Consulta de Contribuinte nº 261 DE 17/12/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2019

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE - PROCEDIMENTOS - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverá ser observado o disposto nos art. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal a preparação de massa de concreto e argamassa para construção (CNAE 2330-3/05).

Informa que realiza industrialização por encomenda de argamassa classificada no código 3214.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que utiliza como matéria-prima areia classificada no código 2505.10.00 da NCM, além de outros insumos, tais como aditivos e corantes.

Assevera que recebe do autor da encomenda para industrialização os insumos necessários à produção, com exceção da areia, eis que utiliza sua própria areia para a produção da argamassa.

Alega que possui dúvidas quanto à tributação da areia classificada no código 2505.10.00 da NCM, que é utilizada como matéria-prima própria na operação de industrialização por encomenda.

Observa que o item 189 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 classifica como isenta a saída, em operação interna, de areia e de brita classificada no código 2517.10.00 da NBM/SH.

Entende que a redação utilizada no supracitado item 189 deixa dúvidas se a isenção alcança todas as areias ou somente as areias classificadas no código 2517.10.00 da NCM.

Salienta que os procedimentos referentes à operação de industrialização por encomenda, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante, estão previstos nos arts. 300 a 303 (Capítulo XXXV) da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Entende que a redação utilizada no referido Capítulo XXXV não deixa claro qual procedimento tributário o industrializador deverá adotar quando o mesmo aplicar no processo de industrialização por encomenda matéria-prima própria, tal como ocorre, por exemplo, na produção da argamassa, para a qual, apesar de ser necessária a utilização de areia e outros insumos, o encomendante envia, apenas, os outros insumos, deixando a cargo do industrializador a aplicação de sua própria areia no processo produtivo.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A isenção prevista no item 189 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 é aplicável somente à areia classificada no código 2517.10.00 da NCM?

2 - A isenção prevista no item 189 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 é aplicável à areia classificada no NCM 2505.10.00?

3 - A isenção prevista no item 189 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 é aplicável a outras areias, cuja classificação não seja as citadas nas perguntas 1 e 2?

4 - Quando o industrializador utiliza matéria-prima própria na industrialização por encomenda, ele deve vender a matéria-prima própria ao encomendante utilizando o CFOP 5.102 ou o CFOP 5.125? Qual é o procedimento correto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Feito esse esclarecimento, passa-se a responder os questionamentos formulados.

1, 2 e 3 - De acordo com informações prestadas pela Consulente, a mesma utiliza, como matéria-prima em seu processo de fabricação de argamassa, areia classificada no código 2505.10.00 da NBM/SH.

Ao analisar-se o item 189 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, verifica-se que ele possui a seguinte redação:

Item 189 - Saída, em operação interna, de areia e de brita classificada na subposição 2517.10.00 da NBM/SH.

Conforme disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a norma legal que verse sobre outorga de isenção deve ser interpretada de forma literal, sendo certo que essa interpretação literal não deve implicar em restrição/redução do alcance da norma, nem tampouco em ampliação ou integração, mas sim na ênfase ao significado etimológico das palavras empregadas para sua formulação.

Desse modo, somente a saída em operação interna de brita classificada no código 2517.10.00 da NBM/SH encontra-se inserida no referido item 189 e faz jus à isenção nele prevista. Não obstante, com relação à areia, constata-se que a legislação não impôs qualquer especificação que pudesse limitar a fruição do benefício em questão.

Dessa forma, e com vistas ao princípio básico de hermenêutica segundo o qual não cabe ao intérprete distinguir onde o legislador não o faz c/c o disposto no inciso II do art. 111 do CTN, é de se entender correta a aplicação da isenção do imposto nas operações internas com qualquer tipo de areia, independentemente da classificação da areia na NBM/SH.

4 - Conforme previsto no inciso III do art. 302 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a Consulente consignará na nota fiscal a expressão “Industrialização efetuada para outra empresa” e o CFOP 5.125/6.125, conforme o caso. Nessa nota fiscal, a Consulente deverá informar, ainda, a descrição do produto industrializado por encomenda (produto final), o valor cobrado do autor da encomenda, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, nos termos do inciso XIV do art. 43 do RICMS/2002, e destacar o ICMS, quando devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

Ressalte-se que não há na legislação tributária exigência no sentido de se discriminar, na nota fiscal de industrialização efetuada para outra empresa, os materiais de propriedade do industrializador aplicados no processo industrial, assim como os serviços prestados, separadamente.

Registre-se, ainda, que a tributação sobre o valor total cobrado do autor da encomenda deve considerar o tratamento tributário aplicável ao produto resultante da industrialização, sendo irrelevante a existência, por exemplo, de isenção relativa aos insumos empregados no processo.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2019.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação