Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 256 DE 17/12/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2013
ICMS - INCIDÊNCIA - MATA EM PÉ
ICMS - INCIDÊNCIA - MATA EM PÉ - As operações envolvendo árvores destinadas ao corte (mata em pé) se encontram inseridas no âmbito de incidência do ICMS, tendo em vista tratar-se de bens móveis por antecipação, do que decorre a sua caracterização como mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, dentre outras atividades, explora o ramo de transporte rodoviário de cargas em geral, a extração de madeira, a produção e comercialização de cavaco, bem como o comércio atacadista de madeira em bruto ou produtos derivados.
Alega que compra floresta em pé de produtores rurais pessoa física e jurídica e, a partir dessa floresta, irá produzir cavacos e resíduos, classificados respectivamente nos códigos 4401.30.00 e 4403.99.00 da NBM/SH, os quais serão comercializados. Para tais compras, existem contratos firmados entre as partes, sendo a Consulente responsável pelo corte e transporte da madeira.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Poderá se beneficiar do crédito de ICMS relativamente às aquisições feitas de produtor rural pessoa física? Como deverá ser escriturada essa apropriação?
2 - Deverá emitir nota fiscal de entrada para acobertar o recebimento desses produtos? Como será o procedimento de destaque do ICMS em nota fiscal de entrada e consequentemente o aproveitamento do ICMS?
RESPOSTA:
1 - Em preliminar, cumpre frisar que as operações envolvendo árvores destinadas ao corte (mata em pé) encontram-se inseridas no âmbito de incidência do ICMS, tendo em vista tratar-se de bens móveis por antecipação, do que decorre a sua caracterização como mercadoria, conforme entendimento exposto na Consulta de Contribuinte nº 121/2011.
Em assim sendo, impõe-se ao vendedor a inscrição no cadastro de produtor rural pessoa física e a consequente emissão da Nota Fiscal de Produtor ou a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, sempre que promover a saída ou a transmissão de propriedade de mercadoria, conforme art. 37 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Entretanto, em conformidade com o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, ficam isentas do imposto as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.
Dessa forma, na venda da mata em pé para a empresa produtora de cavaco, como no caso, deverá ser emitida, então, a nota fiscal sem destaque do ICMS, não cabendo falar em valor a ser apropriado pela adquirente (Consulente), a título de crédito em face da isenção acima mencionada.
Cabe esclarecer que a transferência de crédito presumido de que trata o art. 459, §1º, III, “a”, da Parte 1 do Anexo IX c/c art. 75, XXXIII e § 17, todos do RICMS/02, é autorizada apenas na hipótese em que o adquirente da mercadoria de produtor rural pessoa física seja cooperativa, estabelecimento industrial ou exportador, não se aplicando na hipótese descrita na Consulta.
2 - A Nota Fiscal de Produtor ou a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, emitidas em conformidade com a resposta anterior, será suficiente para acobertar o transporte e a entrada dos produtos.
Conforme esclarecido na resposta nº 1, não caberá destaque ou aproveitamento de ICMS na operação.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2013.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação