Consulta de Contribuinte nº 259 DE 04/12/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 dez 2015

ICMS - ENTREGA EM LOCAL DIVERSO - INSCRIÇÃO ÚNICA – PROCEDIMENTOS - De acordo com o art. 304-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte possuidor de inscrição única no estado de Minas Gerais, na nota fiscal que acobertar a operação o remetente indicará como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo “Informações Complementares” o endereço do local de entrega, quando diverso do endereço do estabelecimento centralizador.

ICMS - ENTREGA EM LOCAL DIVERSO - INSCRIÇÃO ÚNICA – PROCEDIMENTOS  -  De acordo com o art. 304-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte possuidor de inscrição única no estado de Minas Gerais, na nota fiscal que acobertar a operação o remetente indicará como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo “Informações Complementares” o endereço do local de entrega, quando diverso do endereço do estabelecimento centralizador.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual, a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente (CNAE 2949-2/99).

Afirma que no exercício de suas atividades, especificamente nas operações de venda a concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, com entrega de mercadoria em local diverso do endereço do destinatário, se encontra sujeita às regras de preenchimento de nota fiscal eletrônica (NF-e), disposta no RICMS/2002 e na legislação tributária dos estados destinatários das mercadorias.

Diz que as concessionárias de serviço público de transporte ferroviário relacionadas no Ato Cotepe/ICMS nº 19/2007, são beneficiárias de Regime Especial de apuração e escrituração do ICMS na prestação de serviço de transporte ferroviário, conforme Ajuste SINIEF nº 19/1989.

Acrescenta que, para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as ferrovias podem manter inscrição única em cada unidade da Federação, em relação a seus estabelecimentos localizados no respectivo Estado ou no Distrito Federal e, também, podem centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS, por Estado.

Informa que, tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais, ao emitir a nota fiscal de venda às concessionárias de serviço público de transporte ferroviário que possuem o referido Regime Especial, indica o destinatário como sendo o estabelecimento centralizador e, no campo “Informações Complementares”, indica o endereço do local de entrega, quando diverso do endereço do estabelecimento centralizador.

Ressalta que o local de entrega não possui inscrição estadual ou CNPJ próprios.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Conforme acima descrito, está correto o preenchimento do documento fiscal, na hipótese de entrega de mercadoria em local diverso do endereço do destinatário que possui regime especial de apuração e escrituração do ICMS centralizado em um único estabelecimento (Ajuste SINIEF nº 19/1989 e Ato Cotepe/ICMS nº 19/2007)?

2 - Caso contrário, como deve ser emitido o documento fiscal nessa hipótese? Qual a fundamentação legal?

RESPOSTA:

1 - Nos termos da alínea “a” do inciso VII do art. 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, nocampo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal podem ser informados outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.

Na legislação tributária mineira as hipóteses de entrega de mercadoria em local diverso do endereço do destinatário estão previstas no CapítuloXXXVI-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 (arts. 304-A, 304-B e 304-C).

O art. 304-C trata especificamente da hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte possuidor de inscrição única no estado de Minas Gerais.

Nesse caso, a Consulente deverá indicar como destinatário o estabelecimento centralizador e no campo “Informações Complementares” o endereço do local de entrega, quando diverso do endereço do estabelecimento centralizador.

Em relação às operações destinadas a estabelecimento centralizador localizado em outra unidade da Federação, sugere-se à Consulente que se dirija ao Fisco de destino da mercadoria para informar-se quanto ao procedimento aplicável à situação.

2 - Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de dezembro de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação