Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 260 DE 23/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - ISENÇÃO - SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – ISENÇÃO – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO –Está alcançada pela isenção do ICMS a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de carga que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro deste Estado. Todavia, não se caracteriza como contribuinte do imposto estadual o contribuinte de outro Estado, cadastrado como substituto tributário em Minas Gerais.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, dentre outras atividades, executa a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas em geral.
Informa que possui cliente estabelecido no Estado de São Paulo que produz e comercializa produtos alimentícios para os quais está prevista a substituição tributária em Minas Gerais.
Alega que seu cliente possui inscrição estadual com finalidade específica de recolher o imposto por substituição tributária e também regime especial para esse fim, figurando como contribuinte do imposto, apesar de não possuir estabelecimento neste Estado.
Isto posto, esclarece que recebe os referidos produtos em seu estabelecimento para fazer a distribuição em Minas Gerais, emitindo regularmente o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC).
Com dúvidas quanto à tributação aplicável nas prestações que realiza, formula a seguinte,
CONSULTA:
1 – O fato do tomador do serviço ser inscrito em Minas Gerais para fins de recolhimento do ICMS/ST é suficiente para aplicação da isenção do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte?
2 – A definição de contribuinte contida no art. 4º da LC 87/96 aplica-se a quem realiza com frequência no Estado de Minas Gerais ou basta genericamente realizar operações em qualquer estado do território nacional?
3 – A inscrição como substituto tributário é suficiente para caracterizá-lo como contribuinte e lhe dar o direito de ter suas mercadorias transportadas ao abrigo da isenção?
4 – Qual o embasamento legal para que seja feito o destaque de ICMS no CTRC?
RESPOSTA:
1 a 4 – O art. 121 do Código Tributário Nacional conceitua o contribuinte do imposto e o responsável pelo seu pagamento, ao dispor da seguinte forma:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Consoante descrito na exposição, o cliente da Consulente, tomador do serviço de transporte, enquadra-se como responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes, realizadas em Minas Gerais, sendo-lhe atribuída tal condição nos termos do Anexo XV do RICMS/02.
A aplicação da isenção estabelecida no item 144 (Parte 1) do Anexo I do RICMS/2002 está condicionada a que o tomador do serviço de transporte exerça atividade tributada por este Estado e, como tal, seja caracterizado como contribuinte do ICMS. Assim sendo, não basta que o cliente da Consulente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, afigura-se imprescindível que pratique, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação ou prestação tributada por este Estado e, mais que isso, que o faça na condição de “contribuinte”.
Sendo assim, considerando que, no presente caso, o tomador do serviço não pratica operação tributada pelo ICMS neste Estado, figurando tão somente como responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes (vale dizer, em relação a fatos geradores praticados por terceiros), não cabe falar em aplicação da isenção prevista no referido item 144 (Parte 1) do Anexo I do RICMS/02.
Dessa forma, resultando inaplicável a hipótese isencional, fica caracterizada a prestação interna de serviço de transporte para a qual é prevista a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), em conformidade com a alínea “e” do inciso I do art.42 do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação