Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 261 DE 23/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011

ICMS - BASE DE CÁLCULO - SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS

ICMS – BASE DE CÁLCULO – SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS –Na determinação da base de cálculo do ICMS, a regra é a inclusão de todos os valores recebidos pelo alienante/remetente ou pelo prestador de serviço. Os valores da contribuição para o PIS e da COFINS suspensos, por não configurarem parcela do preço cobrado do adquirente, não integram a base de cálculo do ICMS, em conformidade com art. 50, inciso I do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade industrial, com fabricação de transformadores de potência e de corrente até 1kVA.

Diz que realizou venda de seu produto para empresa estabelecida no Estado da Bahia, beneficiária do REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra Estrutura, criado pela Lei Federal nº 11.488/2007, que concede a suspensão da contribuição para o PIS e da COFINS nas aquisições realizadas pela pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implementação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

Transcreve o art. 3º, §§ 1º e 2º da referida Lei, que tratam, respectivamente, da nota fiscal a ser emitida na venda com a suspensão em comento e da conversão da suspensão em alíquota zero, após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.

Transcreve, ainda, o item 10 da Nota-Conjunta nº 69/2007/STN/RFB, que mencionada que a desoneração tributária em tela proporciona a redução do valor dos demais impostos indiretos, entre eles, o ICMS, na medida em que a contribuição para o PIS e a COFINS integram a base de cálculo desses tributos.

Afirma que realizou consulta direta em unidade da SEF/MG e nenhuma instrução legal pertinente ao assunto foi encontrada na legislação mineira. Assim, concluiu que deveria aplicar a regra geral do RICMS/02 (art. 43) relativa à base de cálculo do ICMS.

Informa que, ao realizar tais vendas, expurga o cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS da composição do custo dos itens vendidos, reduzindo, assim, o valor de venda do produto e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS.

Aponta que seu cliente questionou tal procedimento, alegando que a Consulente teria que aplicar o valor integral do produto, incorporando o PIS e a COFINS no preço, concedendo desconto financeiro na nota, destacando no corpo da mesma o motivo da concessão: “Desconto do PIS/COFINS para beneficiária do REIDI”. Dessa forma, a base de cálculo do ICMS contemplaria os valores do PIS e da COFINS ora suspensos pelo REIDI.

Diz que seu cliente entende que referido procedimento é indispensável para aceitação do produto, por temer a aplicação de sanção do Fisco estadual e que somente mediante apresentação de consulta feita ao Estado concordaria em aceitar o documento emitido pela Consulente.

Diante do exposto, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – O procedimento adotado pela Consulente está correto?

2 – Caso negativa a resposta anterior, como deve proceder?

RESPOSTA:

1 – O procedimento adotado pela Consulente está correto.

Conforme disposição contida no art. 50, inciso I do RICMS/02, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com mercadorias é o preço cobrado, incluindo todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo e outras despesas.

Dessa forma, os valores da contribuição para o PIS e da COFINS suspensos, por não configurarem parcela do preço cobrado do adquirente, não integram a base de cálculo do ICMS, em conformidade com o dispositivo legal acima mencionado.

Cumpre lembrar que a mencionada Lei permite que a suspensão em tela converta-se em alíquota zero após a utilização ou a incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura. Entretanto, não satisfeita tal exigência, o responsável deverá recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão.

Nesse contexto, devido ao consequente reajuste do preço, a parcela referente ao ICMS dispensado também deverá ser recolhida, em obediência ao que determina o     art. 45 do RICMS/02. Para tanto, a Consulente deverá emitir nota fiscal, com observância do disposto no art. 14, inciso II c/c § 2º, ambos do Anexo V (Parte 1) do mesmo Regulamento.

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.

Fernanda C. M. Cunha
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação