Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 257 DE 18/12/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 dez 2013
EMOLUMENTOS - TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA (TFJ/MG) - PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
EMOLUMENTOS - TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA (TFJ/MG) - PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -O pagamento dos emolumentos e da TFJ/MG serão pagos pelo devedor, no momento da quitação do débito que deu origem ao protesto, em cartório ou, quando protestada a CDA, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, associação civil sem fins lucrativos, na qualidade de entidade representativa dos tabeliães de protesto a ela associados, procurada pelo Conselho de Regional de Odontologia (CRO-MG), formula consulta sobre aplicação de legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
Informa que, embora o CRO/MG seja equiparado à entidade pública, arrecada a anuidade dos profissionais inscritos no órgão por meio de boleto bancário e não por meio de documentos de arrecadação próprios dos órgãos públicos tais como DAE, DARF ou GRU.
Declara que o débito relativo à anuidade cobrada por meio de boleto bancário e não adimplida pelo profissional da odontologia cadastrado no CRO/MG é inscrito pelo órgão em dívida ativa e que o CRO/MG decidiu apresentar a protesto as certidões de dívida ativa (CDAs) referentes às anuidades não pagas.
Aduz que a pretensão do CRO/MG, na qualidade de autarquia federal especial, de apresentar as certidões de dívida ativa a protesto, sem antecipação dos emolumentos, taxas e demais despesas, fundamenta-se no art. 12-A da Lei 15.424/2004.
Faz considerações sobre a natureza jurídica dos Conselhos Regionais, suas prerrogativas e sobre a doutrina e jurisprudência relativas aos conselhos profissionais e de suas contribuições.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente:
CONSULTA:
Com base no art. 12-A da Lei nº 15.424/2004, o Conselho de Regional de Odontologia (CRO-MG), entidade equiparada a autarquia federal especial, pode apresentar a protesto as certidões de dívida ativa relativas a débitos referentes à anuidade cobrada por meio de boleto bancário e não adimplida pelo profissional da odontologia cadastrado no CRO/MG, sem antecipação dos emolumentos, da TFJ e demais despesas?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que os emolumentos têm como fato gerador, dentre outros, a prática de atos pelo Tabelião de Protesto de Títulos. A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República, em seu art. 236, § 1º, e legalmente exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.
Os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, em regra, são pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.
Em se tratando de protesto de certidão de dívida ativa inscrita na forma da lei, o pagamento dos emolumentos e da TFJ serão pagos pelo devedor, no momento da quitação do débito que deu origem ao protesto, em cartório ou, quando protestada a CDA, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 15424/2004.
Vale dizer, no caso de protesto de certidão de dívida ativa inscrita na forma da lei, o credor não arca com as despesas do protesto.
Feitas essas considerações, passa-se à resposta ao questionamento formulado.
Desde que o título (CDA) seja formado conforme os requisitos legais, é irrelevante a forma pela qual se deu a cobrança da contribuição em questão, por boleto bancário ou outro documento. De acordo com o art. 12-A da Lei nº 15.424/2004, os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública (certidão de dívida ativa) serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestada a certidão de dívida ativa, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2013.
Alex Adriane Viana |
Kalil Said de Souza Jabour |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação