Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 257 DE 18/12/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 dez 2013

EMOLUMENTOS - TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA (TFJ/MG) - PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

EMOLUMENTOS - TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA (TFJ/MG) - PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -O pagamento dos emolumentos e da TFJ/MG serão pagos pelo devedor, no momento da quitação do débito que deu origem ao protesto, em cartório ou, quando protestada a CDA, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, associação civil sem fins lucrativos, na qualidade de entidade representativa dos tabeliães de protesto a ela associados, procurada pelo Conselho de Regional de Odontologia (CRO-MG), formula consulta sobre aplicação de legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

Informa que, embora o CRO/MG seja equiparado à entidade pública, arrecada a anuidade dos profissionais inscritos no órgão por meio de boleto bancário e não por meio de documentos de arrecadação próprios dos órgãos públicos tais como DAE, DARF ou GRU.

Declara que o débito relativo à anuidade cobrada por meio de boleto bancário e não adimplida pelo profissional da odontologia cadastrado no CRO/MG é inscrito pelo órgão em dívida ativa e que o CRO/MG decidiu apresentar a protesto as certidões de dívida ativa (CDAs) referentes às anuidades não pagas.

Aduz que a pretensão do CRO/MG, na qualidade de autarquia federal especial, de apresentar as certidões de dívida ativa a protesto, sem antecipação dos emolumentos, taxas e demais despesas, fundamenta-se no art. 12-A da Lei 15.424/2004.

Faz considerações sobre a natureza jurídica dos Conselhos Regionais, suas prerrogativas e sobre a doutrina e jurisprudência relativas aos conselhos profissionais e de suas contribuições.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente:

CONSULTA:

Com base no art. 12-A da Lei nº 15.424/2004, o Conselho de Regional de Odontologia (CRO-MG), entidade equiparada a autarquia federal especial, pode apresentar a protesto as certidões de dívida ativa relativas a débitos referentes à anuidade cobrada por meio de boleto bancário e não adimplida pelo profissional da odontologia cadastrado no CRO/MG, sem antecipação dos emolumentos, da TFJ e demais despesas?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que os emolumentos têm como fato gerador, dentre outros, a prática de atos pelo Tabelião de Protesto de Títulos. A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República, em seu art. 236, § 1º, e legalmente exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.

Os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, em regra, são pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.

Em se tratando de protesto de certidão de dívida ativa inscrita na forma da lei, o pagamento dos emolumentos e da TFJ serão pagos pelo devedor, no momento da quitação do débito que deu origem ao protesto, em cartório ou, quando protestada a CDA, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 15424/2004.

Vale dizer, no caso de protesto de certidão de dívida ativa inscrita na forma da lei, o credor não arca com as despesas do protesto.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta ao questionamento formulado.

Desde que o título (CDA) seja formado conforme os requisitos legais, é irrelevante a forma pela qual se deu a cobrança da contribuição em questão, por boleto bancário ou outro documento. De acordo com o art. 12-A da Lei nº 15.424/2004, os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública (certidão de dívida ativa) serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestada a certidão de dívida ativa, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de dezembro de 2013.

Alex Adriane Viana
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação