Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 262 DE 23/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011

ICMS - TRANSPORTE - CRÉDITO - VEDAÇÃO

ICMS – TRANSPORTE – CRÉDITO – VEDAÇÃO –Não enseja direito ao crédito estabelecido no art. 66, inciso VIII do RICMS/02, a aquisição de combustível, pneus, peças de reposição e lubrificantes a serem consumidos no transporte de mercadoria efetuado em veículo próprio ou locado, uma vez que não restou configurada, in casu, a prestação de serviço de transporte, a que se refere o dispositivo regulamentar acima mencionado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a comercialização de cigarros e outros produtos derivados do fumo, com atuação direta na sua distribuição, por meio de frota própria para entrega/venda de seus produtos ao comércio varejista.

Diz que, para realizar essa atividade de distribuição, faz-se necessária a utilização de combustível, pneus, peças de reposição e lubrificantes, dentre outros, sem repasse dos custos aos seus clientes.

 Afirma que a decisão de manter frota própria para distribuição dos seus produtos garante maior eficiência e reduz os custos relativos à sua atividade de comercialização, já que a contratação de empresas prestadoras de serviço de transporte envolve montantes consideráveis, ainda que permitida a apropriação de crédito de ICMS cobrado sobre o preço do frete.

Entende que o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de elementos como combustível, pneus, peças de reposição e lubrificantes, dentre outros, é passível de aproveitamento na apuração do imposto a recolher pela Consulente, ainda que tais elementos sejam utilizados em frota própria e menciona a regra da não cumulatividade, expressamente prevista no art. 155, § 2º, inciso I da Constituição Republicana de 1988, para corroborar o seu entendimento.

Afirma que os estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso do Sul garantem, na legislação, a possibilidade de tomada de crédito desses insumos quando utilizados em veículos de frota própria.

Diante do exposto, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto esse entendimento?

2 – Caso negativa a resposta anterior, qual o dispositivo legal que veda expressamente o crédito do imposto incidente nos combustíveis adquiridos para abastecimento de seus veículos, bem como o crédito referente ao imposto incidente na aquisição de peças de reposição para manutenção dos mesmos?

RESPOSTA:

1 e 2 – O entendimento da Consulente não está correto.

Para efeitos de aplicação da legislação tributária, há que se distinguir a prestação de serviço de transporte, disciplinada na Lei Complementar nº 87/96 c/c art. 155, inciso II, da Constituição Republicana, prevista como fato gerador do ICMS, do transporte efetuado em veículo próprio.

A prestação de serviço de transporte é definida no art. 730 do Código Civil como sendo um contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. No RICMS/2002, essa é uma hipótese de incidência do ICMS, prevista no art. 1º, inciso VIII.

Por outro giro, está fora do campo de incidência do ICMS o transporte de mercadorias comercializadas pela Consulente sob a cláusula CIF, em veículo próprio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não, nos termos do art. 222, inciso VII, do mesmo Regulamento.

Assim, não enseja direito ao crédito estabelecido no art. 66, inciso VIII do Regulamento citado, a aquisição de combustível, pneus, peças de reposição e lubrificantes a serem consumidos no transporte de mercadoria vendida pela Consulente, efetuado em veículo próprio ou locado, por não se configurar como prestação de serviço de transporte, mas, sim, execução de condição própria da venda realizada.

Ressalte-se que o valor recebido ou debitado pela Consulente relativamente a esse transporte, assim como outras despesas, como seguro, juros ou acréscimos, deverão integrar a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mercadoria, nos termos do art. 50, inciso I, alínea “a” do RICMS/2002.

Para efeitos de registro fiscal das aquisições de combustível, pneus, peças de reposição e lubrificantes empregados em veículo próprio, a Consulente deverá observar os procedimentos relativos à entrada de material para uso e consumo. No Estado de Minas Gerais, é vedado o aproveitamento do crédito relativamente à entrada dessas mercadorias ocorridas até o dia 31 de dezembro de 2019, conforme se depreende do art. 66, inciso X do mesmo Regulamento.

Saliente-se que, caso a Consulente tenha efetuado a apropriação irregular de créditos relativos às aquisições de combustível, pneus, peças de reposição e lubrificantes, deverá providenciar o seu estorno, procedendo de acordo com o disposto no art. 73 do citado RICMS/2002.

Por fim, se da solução à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.

Fernanda C. M. Cunha
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação