Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 258 DE 19/12/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 dez 2013
ICMS - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
ICMS - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - Conforme o subitem 16.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata o item 16, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido, a título de diferencial de alíquotas, o valor resultante da diferença entre o valor obtido com a aplicação do multiplicador previsto para a operação interna com a mercadoria e o imposto devido na operação interestadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objeto social a fabricação e comercialização de produtos lácteos frescos, dentre outros itens.
Discorre sobre o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Entende que o Convênio ICMS 52/91 objetiva diminuir o impacto do ICMS devido nas operações internas e interestaduais, bem como o impacto do ICMS diferencial de alíquota, conforme previsão de sua Cláusula quinta.
Com dúvidas sobre o cálculo e recolhimento do diferencial da alíquota, nas aquisições interestaduais de bens relacionados no Convênio ICMS 52/91 com a alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Considerando a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bem ou mercadoria importado do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% e a alíquota de 18% aplicada nas operações internas, bem como a carga tributária de 8,8% aplicada em razão do Convênio ICMS 52/91, qual o diferencial de alíquota a ser aplicado nas aquisições de ativo imobilizado abrangidas pelo Convênio ICMS 52/91?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, por força do Convênio ICMS 123/2012, na operação interestadual com mercadoria importada do exterior sujeita à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, não se aplica o benefício fiscal anteriormente concedido que resulte em carga tributária superior a tal percentual, como é o caso da redução de base de cálculo em análise, autorizada pelo Convênio ICMS 52/1991 e prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Com efeito, na operação interestadual com mercadoria importada, destinada a contribuinte do imposto, aplicar-se-á a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo sem a redução.
Feitas essas considerações, passa-se à resposta ao questionamento formulado.
O item 16.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 estabelece que:
Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido, a título de diferencial de alíquotas, o valor resultante da diferença entre o valor obtido com a aplicação do multiplicador previsto para a operação interna com a mercadoria e o imposto devido na operação interestadual.
Então, tratando-se de mercadoria sujeita ao multiplicador opcional de 8,8% na operação interna, na aquisição interestadual da mercadoria com alíquota de 4% será devido, a título de diferencial de alíquotas, o valor correspondente a 4,8% da base de cálculo da operação interestadual.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de dezembro de 2013.
Alex Adriane Viana |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação