Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 251 DE 26/12/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 dez 2007

ICMS – SUCATA – NÃO CARACTERIZAÇÃO

ICMS – SUCATA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – A escória e qualquer subproduto resultante da fabricação de ferro gusa não se classifica como sucata, à luz do disposto no art. 209, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente afirma que adquire mercadoria classificada como ‘sucata tipo B, C ou D’, NBM/SH 7204.29.00.

Declara que esta mercadoria se origina da fabricação de lingotes em que ocorrem desperdícios e resíduos provenientes de cortes de pontas ou respingos do metal.

Afirma que este produto se encontra classificado na Seção XV, Capítulo 72 do Regulamento do IPI.

Salienta que recebe esta mercadoria com diferimento, por ser considerada sucata, a submete a peneiramento para seleção de partículas e a revende, também com diferimento, a empresas que irão derretê-la para formar outras peças de metal.

Ressalta que já foi autuada em postos fiscais sob o argumento de que tal mercadoria não é considerada sucata, mas, sim, escória de aço granulado beneficiado ou ferro de gusa granulado.

Isso posto,

CONSULTA:

A referida mercadoria deve se submeter ao tratamento tributário relativo à sucata?

RESPOSTA:

Considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias, nos termos do art. 209, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Vê-se, portanto, que a sucata, assim como a apara, o resíduo ou o fragmento, trata-se de mercadoria que não será empregada na mesma finalidade para a qual foi produzida.

Hipótese diversa é a relativa a subprodutos que são fruto de uma transformação promovida em uma matéria-prima a partir da qual são obtidos junto com o produto resultante. Caracteriza uma espécie nova que não se prestou ainda a qualquer finalidade.

Desse modo, a escória e qualquer outro subproduto resultante da fabricação de gusa, tal qual a mercadoria comercializada pela Consulente, não se classifica como sucata e outras mercadorias equiparadas, segundo o art. 209, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 mencionado.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de dezembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação