Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 251 DE 23/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011
ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - OBRIGATORIEDADE
ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE –O posto revendedor de combustível que não exerça outra atividade citada no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09 está obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em relação às operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública e às operações com destinatário localizado em outra unidade da Federação, conforme determinação constante nos incisos I e II da cláusula segunda do mesmo Protocolo, observadas as demais disposições contidas nessa cláusula.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de comércio varejista de combustíveis e demais derivados de petróleo, comprovando suas saídas mediante emissão de cupom fiscal.
Aduz que suas operações são sujeitas ao regime de substituição tributária e que promove a venda de mercadorias a diversos tipos de consumidores, inclusive pessoas jurídicas.
Afirma que, nas vendas de óleo diesel e gasolina a pessoas jurídicas, emite Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, concomitantemente com cupom fiscal, conforme determina o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, o qual transcreve.
Ressalta que a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, é emitida apenas para fins de faturamento e que a operação de venda de combustíveis deve ser acobertada pelo cupom fiscal, que é o documento hábil para comprovar a saída de mercadoria promovida por estabelecimento varejista, conforme preceitua o inciso I do art. 4º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02.
Destaca que, no seu caso, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se presta à comprovação de saída de mercadorias.
Explica que a obrigatoriedade quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme estabelecem o Ajuste SINIEF 07/05 e o Protocolo ICMS 10/07, não alcança o comércio varejista de combustíveis e que, dessa forma, os postos revendedores não se encontram obrigados a emitir referido documento.
Reproduz a cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, segundo a qual ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública ou com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente.
Informa que fornece combustíveis à Administração Pública e que vende mercadorias a empresas sediadas fora do Estado de Minas Gerais.
Entende que, tendo em vista o citado dispositivo, os postos revendedores de combustíveis estariam obrigados, desde 1º/12/10, a emitir NF-e nas operações previstas no Protocolo ICMS 42/09.
Transcreve o subitem 10.1.20 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/02, segundo o qual, nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados os registros tipo 54.
Afirma que, mesmo quando destinadas a contribuintes possuidores de estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, as operações são consideradas internas, uma vez que aos postos revendedores é vedada a entrega de mercadoria no domicílio do consumidor, nos termos da Portaria nº 116/00 da Agência Nacional do Petróleo – ANP.
Destaca que as obrigações concernentes à emissão de NF-e tornam-se inócuas em relação ao comércio varejista de combustíveis, tendo em vista que o cupom fiscal é o documento hábil para definir os aspectos quantitativos da operação e que esse segmento não pratica operações interestaduais.
Conclui que a obrigatoriedade de que trata o Protocolo ICMS 42/09 é imposta somente aos contribuintes que estejam obrigados a acobertar as suas operações mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplicando à Consulente, pois a esta cabe comprovar suas saídas mediante emissão de cupom fiscal.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que o disposto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09 somente se aplica ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar suas operações, não se estendendo aos postos revendedores de combustíveis, uma vez que cabe a estes comprovar suas saídas mediante emissão de cupom fiscal e que tais contribuintes não praticam operações interestaduais?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente reputa-se incorreto.
Inicialmente, ressalte-se que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) foi instituída em âmbito nacional pelo Ajuste SINIEF 07/05 e a obrigatoriedade de sua utilização é definida pelos Protocolos ICMS 10/07 e 42/09.
O Protocolo ICMS 10/07 estabelece obrigatoriedade de utilização da NF-e para contribuintes do ICMS que pratiquem, ainda que de forma secundária, atividade tipificada nesse diploma normativo.
O Protocolo ICMS 42/09 complementa o disposto no Protocolo ICMS 10/07, estabelecendoobrigatoriedade de utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos em seu Anexo Único e em operações com os destinatários que especifica.
Nos termos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública, com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente ou de comércio exterior.
Cumpre esclarecer que, no caso de operações internas destinadas à Administração Pública, a NF-e é exigida desde 1º de abril de 2011, por força do Protocolo ICMS 02/11, que alterou o Protocolo ICMS 42/09. Nas demais operações previstas na mencionada cláusula segunda, a obrigatoriedade desse documento foi estabelecida a partir de 1º de dezembro de 2010.
Saliente-se que, conforme preceitua o inciso I do § 1º da cláusula segunda citada, caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade expressa nessa cláusula ficará restrita às hipóteses mencionadas.
Assim, o posto revendedor de combustível que não exerça outra atividade citada no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09 está obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em relação às operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública e às operações com destinatário localizado em outra unidade da Federação, conforme determinação constante nos incisos I e II da cláusula segunda do mesmo Protocolo, observadas as demais disposições contidas nessa cláusula.
Note-se que, em relação às referidas operações, a NF-e deve ser emitida em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Assim, tendo em vista a norma estabelecida pelo § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a NF-e poderá ser emitida de forma global, considerados os cupons fiscais emitidos, em cada período de apuração, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) devidamente autorizado.
Importa frisar que, em relação às outras operações realizadas pelo posto revendedor de combustível, não elencadas na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, não há obrigatoriedade de emissão de NF-e.
Ressalte-se que, no que se refere ao abastecimento de veículos de fora do Estado em trânsito pelo território mineiro e às demais situações previstas no § 5º do art. 42 do RICMS/02, não cabe aplicação do disposto no inciso II da cláusula segunda em referência, posto que tais operações são consideradas internas.
Por fim, informa-se que, no Portal Estadual da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Minas Gerais, encontrado no endereço http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/, a Consulente poderá buscar várias informações e obter esclarecimentos sobre os procedimentos relativos à emissão desse documento, inclusive acessar o Manual de Credenciamento e o respectivo Formulário de Credenciamento para habilitação ao processo de emissão de NF-e junto à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação