Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 256 DE 23/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011

ICMS - IMPORTAÇÃO - LOCAL DA OPERAÇÃO

ICMS - IMPORTAÇÃO - LOCAL DA OPERAÇÃO -Nos termos do art. 61, inciso I, subalínea “d.2”  do RICMS/02, o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, nos casos de importação, é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade principal a construção de rodovias e ferrovias, estando classificada na CNAE sob o código 4211-1/01.

Diz que atua em diversas unidades da Federação, nas quais realiza obras sob a contratação de terceiros e desloca, para tanto, pessoal, máquinas e equipamentos.

Afirma que realiza operações de importação de maquinário, equipamentos e peças sobressalentes, por meio de diversos estabelecimentos, sendo que, via de regra, tal maquinário é composto por equipamentos de grande porte, importados do exterior, sem similares fabricados no Brasil.

Destaca que, na última década, vem arrendando de empresas estrangeiras o seu maquinário, cujas importações ocorrem por meio dos seus diversos estabelecimentos e que, com frequência, seus equipamentos são deslocados para áreas de mineração ou canteiros de obras. Assim, é corriqueiro que o referido maquinário importado por uma filial estabelecida em um determinado Estado seja deslocado para utilização em filial situada em outra unidade da Federação.

Informa que a filial localizada no Pará está importando caminhões dumpers, escavadeiras, motoniveladoras e trator de esteiras e que, já estando em curso tal importação, decidiu destinar os bens ora importados para o Estado de Minas Gerias, para possível realização de obras a convite de sua cliente. Assim, os equipamentos importados pela filial do Pará permanecerão, temporariamente, em Minas Gerais.

Acrescenta que o procedimento consiste na entrada simbólica dos equipamentos no Estado do Pará e a remessa, por meio de documentos fiscais, para descarregamento e montagem em sua oficina em Minas Gerais.

Ressalta que a solicitação da sua cliente é posterior à efetivação do negócio com o fornecedor estrangeiro, o que demonstra a inexistência de qualquer objetivo prévio de enviar equipamentos para Minas Gerais.

Transcreve o art. 155, inciso IX, alínea “a” da Constituição Federal, o art. 11, inciso I, alínea “d” da Lei Complementar nº 87/96 e o Acórdão 14.208/01/2ª, do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, para corroborar seu entendimento de que sempre que a mercadoria importada pelo estabelecimento matriz estiver previamente destinada a uma filial, o imposto incidente na importação deve ser recolhido diretamente ao Estado dessa filial.

Todavia, alega que, no caso em análise, não houve qualquer vinculação prévia relativamente à conduta adotada pela filial do Pará (envio de parte do equipamento para obra em Minas Gerais), sendo, portanto, o ICMS relativo à operação devido ao Estado do Pará, local do estabelecimento importador e destinatário.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que o ICMS incidente na importação do maquinário é devido ao Estado do Pará, local do estabelecimento importador, destinatário jurídico e futuro destinatário físico dos bens importados?

2 - Há irregularidade na transferência para a filial de Minas Gerais de parte ou totalidade da mercadoria importada pela filial do Pará?

3 - Podem os equipamentos importados pela filial do Pará permanecer temporariamente em Minas Gerias, amparadas por documento fiscal próprio, para serem descarregados e montados em sua oficina mineira, aguardando confirmação por parte de sua cliente?

4 - Não se confirmando a contratação ora aguardada, por quanto tempo o maquinário poderá permanecer estacionados em território mineiro até a sua remessa ao destinatário importador ou alguma outra unidade da Federação?

5 - Se incorreto o entendimento, os equipamentos importados e destinados a obras em território mineiro teriam que ser remetidos fisicamente para o Estado do Para e depois enviados para Minas Gerais?

RESPOSTA:

Em preliminar, cumpre ressaltar que o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “d” da Constituição de 1988 delega ao legislador complementar a competência para fixar, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços.

Atendendo a norma constitucional, a Lei Complementar nº 87/96 definiu, em seu art. 11, inciso I, alínea “d”, como local da operação, relativamente à importação, o do estabelecimento ao qual se destinar fisicamente a mercadoria, o que não necessariamente coincide com o local do estabelecimento que efetuou juridicamente a importação.

Nesse contexto, em conformidade com a citada Lei Complementar e com o intuito de se evitar a "simulação" por meio de triangulação da importação, o RICMS/02 determina que olocal da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência, conforme o art. 61, inciso I, subalínea “d.2”.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos questionamentos formulados.

1 - Não. Reiterando o exposto acima, na hipótese em que o contribuinte importa mercadoria ou bem por um de seus estabelecimentos e destina a outro de mesma titularidade, para definição da competência tributária, deve-se observar o local onde esteja situado o estabelecimento a que se destinar fisicamente a mercadoria ou o bem. Portanto, no caso em comento, o ICMS incidente na importação deverá ser recolhido a favor do Estado de Minas Gerais.

2 - Considerando a situação em tela e a resposta anterior, não há que se falar em transferência da filial do Pará para o Estado de Minas Gerais, visto que a mercadoria será destinada fisicamente à filial mineira.

3 a 5 - Para fins de determinação da sujeição passiva, o tempo de permanência da mercadoria ou bem no Estado é irrelevante. Assim, no caso em comento, o ICMS deverá ser recolhido diretamente ao Estado de Minas Gerais, por estar ali o estabelecimento de destino físico dos equipamentos importados, independentemente do tempo que permanecerem na filial mineira. Isto posto, conclui-se que, à luz da legislação tributária, não se faz necessária a remessa dos equipamentos importados para o Estado do Pará e seu posterior retorno a Minas Gerais, conforme aventado pela Consulente.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.

Fernanda C. M. Cunha
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação