Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 258 DE 23/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –Nos termos do inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações de retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, cabendo a este a responsabilidade de efetuar o recolhimento do ICMS/ST, quando promover a comercialização e a distribuição dos produtos fabricados. Se o encomendante for estabelecimento não industrial ou, mesmo sendo industrial, não fabricar os produtos cuja industrialização encomendou, a apuração do ICMS/ST será efetuada no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme previsto no § 3º do mesmo art. 18.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter como atividade principal a fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho (CNAE 1064/3-00) e, como atividades secundárias, o comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 4623/1-09), o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639/7-01), a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066/0-00), o o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683/4-00) e o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (CNAE 4649/4-08).

Aduz que em sua atividade industrializa o milho e seus derivados em seu estabelecimento, mas, em relação a outros produtos, apresenta as seguintes situações:

A - Pimenta biquinho (NBM/SH 2001.90.00 – item 43.1.73, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02) – Pretende obter o produto já completamente industrializado por terceiros, sem enviar para este processo industrial nenhum insumo, matéria-prima, embalagem, etiqueta, molde, etc. O produto finalizado será entregue com o seu logotipo.

B - Azeitona (NBM/SH 2005.70.00 – item 43.1.76, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02) – Pretende adquirir o produto industrializado pronto para a venda, fornecendo ao industrial, neste caso, somente a tampa metálica. Afirma que seus concorrentes recebem a azeitona com ICMS/ST recolhido.

C - Farinha de milho em sacas de 50 kg – Recebe farinha de milho em sacas de 50 kg de um fornecedor industrial, sem recolhimento do ICMS/ST, e efetua o fracionamento em embalagens de 500g ou 1 kg. Afirma que os demais clientes de seu fornecedor adquirem farinha nessas condições com o ICMS/ST já recolhido, mesmo que realizem modificação na embalagem para o consumidor final.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – A aquisição do produto “pimenta biquinho”, com a marca da Consulente, mas sem nenhum fornecimento de insumo, matéria-prima, embalagem, etiqueta, classifica a adquirente como industrial encomendante?

2 – Em caso de resposta positiva, a aquisição se dá ao abrigo da exceção do art. 18, inciso II, Anexo XV do RICMS/02, não incidindo ICMS/ST na entrada, mas, sim, na saída?

3 – Em caso de resposta negativa, a aquisição não se dá ao abrigo da exceção do art. 18, inciso II, Anexo XV do RICMS/02, incidindo o ICMS/ST já na entrada do produto?

4 – Qual o CFOP utilizado na saída final do referido produto?

5 – Está correto o recebimento de azeitona, recebida com ICMS/ST, quando envia a tampa metálica? Está correto o procedimento de seus concorrentes?

6 – Está correto o entendimento da Consulente, de que o fracionamento da farinha de milho recebida originalmente em sacos de 50 kg, em embalagens de 500g ou 1 kg, caracteriza-se como industrialização, não havendo necessidade de receber o produto com o ICMS/ST recolhido? Ou estariam corretos os demais clientes de seu fornecedor?

RESPOSTA:

1 – Estabelecimento industrial é aquele cuja atividade principal se enquadra em alguma das modalidades de industrialização previstas nas alíneas “a” a “e” do inciso II do caput do art. 222 do RICMS/02.

Caso realize as operações referidas nas alíneas “a” e “c” (transformação e montagem) do referido inciso II do caput do art. 222, em seu próprio estabelecimento, será considerado industrial fabricante, conforme disposto no § 3º desse mesmo artigo.

Por seu turno, encomendante é aquele estabelecimento que contrata com terceiros a industrialização de uma mercadoria, com ou sem fornecimento de material.

Observa-se que aaquisição do produto com a marca de propriedade da Consulente, registrada nos termos da legislação comercial, mesmo sem fornecimento de insumo, matéria-prima, embalagem, etiqueta, classifica-a como estabelecimento encomendante da industrialização; todavia, em relação a este produto, não determina a sua condição de estabelecimento industrial.

Vale destacar, ainda, que, nesta hipótese, a industrialização realizada por encomenda da Consulente, bem como a operação de remessa dos produtos com destino ao seu estabelecimento, serão normalmente tributadas, não se aplicando a suspensão do ICMS prevista nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02. 

2 e 3 – Estão sujeitos à substituição tributária os produtos cujos códigos NBM/SH estejam relacionados na Parte 2 do referido Anexo XV e contemplem a respectiva descrição.

Destaque-se que, nos termos do inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o referido instituto não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, cabendo a este a responsabilidade de efetuar o recolhimento do ICMS/ST, por ocasião da saída dos produtos.

Todavia, é importante frisar que, relativamente às operações envolvendo produtos dos quais não é industrial fabricante, a Consulente exerce a atividade comercial, em que pese ter encomendado a sua industrialização.

Assim, na aquisição desses produtos, deverá ser observado o § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, ou seja, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

4 – Tendo em vista tratar-se de produto recebido de terceiros, vale dizer, por não se tratar de produção do estabelecimeto, a Consulente deverá utilizar o CFOP 5.403 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto” ou 6.403, nas operações interestaduais.

5 – Como o produto “azeitona” não é fabricado pela Consulente, embora ostente a sua marca, esta não pode ser considerada estabelecimento industrial fabricante em relação a este produto.

Assim, conforme anteriormente dito, nas operações envolvendo o referido produto, a apuração do imposto a título de substituição tributária deverá ser efetuada no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

6 – O procedimento descrito pela Consulente enquadra-se no conceito de industrialização, na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento, prevista na alínea “d” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.

Contudo, a hipótese de inaplicabilidade do regime de substituição tributária prevista no inciso IV do referido art. 18 refere-se à remessa a estabelecimento industrial de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para emprego em processo de industrialização, o que não é o caso da farinha de milho.

Assim, nas operações que destinem a farinha de milho para a Consulente, o industrial fornecedor deverá promover a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, conforme previsto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Por fim, esclareça-se que as questões envolvendo procedimentos praticados por outros contribuintes não serão aqui abordadas, uma vez que a consulta deve ater-se a fatos do interesse da Consulente, conforme previsto no art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação