Consulta de Contribuinte nº 263 DE 17/12/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2019
ICMS - TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR - ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR LOCALIZADOS NO ESTADO - Nos termos do § 2º do art. 65 do RICMS/2002, na hipótese de estabelecimentos do mesmo titular, situados no Estado, a apuração do ICMS, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e, após o encerramento do período de apuração do imposto, os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si.
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce a produção de arames de aço (CNAE 2424-5/01) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.
Informa os procedimentos que utiliza para a emissão e escrituração da NF-e de transferência de crédito acumulado prevista no inciso I do §2° do art. 65 do RICMS/2002.
Afirma que, após o encerramento do período de apuração do imposto (ICMS), o estabelecimento que tenha apurado saldo credor emite documento fiscal (NF-e) para transferência de crédito, tendo como destinatário o estabelecimento do mesmo titular localizado neste Estado, que tenha apurado saldo devedor.
Menciona que a data de emissão da nota fiscal de transferência do crédito de ICMS ocorre sempre no período subsequente, conforme exemplo abaixo:
- Período de apuração: de 1º/12/2018 até 31/12/2018.
- Filial Sabará (IE 567.335661.0185): Apurou saldo credor em 31/12/2018:
Emite NF-e de transferência de saldo credor, no mês subsequente, ou seja, até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo destinatário, como exemplo, no dia 03/01/2019 e antes do vencimento do imposto, que no caso específico foi dia 08/01/2019.
Encaminha a NF-e e demais documentos requeridos no RICMS/2002 para a Administração Fazendária de sua circunscrição (Sete Lagoas), para aposição do visto. Após o deferimento, a NF-e é encaminhada para a filial em Contagem - MG, estabelecimento destinatário que apurou saldo devedor.
Efetua o lançamento da informação no quadro “Outros Débitos”, no campo 73 (“Créditos transferidos”), da DAPI 1 relativo ao período de emissão do documento fiscal, isto é, janeiro/2019, conforme determina a alínea a do inciso V do §2º do art. 65 do RICMS/2002.
Ainda na DAPI a nota não é escriturada no QUADRO V - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES DE SAÍDAS, pois não há previsão na Portaria SRE nº 117/2013 em qual linha devem ser declarados os valores referentes ao CFOP 5.602 de transferência de crédito.
Quanto ao SPED, as informações são escrituradas no período relativo à emissão da nota fiscal nos seguintes nos registros: C100, E111 utilizando o código de ajuste - MG009999 e nos registros 1200 no código de ajustes - MG091004 e 1210 no código de ajuste - MG47.
- Filial Contagem (IE 186.335661.0018): Apurou saldo devedor em 31/12/2018:
I - escritura a NF-e autorizada no livro de registro de entradas no mês de janeiro/2019 e efetuou o lançamento da informação no quadro “Apuração do ICMS no Período”, no campo 98 (“Deduções”), da DAPI 1 relativa ao período cujo saldo devedor foi compensado com o crédito transferido, isto é, dezembro/2018, conforme determina a alínea “b” do inciso V do §2º do art. 65 do RICMS/2002.
Ainda na DAPI, a NF-e não é escriturada no QUADRO IV - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES - ENTRADAS, pois não há determinação na Portaria SRE nº 117/2013, em qual linha devem ser declarados os valores referentes ao CFOP 1.602 - “Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS”.
Quanto ao SPED, as informações são escrituradas no período cujo saldo devedor foi compensado com o crédito transferido, dezembro/2018, nos registros E111 com o código de ajuste - MG040002, bem como no registro 1200 com o código de ajuste - MG095008 e 1210 com o código de ajustes - MG03.
Todavia o documento fiscal é escriturado no registro C100 no período relativo à sua emissão, isto é, janeiro/2019.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A emissão da nota fiscal de transferência no mês subsequente ao período de apuração em questão, até o dia do vencimento do imposto está correto?
2 - O procedimento adotado e transcrito acima pela consulente está correto?
3 - A NF-e emitida para transferência de crédito acumulado de ICMS, com fulcro no inciso I do § 2º do art. 65, deverá ser escriturada pelo estabelecimento destinatário?
4 - As informações prestadas pelo contribuinte no arquivo SPED estão corretas?
5 - A escrituração do DAPI em relação à operação mencionada está correta?
RESPOSTA:
1 - Sim. A NF deverá ser emitida após o fechamento do mês, depois de uma apuração preliminar. Seus valores levam em conta o ICMS a recolher no período.
2 a 4 - O procedimento adotado e transcrito acima pela consulente está correto. O lançamento do crédito da NF-e acontece no mês anterior ao da sua emissão, na Apuração do período, mediante um Ajuste de “Dedução” em um registro E111 com o código MG040002 (Apuração do ICMS; Dedução do imposto apurado; Transferência entre 2 estabelecimentos do mesmo titular.)
Registro da Entrada:
Observações: “Dedução mês anterior - outro estabelecimento de mesmo titular”.
Deverá ser observado o seguinte Código de Ajuste: MG99990002 (Portaria SAIF nº 001/2009)
Reflexo = 9 (Informativo); Tipo = 9 (Informativo); Respons = 9 (Informativo); Inf. Pag = 9 (Informativo); Origem = 0 (mercadorias); Descr. = 002 (Transf.crédito).
Os dois estabelecimentos, remetente e destinatário, deverão observar o “Manual de Controle de Créditos Fiscais na EFD, para a geração dos Registros 1200 e 1210.
5 - Sim. O valor do crédito transferido deverá ser lançado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1) nos seguintes termos:
a) pelo estabelecimento emitente, no quadro “Outros Débitos”, no campo 73 (“Créditos Transferidos”) relativo ao período de emissão do documento fiscal; e
b) pelo estabelecimento destinatário, no quadro “Apuração do ICMS no Período”, no campo 98 (“Deduções”), relativa ao período cujo saldo devedor tenha sido compensado com o crédito transferido.
Ressalte-se que a NF-e não deverá ser escriturada no QUADRO V - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES DE SAÍDAS ou no QUADRO IV - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES - ENTRADAS
Maiores informações sobre a escrituração da operação na DAPI poderão ser obtidas, respectivamente, na aba de ajuda do programa DAPISEF e no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) diascontados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2019.
Flávio Márcio Duarte Cheberle |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação