que, após a integralização, a empresa controlada passará a vender o produto para a matriz da Consulente.
Entende a Consulente que a conferência de bens ao capital de uma empresa não se configura hipótese de incidência do ICMS por não se tratar de compra, venda ou permuta. O objeto do contrato de sociedade é a criação de uma entidade jurídica autônoma, dotada de patrimônio próprio realizado pelos sócios e destinada à exploração de uma atividade.
Expõe que a legislação tributária mineira não exclui a incidência do imposto na hipótese e prevê o diferimento para a “saída física de mercadoria, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento” (RICMS/02: Anexo II, Parte 1, item 35). Aduz que o dispositivo transcrito não menciona a saída física de mercadoria em razão da integralização de capital de empresa controlada.
Informa que o Fisco se manifestou, por meio da Consulta de Contribuinte nº 134/2001, pela não-incidência do imposto em operação de transmissão de propriedade de bens e direitos para a integralização de capital. Entretanto, em relação a mercadorias, concluiu pela incidência do imposto com base no antigo item 33, Anexo II do RICMS/96.
Aduz que a mercadoria objeto da integralização de parte do capital, que é o estoque de carvão vegetal, possui regime especial de tributação, consoante o inciso III, art. 148, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Por esse dispositivo, o imposto incidente nas sucessivas saídas de carvão vegetal fica diferido para o momento em que ocorrer a saída de estabelecimento industrial situado no Estado do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Considerando que ocorrerá a saída do produto resultante do processo de industrialização em um momento futuro, à operação de transferência do estoque de carvão vegetal do estabelecimento filial da Consulente para integralização do capital social da empresa controlada poderá ser aplicado o diferimento do imposto?
2 – A transferência de bens, máquinas, aparelhos, móveis, equipamentos e também do estoque de carvão vegetal deverá se acobertada por nota fiscal? Se afirmativa a resposta, adotar-se-á o CFOP 5.949 e a denominação da operação “Saída de bens em conferência ao capital de sociedade”?
3 – O estabelecimento filial da Consulente, ao transferir ativos para integralização do capital da empresa controlada, poderá também transferir o direito ao crédito do ICMS relativo às parcelas remanescentes desse imposto pago na compra desses ativos, parcelas estas que são creditadas na forma de 1/48 (um quarenta e oito avos) mensalmente?
RESPOSTA:
Esclareça-se que, na situação exposta, não se verifica a transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade, mas a venda de bens e mercadorias em pagamento pelas quotas do capital social subscrito em sociedade controlada.
Isso posto, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – Sim. Na situação descrita, o diferimento do imposto nas operações com carvão vegetal somente se encerrará na saída, de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido, nos termos do inciso III, art. 148, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
2 – As operações deverão ser acobertadas por nota fiscal. Nas saídas de carvão vegetal, observar-se-á, no que couber, o disposto no Capítulo XII, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, especialmente o parágrafo único do art. 149, relativamente à emissão do documento fiscal. A nota fiscal emitida não conterá destaque do imposto, o qual é diferido, conforme resposta dada à questão 1. O CFOP a ser utilizado será o 5.101 (Venda de produção do estabelecimento) ou o 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro), conforme se tratar de carvão vegetal que tenha sido industrializado ou não pelo estabelecimento.
Nas saídas de bens do ativo permanente, o imposto não incidirá, caso os mesmos tenham sido imobilizados pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e após o uso normal a que eram destinados, observado o disposto no inciso XII, art. 5º, Parte Geral do RICMS/02. Caso contrário, o ICMS incidirá sobre a operação e o imposto deverá ser destacado no documento fiscal. O CFOP a ser utilizado será o 5.551 (Venda de bem do ativo imobilizado).
3 – Não. O estabelecimento alienante deverá cancelar, no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), os créditos remanescentes do imposto relativos aos bens alienados antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração.
Para efeito de tributação, no caso de bens que tenham sido imobilizados em períodos inferiores a 12 (doze) meses, o contribuinte adquirente creditar-se-á do imposto destacado no documento fiscal, observado o disposto nos §§ 3º, 5º e 6º, art. 66, Parte Geral do RICMS/02. Se tais bens foram imobilizados com o imposto diferido, a alienação dos mesmos importa no encerramento do diferimento, situação em que o alienante deverá recolher o imposto proporcional aos períodos restantes, sem direito ao creditamento do valor recolhido.
Note-se que, relativamente aos bens destinados ao ativo permanente, o crédito do imposto somente poderá ser apropriado quando os mesmos forem utilizados nas atividades operacionais do contribuinte, conforme dispõe o inciso II, § 5º, art. 66, Parte Geral do RICMS/02, e a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.
Por fim, ao contrário do exposto pela Consulente, por meio da mencionada Consulta de Contribuinte nº 134/2001, essa Diretoria manifestou-se pela incidência do ICMS nas operações com mercadorias e bens imobilizados por período inferior a 12 (meses), transmitidos para integralizar capital social de empresa. Sendo, no primeiro caso, pela inaplicabilidade do item 33, Anexo II do RICMS/96 e, no segundo caso, pelo não atendimento das condições previstas no inciso XII, art. 5º, Parte Geral do RICMS/96.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de dezembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação