Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 256 DE 23/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011
ICMS - IMPORTAÇÃO - LOCAL DA OPERAÇÃO
ICMS - IMPORTAÇÃO - LOCAL DA OPERAÇÃO -Nos termos do art. 61, inciso I, subalínea “d.2” do RICMS/02, o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, nos casos de importação, é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade principal a construção de rodovias e ferrovias, estando classificada na CNAE sob o código 4211-1/01.
Diz que atua em diversas unidades da Federação, nas quais realiza obras sob a contratação de terceiros e desloca, para tanto, pessoal, máquinas e equipamentos.
Afirma que realiza operações de importação de maquinário, equipamentos e peças sobressalentes, por meio de diversos estabelecimentos, sendo que, via de regra, tal maquinário é composto por equipamentos de grande porte, importados do exterior, sem similares fabricados no Brasil.
Destaca que, na última década, vem arrendando de empresas estrangeiras o seu maquinário, cujas importações ocorrem por meio dos seus diversos estabelecimentos e que, com frequência, seus equipamentos são deslocados para áreas de mineração ou canteiros de obras. Assim, é corriqueiro que o referido maquinário importado por uma filial estabelecida em um determinado Estado seja deslocado para utilização em filial situada em outra unidade da Federação.
Informa que a filial localizada no Pará está importando caminhões dumpers, escavadeiras, motoniveladoras e trator de esteiras e que, já estando em curso tal importação, decidiu destinar os bens ora importados para o Estado de Minas Gerias, para possível realização de obras a convite de sua cliente. Assim, os equipamentos importados pela filial do Pará permanecerão, temporariamente, em Minas Gerais.
Acrescenta que o procedimento consiste na entrada simbólica dos equipamentos no Estado do Pará e a remessa, por meio de documentos fiscais, para descarregamento e montagem em sua oficina em Minas Gerais.
Ressalta que a solicitação da sua cliente é posterior à efetivação do negócio com o fornecedor estrangeiro, o que demonstra a inexistência de qualquer objetivo prévio de enviar equipamentos para Minas Gerais.
Transcreve o art. 155, inciso IX, alínea “a” da Constituição Federal, o art. 11, inciso I, alínea “d” da Lei Complementar nº 87/96 e o Acórdão 14.208/01/2ª, do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, para corroborar seu entendimento de que sempre que a mercadoria importada pelo estabelecimento matriz estiver previamente destinada a uma filial, o imposto incidente na importação deve ser recolhido diretamente ao Estado dessa filial.
Todavia, alega que, no caso em análise, não houve qualquer vinculação prévia relativamente à conduta adotada pela filial do Pará (envio de parte do equipamento para obra em Minas Gerais), sendo, portanto, o ICMS relativo à operação devido ao Estado do Pará, local do estabelecimento importador e destinatário.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que o ICMS incidente na importação do maquinário é devido ao Estado do Pará, local do estabelecimento importador, destinatário jurídico e futuro destinatário físico dos bens importados?
2 - Há irregularidade na transferência para a filial de Minas Gerais de parte ou totalidade da mercadoria importada pela filial do Pará?
3 - Podem os equipamentos importados pela filial do Pará permanecer temporariamente em Minas Gerias, amparadas por documento fiscal próprio, para serem descarregados e montados em sua oficina mineira, aguardando confirmação por parte de sua cliente?
4 - Não se confirmando a contratação ora aguardada, por quanto tempo o maquinário poderá permanecer estacionados em território mineiro até a sua remessa ao destinatário importador ou alguma outra unidade da Federação?
5 - Se incorreto o entendimento, os equipamentos importados e destinados a obras em território mineiro teriam que ser remetidos fisicamente para o Estado do Para e depois enviados para Minas Gerais?
RESPOSTA:
Em preliminar, cumpre ressaltar que o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “d” da Constituição de 1988 delega ao legislador complementar a competência para fixar, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços.
Atendendo a norma constitucional, a Lei Complementar nº 87/96 definiu, em seu art. 11, inciso I, alínea “d”, como local da operação, relativamente à importação, o do estabelecimento ao qual se destinar fisicamente a mercadoria, o que não necessariamente coincide com o local do estabelecimento que efetuou juridicamente a importação.
Nesse contexto, em conformidade com a citada Lei Complementar e com o intuito de se evitar a "simulação" por meio de triangulação da importação, o RICMS/02 determina que olocal da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência, conforme o art. 61, inciso I, subalínea “d.2”.
Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos questionamentos formulados.
1 - Não. Reiterando o exposto acima, na hipótese em que o contribuinte importa mercadoria ou bem por um de seus estabelecimentos e destina a outro de mesma titularidade, para definição da competência tributária, deve-se observar o local onde esteja situado o estabelecimento a que se destinar fisicamente a mercadoria ou o bem. Portanto, no caso em comento, o ICMS incidente na importação deverá ser recolhido a favor do Estado de Minas Gerais.
2 - Considerando a situação em tela e a resposta anterior, não há que se falar em transferência da filial do Pará para o Estado de Minas Gerais, visto que a mercadoria será destinada fisicamente à filial mineira.
3 a 5 - Para fins de determinação da sujeição passiva, o tempo de permanência da mercadoria ou bem no Estado é irrelevante. Assim, no caso em comento, o ICMS deverá ser recolhido diretamente ao Estado de Minas Gerais, por estar ali o estabelecimento de destino físico dos equipamentos importados, independentemente do tempo que permanecerem na filial mineira. Isto posto, conclui-se que, à luz da legislação tributária, não se faz necessária a remessa dos equipamentos importados para o Estado do Pará e seu posterior retorno a Minas Gerais, conforme aventado pela Consulente.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.
Fernanda C. M. Cunha |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação