Consulta de Contribuinte nº 255 DE 19/11/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 nov 2015
ICMS - ISENÇÃO - DIFERIMENTO - SUPLEMENTO - FUBÁ DE MILHO - As operações internas com fubá de milho, produzido no Estado, classificado como suplemento alimentar animal nos termos da subalínea “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, serão beneficiadas pela isenção na forma prevista neste item ou pelo diferimento consoante ao disposto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do mesmo Regulamento.
ICMS - ISENÇÃO - DIFERIMENTO - SUPLEMENTO - FUBÁ DE MILHO - As operações internas com fubá de milho, produzido no Estado, classificado como suplemento alimentar animal nos termos da subalínea “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, serão beneficiadas pela isenção na forma prevista neste item ou pelo diferimento consoante ao disposto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração e recolhimento do imposto pelo sistema de débito e crédito, exerce a atividade de fabricação de alimentos para animais classificada no CNAE 1066-0/00.
Informa que é indústria fabricante de ração animal, produzindo, entre outros, ração para aves, ração balanceada, concentrado, suplemento para alimentação animal, aditivos e premix ou núcleo destinados à avicultura e pecuária.
Explica que suas operações estão sujeitas à isenção prevista no item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 ou ao diferimento do imposto prescrito nos itens 22 e 26 da Parte 1 do Anexo II deste Regulamento.
Diz que, embora haja clareza quanto à alíquota de 12 % (doze por cento) prevista na subalínea “b.1” da alínea “b” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, a norma deixa margem para diversas interpretações quanto à aplicação da isenção e do diferimento na venda de fubá de milho (milho integral moído), destinada a empresa optante pelo regime normal e produtor rural para emprego na avicultura e pecuária.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente poderá efetuar venda de fubá de milho (milho integral moído) destinada a avicultura e pecuária com a isenção do ICMS prevista na alínea “a” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 e com o diferimento indicado no item 26 da Parte 1 do Anexo II do mesmo Regulamento?
RESPOSTA:
A princípio esclarece-se que o benefício da isenção prevista no item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 refere-se às operações internas de mercadoria produzida no Estado para uso exclusivo na avicultura e que se enquadre literalmente num dos conceitos dispostos na alínea “a” deste item: ração animal, concentrado, suplemento, aditivo e premix ou núcleo.
Nos termos da subalínea “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, é isenta do ICMS a saída, em operação interna, de suplemento, assim considerado o ingrediente ou a mistura de ingredientes, capaz de suprir ração ou concentrado destinado a alimentação animal, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos, desde que produzido no Estado.
Cabe observar que as definições regulamentares de ração animal, concentrado, aditivo e premix ou núcleo envolvem o emprego de substância ou mistura de produtos, cuja característica da mercadoria em questão (fubá de milho), a princípio, não se enquadra conceitualmente. Se de alguma forma houver adequação desta mercadoria aos conceitos citados, os mesmos deverão ser considerados.
Assim, a venda em operação interna de fubá de milho promovida pela Consulente estará isenta do ICMS caso tal produto se enquadre na descrição acima e seja destinado à utilização na avicultura como produto integrante de ração ou concentrado, observadas as condições estabelecidas nos itens 5.1 a 5.3 do Anexo I do RICMS/2002.
Caso esta mercadoria esteja enquadrada no conceito de suplemento alimentar na forma definida pela subalínea a.3 do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, as saídas internas estarão amparadas pelo diferimento do imposto, quando destinadas à pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura, na forma prevista no item 26 da Parte 1 do Anexo II deste Regulamento, desde que atendidas as condições listadas no subitem 26.1.
Cumpre destacar que o diferimento previsto no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 não se aplica às operações com fubá de milho, uma vez que esta mercadoria não está expressamente relacionada na Parte 3 indicada no referido item.
Salienta-se que, caso haja venda do produto fubá de milho para emprego na indústria de ração, a operação deverá ser normalmente tributada, inexistindo na legislação previsão de diferimento ou benefício fiscal para a hipótese, excetuando-se a previsão de diferimento nas operações destinadas a processo de industrialização dos produtos especificados no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura na forma prevista no art. 9 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013.
Observa-se que o fubá de milho, assim considerado a mercadoria simples, sem adição de qualquer outro produto, destinado à alimentação animal, terá alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.1” do art. 42 do RICMS/2002.
Vale acrescentar que as saídas internas e interestaduais de ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, dentre outros, quando destinadas a uso na pecuária, preenchidas as condições estabelecidas na legislação, estarão alcançadas pela redução da base de cálculo de 60% (sessenta por cento) do valor da operação, prevista na alínea "b" do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, até 31/12/2015, excetuados os casos alcançados pelo diferimento.
O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, conforme subitem 8.4 do Anexo IV citado.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Decreto Estadual nº 44.747/08 (RPTA).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de novembro de 2015.
Jorge Odecio Bertolin |
Marcela Amaral de Almeida |
Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação