Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 258 DE 23/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –Nos termos do inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações de retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, cabendo a este a responsabilidade de efetuar o recolhimento do ICMS/ST, quando promover a comercialização e a distribuição dos produtos fabricados. Se o encomendante for estabelecimento não industrial ou, mesmo sendo industrial, não fabricar os produtos cuja industrialização encomendou, a apuração do ICMS/ST será efetuada no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme previsto no § 3º do mesmo art. 18.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter como atividade principal a fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho (CNAE 1064/3-00) e, como atividades secundárias, o comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 4623/1-09), o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639/7-01), a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066/0-00), o o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683/4-00) e o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (CNAE 4649/4-08).
Aduz que em sua atividade industrializa o milho e seus derivados em seu estabelecimento, mas, em relação a outros produtos, apresenta as seguintes situações:
A - Pimenta biquinho (NBM/SH 2001.90.00 – item 43.1.73, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02) – Pretende obter o produto já completamente industrializado por terceiros, sem enviar para este processo industrial nenhum insumo, matéria-prima, embalagem, etiqueta, molde, etc. O produto finalizado será entregue com o seu logotipo.
B - Azeitona (NBM/SH 2005.70.00 – item 43.1.76, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02) – Pretende adquirir o produto industrializado pronto para a venda, fornecendo ao industrial, neste caso, somente a tampa metálica. Afirma que seus concorrentes recebem a azeitona com ICMS/ST recolhido.
C - Farinha de milho em sacas de 50 kg – Recebe farinha de milho em sacas de 50 kg de um fornecedor industrial, sem recolhimento do ICMS/ST, e efetua o fracionamento em embalagens de 500g ou 1 kg. Afirma que os demais clientes de seu fornecedor adquirem farinha nessas condições com o ICMS/ST já recolhido, mesmo que realizem modificação na embalagem para o consumidor final.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – A aquisição do produto “pimenta biquinho”, com a marca da Consulente, mas sem nenhum fornecimento de insumo, matéria-prima, embalagem, etiqueta, classifica a adquirente como industrial encomendante?
2 – Em caso de resposta positiva, a aquisição se dá ao abrigo da exceção do art. 18, inciso II, Anexo XV do RICMS/02, não incidindo ICMS/ST na entrada, mas, sim, na saída?
3 – Em caso de resposta negativa, a aquisição não se dá ao abrigo da exceção do art. 18, inciso II, Anexo XV do RICMS/02, incidindo o ICMS/ST já na entrada do produto?
4 – Qual o CFOP utilizado na saída final do referido produto?
5 – Está correto o recebimento de azeitona, recebida com ICMS/ST, quando envia a tampa metálica? Está correto o procedimento de seus concorrentes?
6 – Está correto o entendimento da Consulente, de que o fracionamento da farinha de milho recebida originalmente em sacos de 50 kg, em embalagens de 500g ou 1 kg, caracteriza-se como industrialização, não havendo necessidade de receber o produto com o ICMS/ST recolhido? Ou estariam corretos os demais clientes de seu fornecedor?
RESPOSTA:
1 – Estabelecimento industrial é aquele cuja atividade principal se enquadra em alguma das modalidades de industrialização previstas nas alíneas “a” a “e” do inciso II do caput do art. 222 do RICMS/02.
Caso realize as operações referidas nas alíneas “a” e “c” (transformação e montagem) do referido inciso II do caput do art. 222, em seu próprio estabelecimento, será considerado industrial fabricante, conforme disposto no § 3º desse mesmo artigo.
Por seu turno, encomendante é aquele estabelecimento que contrata com terceiros a industrialização de uma mercadoria, com ou sem fornecimento de material.
Observa-se que aaquisição do produto com a marca de propriedade da Consulente, registrada nos termos da legislação comercial, mesmo sem fornecimento de insumo, matéria-prima, embalagem, etiqueta, classifica-a como estabelecimento encomendante da industrialização; todavia, em relação a este produto, não determina a sua condição de estabelecimento industrial.
Vale destacar, ainda, que, nesta hipótese, a industrialização realizada por encomenda da Consulente, bem como a operação de remessa dos produtos com destino ao seu estabelecimento, serão normalmente tributadas, não se aplicando a suspensão do ICMS prevista nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
2 e 3 – Estão sujeitos à substituição tributária os produtos cujos códigos NBM/SH estejam relacionados na Parte 2 do referido Anexo XV e contemplem a respectiva descrição.
Destaque-se que, nos termos do inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o referido instituto não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, cabendo a este a responsabilidade de efetuar o recolhimento do ICMS/ST, por ocasião da saída dos produtos.
Todavia, é importante frisar que, relativamente às operações envolvendo produtos dos quais não é industrial fabricante, a Consulente exerce a atividade comercial, em que pese ter encomendado a sua industrialização.
Assim, na aquisição desses produtos, deverá ser observado o § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, ou seja, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
4 – Tendo em vista tratar-se de produto recebido de terceiros, vale dizer, por não se tratar de produção do estabelecimeto, a Consulente deverá utilizar o CFOP 5.403 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto” ou 6.403, nas operações interestaduais.
5 – Como o produto “azeitona” não é fabricado pela Consulente, embora ostente a sua marca, esta não pode ser considerada estabelecimento industrial fabricante em relação a este produto.
Assim, conforme anteriormente dito, nas operações envolvendo o referido produto, a apuração do imposto a título de substituição tributária deverá ser efetuada no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
6 – O procedimento descrito pela Consulente enquadra-se no conceito de industrialização, na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento, prevista na alínea “d” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.
Contudo, a hipótese de inaplicabilidade do regime de substituição tributária prevista no inciso IV do referido art. 18 refere-se à remessa a estabelecimento industrial de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para emprego em processo de industrialização, o que não é o caso da farinha de milho.
Assim, nas operações que destinem a farinha de milho para a Consulente, o industrial fornecedor deverá promover a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, conforme previsto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Por fim, esclareça-se que as questões envolvendo procedimentos praticados por outros contribuintes não serão aqui abordadas, uma vez que a consulta deve ater-se a fatos do interesse da Consulente, conforme previsto no art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação