Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 257 DE 23/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - BANDAS DE RODAGEM
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - BANDAS DE RODAGEM- O regime de substituição tributária previsto no subitem 4.5 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 aplica-se aos protetores de borracha classificados sob o código 4012.90.90 da NBM/SH, não se aplicando às bandas de rodagem classificadas sob o mesmo código.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente Informa exercer a atividade de transporte rodoviário de cargas para clientes situados neste Estado e em outras unidades da Federação. Comprova as suas prestações por meio da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) e apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito.
Afirma adquirir pneus e câmaras de ar, os quais são considerados insumos essenciais e estritamente necessários à efetiva prestação de serviços.
Aduz ter formulado e recebido resposta à Consulta de Contribuinte nº 008/2001, cujo conteúdo transcreve parcialmente.
Explica que, de acordo com a resposta dada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, não se aplica a substituição tributária às operações de aquisição de pneus e câmaras de ar, tendo em vista que essas mercadorias são destinadas à prestação de serviços e não à comercialização.
Acrescenta que adquire também o produto denominado “bandagem”, que é a banda de rodagem do pneu.
Explica que tal produto é parte integrante do pneu e, a seu ver, deve ser considerado também como insumo destinado à prestação de serviços, uma vez que, sem ele, o pneu não pode ser utilizado.
Informa que, nas aquisições de “bandagem”, não recolhe o imposto a título de substituição tributária e apropria os créditos relativos ao ICMS incidente na entrada de tais mercadorias.
Afirma ter sido exigido pelo Fisco o recolhimento do imposto a título de substituição tributária incidente sobre a aquisição de banda de rodagem.
Aduz que, com base na Consulta de Contribuinte nº 008/2001, o Fisco se justificou no sentido de que a referida mercadoria encontrava-se sujeita à substituição tributária, uma vez que estava classificada, no documento fiscal, sob o mesmo código NBM/SH do protetor de pneu.
Acrescenta que ainda recebeu a informação de que não seria permitida a apropriação do crédito de ICMS correspondente à aquisição de protetor de pneu.
Explica que, de posse de documentos comprobatórios de que a “bandagem” não deve ser considerada como protetor de pneu, dirigiu-se à SEF-MG, em outra oportunidade, quando a autoridade fiscal entendeu que não se aplica a substituição tributária ao referido produto e que é permitida a apropriação do crédito de ICMS correspondente à aquisição de tal mercadoria.
No tocante à “bandagem”, ressalta que não se trata de protetor, mas sim da banda de rodagem do pneu, devendo ser considerada insumo essencial à prestação de serviços pela Consulente.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que, na aquisição de “bandagem”, que é a banda de rodagem do pneu, não se aplica a substituição tributária, uma vez que tal produto é considerado insumo essencial à prestação de serviços pela Consulente e não mercadoria destinada à comercialização?
2 – Caso positivo, está correto o procedimento adotado pela Consulente, que consiste em não recolher o imposto a título de substituição tributária relativo a tal produto e apropriar o crédito de ICMS correspondente à aquisição da mercadoria?
3 – Caso negativo, qual a fundamentação legal que justifica tal entendimento? Por que a referida mercadoria teria tratamento tributário diferenciado da câmara de ar?
RESPOSTA:
1 a 3 – A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
Assim, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
O subitem 4.5 da referida Parte 2 estabelece a aplicação da substituição tributária aos protetores de borracha classificados sob o código 4012.90.90 da NBM/SH.
A posição 40.12 da NBM/SH, que contém o referido código, abrange os seguintes produtos: “pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e “flaps”, de borracha”.
A subposição 4012.1 da NBM/SH, com suas subdivisões, refere-se aos pneumáticos recauchutados, enquanto os pneumáticos usados estão enquadrados no código 4012.20.00.
Os protetores, as bandas de rodagem para pneumáticos e os “flaps”, de borracha, por sua vez, classificam-se na subposição 4012.90, intitulada “Outros”. Tal subposição contempla os códigos 4012.90.10, que corresponde aos “flaps”, e 4012.90.90, que, de forma residual, abrange os protetores de borracha e as bandas de rodagem para pneumáticos.
Destarte, considerando-se os produtos classificados no código 4012.90.90, a substituição tributária aplica-se apenas aos protetores de borracha, em respeito à descrição do subitem 4.5 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não se aplicando às bandas de rodagem para pneumáticos.
Em relação à apropriação do crédito de ICMS correspondente à aquisição, realizada por prestadora de serviços de transporte, de mercadorias estritamente necessárias à prestação do serviço, ressalte-se que o direito estabelecido pelo inciso VIII do art. 66 do RICMS/02 é restrito à aquisição de combustível, lubrificante, pneu, câmara de ar de reposição e material de limpeza, observadas as condições previstas no mesmo inciso.
Quanto às aquisições de outras mercadorias pelaprestadora de serviços de transporte, como a banda de rodagem e o protetor de borracha, tendo em vista que não se configuram, à luz da legislação do ICMS deste Estado, como insumos estritamente necessários à prestação do serviço de transporte, mas sim como material destinado a uso/consumo do estabelecimento, não é permitida a apropriação, sob a forma de crédito, do valor do ICMS incidente na entrada desses produtos.
Cumpre informar ainda que, nas aquisições interestaduais de material destinado ao uso ou consumo, fica o contribuinte mineiro obrigado arecolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme previsto no § 1º, inciso I, do art. 42 do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação