Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 257 DE 23/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - BANDAS DE RODAGEM

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - BANDAS DE RODAGEM- O regime de substituição tributária previsto no subitem 4.5 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 aplica-se aos protetores de borracha classificados sob o código 4012.90.90 da NBM/SH, não se aplicando às bandas de rodagem classificadas sob o mesmo código.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente Informa exercer a atividade de transporte rodoviário de cargas para clientes situados neste Estado e em outras unidades da Federação. Comprova as suas prestações por meio da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) e apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito.

Afirma adquirir pneus e câmaras de ar, os quais são considerados insumos essenciais e estritamente necessários à efetiva prestação de serviços.

Aduz ter formulado e recebido resposta à Consulta de Contribuinte nº 008/2001, cujo conteúdo transcreve parcialmente.

Explica que, de acordo com a resposta dada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, não se aplica a substituição tributária às operações de aquisição de pneus e câmaras de ar, tendo em vista que essas mercadorias são destinadas à prestação de serviços e não à comercialização.

Acrescenta que adquire também o produto denominado “bandagem”, que é a banda de rodagem do pneu.

Explica que tal produto é parte integrante do pneu e, a seu ver, deve ser considerado também como insumo destinado à prestação de serviços, uma vez que, sem ele, o pneu não pode ser utilizado.

Informa que, nas aquisições de “bandagem”, não recolhe o imposto a título de substituição tributária e apropria os créditos relativos ao ICMS incidente na entrada de tais mercadorias.

Afirma ter sido exigido pelo Fisco o recolhimento do imposto a título de substituição tributária incidente sobre a aquisição de banda de rodagem.

Aduz que, com base na Consulta de Contribuinte nº 008/2001, o Fisco se justificou no sentido de que a referida mercadoria encontrava-se sujeita à substituição tributária, uma vez que estava classificada, no documento fiscal, sob o mesmo código NBM/SH do protetor de pneu.

Acrescenta que ainda recebeu a informação de que não seria permitida a apropriação do crédito de ICMS correspondente à aquisição de protetor de pneu.

Explica que, de posse de documentos comprobatórios de que a “bandagem” não deve ser considerada como protetor de pneu, dirigiu-se à SEF-MG, em outra oportunidade, quando a autoridade fiscal entendeu que não se aplica a substituição tributária ao referido produto e que é permitida a apropriação do crédito de ICMS correspondente à aquisição de tal mercadoria.

No tocante à “bandagem”, ressalta que não se trata de protetor, mas sim da banda de rodagem do pneu, devendo ser considerada insumo essencial à prestação de serviços pela Consulente.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que, na aquisição de “bandagem”, que é a banda de rodagem do pneu, não se aplica a substituição tributária, uma vez que tal produto é considerado insumo essencial à prestação de serviços pela Consulente e não mercadoria destinada à comercialização?

2 – Caso positivo, está correto o procedimento adotado pela Consulente, que consiste em não recolher o imposto a título de substituição tributária relativo a tal produto e apropriar o crédito de ICMS correspondente à aquisição da mercadoria?

3 – Caso negativo, qual a fundamentação legal que justifica tal entendimento? Por que a referida mercadoria teria tratamento tributário diferenciado da câmara de ar?

RESPOSTA:

1 a 3 – A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Assim, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

O subitem 4.5 da referida Parte 2 estabelece a aplicação da substituição tributária aos protetores de borracha classificados sob o código 4012.90.90 da NBM/SH.

A posição 40.12 da NBM/SH, que contém o referido código, abrange os seguintes produtos: “pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e “flaps”, de borracha”.

A subposição 4012.1 da NBM/SH, com suas subdivisões, refere-se aos pneumáticos recauchutados, enquanto os pneumáticos usados estão enquadrados no código 4012.20.00.

Os protetores, as bandas de rodagem para pneumáticos e os “flaps”, de borracha, por sua vez, classificam-se na subposição 4012.90, intitulada “Outros”. Tal subposição contempla os códigos 4012.90.10, que corresponde aos “flaps”, e 4012.90.90, que, de forma residual, abrange os protetores de borracha e as bandas de rodagem para pneumáticos.

Destarte, considerando-se os produtos classificados no código 4012.90.90, a substituição tributária aplica-se apenas aos protetores de borracha, em respeito à descrição do subitem 4.5 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não se aplicando às bandas de rodagem para pneumáticos.

Em relação à apropriação do crédito de ICMS correspondente à aquisição, realizada por prestadora de serviços de transporte, de mercadorias estritamente necessárias à prestação do serviço, ressalte-se que o direito estabelecido pelo inciso VIII do art. 66 do RICMS/02 é restrito à aquisição de combustível, lubrificante, pneu, câmara de ar de reposição e material de limpeza, observadas as condições previstas no mesmo inciso.

Quanto às aquisições de outras mercadorias pelaprestadora de serviços de transporte, como a banda de rodagem e o protetor de borracha, tendo em vista que não se configuram, à luz da legislação do ICMS deste Estado, como insumos estritamente necessários à prestação do serviço de transporte, mas sim como material destinado a uso/consumo do estabelecimento, não é permitida a apropriação, sob a forma de crédito, do valor do ICMS incidente na entrada desses produtos.

Cumpre informar ainda que, nas aquisições interestaduais de material destinado ao uso ou consumo, fica o contribuinte mineiro obrigado arecolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme previsto no § 1º, inciso I, do art. 42 do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação