Consulta de Contribuinte nº 255 DE 19/11/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 nov 2015

ICMS - ISENÇÃO - DIFERIMENTO - SUPLEMENTO - FUBÁ DE MILHO - As operações internas com fubá de milho, produzido no Estado, classificado como suplemento alimentar animal nos termos da subalínea “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, serão beneficiadas pela isenção na forma prevista neste item ou pelo diferimento consoante ao disposto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do mesmo Regulamento.

ICMS - ISENÇÃO - DIFERIMENTO - SUPLEMENTO - FUBÁ DE MILHO -  As operações internas com fubá de milho, produzido no Estado, classificado como suplemento alimentar animal nos termos da subalínea “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, serão beneficiadas pela isenção na forma prevista neste item ou pelo diferimento consoante ao disposto no item 26 da Parte 1 do Anexo II do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração e recolhimento do imposto pelo sistema de débito e crédito, exerce a atividade de fabricação de alimentos para animais classificada no CNAE 1066-0/00.

 Informa que é indústria fabricante de ração animal, produzindo, entre outros, ração para aves, ração balanceada, concentrado, suplemento para alimentação animal, aditivos e premix ou núcleo destinados à avicultura e pecuária.

Explica que suas operações estão sujeitas à isenção prevista no item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 ou ao diferimento do imposto prescrito nos itens 22 e 26 da Parte 1 do Anexo II deste Regulamento.

Diz que, embora haja clareza quanto à alíquota de 12 % (doze por cento) prevista na subalínea “b.1” da alínea “b” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, a norma deixa margem para diversas interpretações quanto à aplicação da isenção e do diferimento na venda de fubá de milho (milho integral moído), destinada a empresa optante pelo regime normal e produtor rural para emprego na avicultura e pecuária.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A Consulente poderá efetuar venda de fubá de milho (milho integral moído) destinada a avicultura e pecuária com a isenção do ICMS prevista na alínea “a” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 e com o diferimento indicado no item 26 da Parte 1 do Anexo II do mesmo Regulamento?

RESPOSTA:

A princípio esclarece-se que o benefício da isenção prevista no item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 refere-se às operações internas de mercadoria produzida no Estado para uso exclusivo na avicultura e que se enquadre literalmente num dos conceitos dispostos na alínea “a” deste item: ração animal, concentrado, suplemento, aditivo e premix ou núcleo.

Nos termos da subalínea “a.3” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, é isenta do ICMS a saída, em operação interna, de suplemento, assim considerado o ingrediente ou a mistura de ingredientes, capaz de suprir ração ou concentrado destinado a alimentação animal, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos, desde que produzido no Estado.

Cabe observar que as definições regulamentares de ração animal, concentrado, aditivo e premix ou núcleo envolvem o emprego de substância ou mistura de produtos, cuja característica da mercadoria em questão (fubá de milho), a princípio, não se enquadra conceitualmente. Se de alguma forma houver adequação desta mercadoria aos conceitos citados, os mesmos deverão ser considerados.

Assim, a venda em operação interna de fubá de milho promovida pela Consulente estará isenta do ICMS caso tal produto se enquadre na descrição acima e seja destinado à utilização na avicultura como produto integrante de ração ou concentrado, observadas as condições estabelecidas nos itens 5.1 a 5.3 do Anexo I do RICMS/2002.

Caso esta mercadoria esteja enquadrada no conceito de suplemento alimentar na forma definida pela subalínea a.3 do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, as saídas internas estarão amparadas pelo diferimento do imposto, quando destinadas à pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura, na forma prevista no item 26 da Parte 1 do Anexo II deste Regulamento, desde que atendidas as condições listadas no subitem 26.1.

Cumpre destacar que o diferimento previsto no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 não se aplica às operações com fubá de milho, uma vez que esta mercadoria não está expressamente relacionada na Parte 3 indicada no referido item.

Salienta-se que, caso haja venda do produto fubá de milho para emprego na indústria de ração, a operação deverá ser normalmente tributada, inexistindo na legislação previsão de diferimento ou benefício fiscal para a hipótese, excetuando-se a previsão de diferimento nas operações destinadas a processo de industrialização dos produtos especificados no item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura na forma prevista no art. 9 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013.  

Observa-se que o fubá de milho, assim considerado a mercadoria simples, sem adição de qualquer outro produto, destinado à alimentação animal, terá alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.1” do art. 42 do RICMS/2002.

Vale acrescentar que as saídas internas e interestaduais de ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, dentre outros, quando destinadas a uso na pecuária, preenchidas as condições estabelecidas na legislação, estarão alcançadas pela redução da base de cálculo de 60% (sessenta por cento) do valor da operação, prevista na alínea "b" do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, até 31/12/2015, excetuados os casos alcançados pelo diferimento.

O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, conforme subitem 8.4 do Anexo IV citado.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Decreto Estadual nº 44.747/08 (RPTA).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de novembro de 2015.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação