Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 261 DE 23/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011
ICMS - BASE DE CÁLCULO - SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS
ICMS – BASE DE CÁLCULO – SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS –Na determinação da base de cálculo do ICMS, a regra é a inclusão de todos os valores recebidos pelo alienante/remetente ou pelo prestador de serviço. Os valores da contribuição para o PIS e da COFINS suspensos, por não configurarem parcela do preço cobrado do adquirente, não integram a base de cálculo do ICMS, em conformidade com art. 50, inciso I do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade industrial, com fabricação de transformadores de potência e de corrente até 1kVA.
Diz que realizou venda de seu produto para empresa estabelecida no Estado da Bahia, beneficiária do REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra Estrutura, criado pela Lei Federal nº 11.488/2007, que concede a suspensão da contribuição para o PIS e da COFINS nas aquisições realizadas pela pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implementação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.
Transcreve o art. 3º, §§ 1º e 2º da referida Lei, que tratam, respectivamente, da nota fiscal a ser emitida na venda com a suspensão em comento e da conversão da suspensão em alíquota zero, após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
Transcreve, ainda, o item 10 da Nota-Conjunta nº 69/2007/STN/RFB, que mencionada que a desoneração tributária em tela proporciona a redução do valor dos demais impostos indiretos, entre eles, o ICMS, na medida em que a contribuição para o PIS e a COFINS integram a base de cálculo desses tributos.
Afirma que realizou consulta direta em unidade da SEF/MG e nenhuma instrução legal pertinente ao assunto foi encontrada na legislação mineira. Assim, concluiu que deveria aplicar a regra geral do RICMS/02 (art. 43) relativa à base de cálculo do ICMS.
Informa que, ao realizar tais vendas, expurga o cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS da composição do custo dos itens vendidos, reduzindo, assim, o valor de venda do produto e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS.
Aponta que seu cliente questionou tal procedimento, alegando que a Consulente teria que aplicar o valor integral do produto, incorporando o PIS e a COFINS no preço, concedendo desconto financeiro na nota, destacando no corpo da mesma o motivo da concessão: “Desconto do PIS/COFINS para beneficiária do REIDI”. Dessa forma, a base de cálculo do ICMS contemplaria os valores do PIS e da COFINS ora suspensos pelo REIDI.
Diz que seu cliente entende que referido procedimento é indispensável para aceitação do produto, por temer a aplicação de sanção do Fisco estadual e que somente mediante apresentação de consulta feita ao Estado concordaria em aceitar o documento emitido pela Consulente.
Diante do exposto, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – O procedimento adotado pela Consulente está correto?
2 – Caso negativa a resposta anterior, como deve proceder?
RESPOSTA:
1 – O procedimento adotado pela Consulente está correto.
Conforme disposição contida no art. 50, inciso I do RICMS/02, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com mercadorias é o preço cobrado, incluindo todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo e outras despesas.
Dessa forma, os valores da contribuição para o PIS e da COFINS suspensos, por não configurarem parcela do preço cobrado do adquirente, não integram a base de cálculo do ICMS, em conformidade com o dispositivo legal acima mencionado.
Cumpre lembrar que a mencionada Lei permite que a suspensão em tela converta-se em alíquota zero após a utilização ou a incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura. Entretanto, não satisfeita tal exigência, o responsável deverá recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão.
Nesse contexto, devido ao consequente reajuste do preço, a parcela referente ao ICMS dispensado também deverá ser recolhida, em obediência ao que determina o art. 45 do RICMS/02. Para tanto, a Consulente deverá emitir nota fiscal, com observância do disposto no art. 14, inciso II c/c § 2º, ambos do Anexo V (Parte 1) do mesmo Regulamento.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.
Fernanda C. M. Cunha |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação