Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 259 DE 23/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SOLUÇÃO FISIOLÓGICA - APLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SOLUÇÃO FISIOLÓGICA – APLICABILIDADE – Conforme disposto no subitem 24.2.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a “solução fisiológica, exceto para uso parenteral”, classificada sob o código 2501.00.90 da NBM/SH, encontra-se sujeita ao regime de substituição tributária, desde o dia 1º/10/2011.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
Informa ter como atividade econômica a fabricação de “solução de cloreto de sódio”, também conhecida como “solução fisiológica”, classificada sob o código 2501.00.90 da NBM/SH.
Afirma que o referido produto possui diversas utilidades, entre elas, lavagem de escoriações, limpeza de narinas, nebulizações e enxágue de lentes de contato.
Entende que, de acordo com o subitem 24.2.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, o regime de substituição tributária aplica-se às “soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais”, classificadas sob o código 2501.00.90 da NBM/SH.
Explica que o produto que fabrica é classificado sob esse mesmo código e utilizado, também, no enxágue de lentes de contato.
Ressalta que tal produto é comercializado a distribuidores, drogarias e farmácias, que o revendem a consumidores, clínicas e hospitais.
Destaca que, nas etapas de comercialização dessa mercadoria, a sua destinação é desconhecida.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A “solução fisiológica” é sujeita ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
Para os efeitos legais, a classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo do Sistema Harmonizado.
A alínea “d” da Nota 2 do Capítulo 25 da Tarifa Externa Comum (TEC/2007) exclui deste Capítulo os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas, entre as quais estão compreendidas as soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais, enquadradas na posição 33.07 da NCM, conforme disposto na Nota 4 do Capítulo 33.
Assim, verifica-se que as “soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais” são classificadas sob o código 3307.90.00 da NBM/SH, ao passo que a “solução aquosa de cloreto de sódio puro” ou “solução fisiológica”, mercadoria fabricada pela Consulente, encontra-se classificada sob o código 2501.00.90 da mesma Nomenclatura.
A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.
Conforme disposto no subitem 24.2.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, no período compreendido entre 1º/03/11 e 30/09/11, a descrição contida nesse subitem restringiu a aplicabilidade da substituição tributária às “soluções para uso em lentes de contato ou para olhos artificiais”.
Dessa forma, no referido período, a “solução fisiológica” não se encontrava sujeita ao regime de substituição tributária, por não estar relacionada na descrição do subitem 24.2.9 citado.
Entretanto, com a edição do Decreto nº 45.688, de 11 de agosto de 2011, a “solução fisiológica, exceto para uso parenteral” passou a integrar a descrição contida no subitem em referência, sujeitando-se, assim, ao regime de substituição tributária, desde o dia 1º/10/2011.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação