Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 263 DE 23/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011

ICMS - ALÍQUOTA - IN SUTRI Nº 002/2006 - CAIXA DE DESCARGA

ICMS – ALÍQUOTA – IN SUTRI Nº 002/2006 – CAIXA DE DESCARGA –Para a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), prevista na subalínea "b.24", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, deverá ser observada a Instrução Normativa SUTRI nº 002, de 15/03/2006, especialmente o seu art. 2º.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa estabelecida em São Paulo, tem como atividade a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico.

Informa que industrializa o produto “caixa de descarga”, de fixação em parede e acoplada à bacia sanitária através de um tubo de descida, também de sua fabricação, o qual classifica no código 3922.90.00 da NBM/SH, onde entende enquadrar-se qualquer tipo de caixa de descarga.

Lembra que o produto em questão está alcançado pela alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas, consoante disposição contida na alínea “b” do inciso I do art. 42 do RIMCS/02 e explicitado pela Instrução Normativa SUTRI nº 02/2006.

Entende que o tipo de caixa de descarga que produz está enquadrado na redução de alíquota supracitada, inclusive para fins de cálculo da substituição tributária.

Aduz que o produto “caixa de descarga” pode ser considerado como “caixa para acoplar” e que deveria ser tributado pela alíquota de 12% (doze por cento).

Posto isso,

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que a alíquota de 12% (doze por cento) alcança o produto de sua fabricação?

RESPOSTA:

Sim. Conforme manifestado anteriormente por esta Diretoria por meio de resposta à consulta de idêntico teor (v.g., no âmbito da Consulta nº 044/2008, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/MG - na internet:http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb, a Instrução Normativa SUTRI nº 02/2006 foi editada, inclusive, para esclarecer a abrangência da aplicação da alíquota prevista na subalínea “b.24”, inciso I, art. 42 do RICMS/02. De acordo com o seu art. 2º, a expressão “vasos sanitários” alcança, dentre outras, a “caixa para acoplar”, classificada na posição 3922 da NBM/SH, como é o caso da Consulente.

Dessa forma, considera-se correto o entendimento da Consulente, devendo as saídas internas de “caixa de descarga”, seja ela “caixa de descarga acoplada ao vaso” ou “caixa de descarga para acoplar”,ocorrerem com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), inclusive para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação