Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 252 DE 23/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011
ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - PREENCHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PRODUTO
ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – PREENCHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PRODUTO –De acordo com o subitem 2.2 da Nota Técnica 2010/004, disponibilizada no Portal Nacional da NF-e, nos casos em que a NF-e é emitida sem que ocorra comercialização de mercadorias, como nas operações de transferência de crédito, deverá ser informado o código “00” no campo relativo à NCM constante da NF-e.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter como atividade econômica a produção e comercialização de cervejas, chopes, águas e refrigerantes.
Cita o Ajuste SINIEF 07/05, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e o Ajuste SINIEF 12/09, que acresceu o inciso V à cláusula terceira daquele Ajuste.
Transcreve a referida cláusula terceira, segundo a qual a NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as devidas formalidades.
Reproduz também o inciso V acima mencionado, segundo o qual a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal.
Explica que, em algumas situações, a NF-e é emitida sem que ocorra comercialização de mercadorias, como nos casos de transferência de crédito de ICMS ou de crédito do ativo imobilizado.
Ressalta que, nesses casos, não há código NCM correspondente a ser informado na operação.
Aduz que a inclusão do código NCM no padrão “XML” é obrigatória e que, caso o campo a ele relativo não seja preenchido, a NF-e é rejeitada.
Afirma não existir procedimento definido, nos casos apresentados, quanto ao preenchimento do campo relativo ao código NCM da NF-e e que essa informação é relevante para a regular emissão de documentos fiscais.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nos casos expostos, qual é o procedimento adequado a ser adotado pela Consulente quanto ao preenchimento do campo relativo ao código NCM da NF-e?
RESPOSTA:
O Ajuste SINIEF 07/05 instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE).
Conforme preceitua a cláusula segunda-A do referido Ajuste, o “Manual de Integração – Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE, deverá disciplinar a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
Cumpre informar que nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/) poderá esclarecer questões referentes ao “Manual de Integração – Contribuinte”, nos termos do parágrafo único da cláusula segunda-A citada.
Ressalte-se que o “Manual de Integração – Contribuinte”, disponibilizado no Portal Nacional da NF-e em sua última versão, editada em dezembro de 2009, apresenta, em seu Anexo I, o leiaute da NF-e, contendo as informações referentes ao documento, inclusive as relativas aos produtos e serviços.
Entretanto, no que se refere ao campo relativo ao código NCM da NF-e, o “Manual de Integração – Contribuinte” não especifica como deve ser o seu preenchimento nas operações de transferência de crédito de ICMS ou de crédito do ativo imobilizado.
Por outro lado, a Nota Técnica 2010/004, também disponibilizada no Portal Nacional da NF-e, apresenta diversas correções a serem feitas na última versão do “Manual de Integração – Contribuinte”.
De acordo com o subitem 2.2 da referida Nota Técnica, nos casos em que não haja produto, como nas operações de transferência de crédito ou de crédito do ativo imobilizado, deverá ser informado o código “00” no campo relativo à NCM constante da NF-e.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação