Consulta de Contribuinte nº 258 DE 04/12/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 dez 2015
ICMS - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - CARACTERIZAÇÃO - Considera-se industrial o estabelecimento que exerça alguma das atividades descritas como industrialização, nos termos do art. 222, inciso II, do RICMS/2002, no próprio estabelecimento enquanto atividade econômica principal, não tendo efeitos para a aplicação da legislação do ICMS, em respeito à repartição constitucional de competências, a equiparação do estabelecimento comercial a estabelecimento industrial, oferecida pela legislação do IPI.
ICMS - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - CARACTERIZAÇÃO - Considera-se industrial o estabelecimento que exerça alguma das atividades descritas como industrialização, nos termos do art. 222, inciso II, do RICMS/2002, no próprio estabelecimento enquanto atividade econômica principal, não tendo efeitos para a aplicação da legislação do ICMS, em respeito à repartição constitucional de competências, a equiparação do estabelecimento comercial a estabelecimento industrial, oferecida pela legislação do IPI.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e desenvolve as atividades de comércio atacadista de mercadorias em geral (CNAE 4639-7/01), informada no cadastro estadual, e comércio varejista e atividades complementares (CNAE secundária 4635-4/99).
Informa que pretende adquirir, em operação interna, o produto leite in natura (leite cru), além de produto intermediário e material de embalagem, que serão entregues diretamente a outro contribuinte estabelecido neste Estado, para fins de industrialização para a produção do leite pasteurizado, tipos “A”, “B” e “C” ou UHT (UAT), em embalagens que permitam a venda a consumidor final.
Cita o art. 9º, inciso IV, do RIPI (Decreto Federal nº 7.212/2010), que trata de equiparação a estabelecimento industrial dos estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante remessa, por eles efetuada, de matérias primas, produtos intermediários, embalagens e recipientes.
Cita o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, que trata da redução da base de cálculo na saída, em operação interna, de leite UHT, de 41,66%, resultando em carga efetiva de 7%, e que autoriza a manutenção integral do crédito correspondente, dispensando a anulação do crédito excedente àquele percentual.
Cita o item 13 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, que trata da isenção do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento atacadista ou varejista, em operação interna de leite pasteurizado tipos “A”, “B” e “C” ou UHT (UAT) em embalagem para vendas a consumidor final, produzidos no Estado.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O estabelecimento comercial atacadista cuja produção de leite foi efetuada por outro contribuinte localizado neste Estado poderá aplicar o disposto no item 19 e subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002?
2 - Sendo admitida a equiparação a estabelecimento industrial, e considerando que o leite é isento do ICMS, a saída do leite será tributada pelo ICMS (operação própria) e também pelo ICMS (substituição tributária)?
RESPOSTA:
1 - Inicialmente, cumpre esclarecer que, em respeito à repartição constitucional de competências, a equiparação do estabelecimento comercial a estabelecimento industrial, oferecida pela legislação do IPI (normas federais), não tem efeitos para fins de aplicação da legislação do ICMS, sendo a legislação tributária federal considerada apenas subsidiariamente na fiscalização do imposto, nos termos do art. 196 do RICMS/2002.
A condição de estabelecimento industrial é caracterizada quando o contribuinte pratica operações definidas como industrialização, no próprio estabelecimento, ainda que alguma etapa do processo industrial seja realizada por terceiro -industrialização por encomenda.
Para os efeitos da legislação mineira do ICMS, considera-se estabelecimento industrial aquele que desempenha uma das atividades descritas como industrialização, nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/2002, enquanto atividade econômica principal, não descaracterizando, no entanto, a condição de industrial a terceirização de parte do processo. Mas sendo todo o processo de industrialização terceirizado, conforme informa a Consulente, esta não se caracteriza como industrial, na medida em que não desempenha no próprio estabelecimento nenhuma das atividades descritas como industrialização.
Por outro lado, é condição, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, que os produtos relacionados pela Consulente sejam produzidos no Estado, não sendo restrita à operação promovida pelo próprio estabelecimento industrial. Entretanto, essas operações não estão alcançadas pela redução de base de cálculo em questão, considerando a prevalência de regra específica de isenção estabelecida no item 13 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Em virtude da isenção referida, o estabelecimento da Consulente deverá promover o estorno do crédito relacionado com a saída do leite isenta, nos termos dos incisos I e II do art. 71 do RICMS/2002.
Ressalte-se, também, que na operação destinada a outro contribuinte, para comercialização, embora haja previsão de substituição tributária nas operações com leite, esse regime não se aplica nas operações com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT), subitem 43.2.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, quando tais produtos forem industrializados em Minas Gerais tendo em vista a previsão de isenção do imposto para as operações subsequentes.
Dessa forma, não há responsabilidade da Consulente relativamente à substituição tributária, tampouco base de cálculo e destaque do ICMS/ST no documento fiscal que acobertar a operação. Nesse sentido, vide Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2011, que trata do tratamento tributário nas operações com leite e queijo.
2 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de dezembro de 2015.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação