Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 264 DE 23/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ESTORNO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS - OVOS INDUSTRIALIZADOS
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ESTORNO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS - OVOS INDUSTRIALIZADOS –Em cumprimento ao disposto no art. 71, inciso IV do RICMS/02, o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento vierem a ser objeto de subsequente operação ou prestação com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa ter por objetivo social a criação de aves e animais de pequeno porte, a produção e a pasteurização de ovos, a exploração agropecuária e a comercialização, exclusivamente, de seus produtos: ovos, galinhas, codornas, adubo natural, café, milho e outros correlatos.
Diz que comercializa ovos integrais desidratados (ovos em pó) industrializados em uma de suas filiais e que esse produto está amparado pela redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Afirma que efetua a venda desse produto com redução de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) sobre a base de cálculo e com alíquota de 18%, o que resulta em uma carga tributária de 7% (sete por cento).
Explica que elabora mensalmente um demonstrativo interno com valores referentes às saídas tributadas a 7% (sete por cento), 12% (doze por cento) e 18% (dezoito por cento), bem como o total de entradas com carga tributária superior a 7% (sete por cento) e que protocoliza esse documento junto à Administração Fazendária de sua circunscrição, ainda que não haja obrigatoriedade expressa na legislação.
Aduz que a elaboração do referido documento visa demonstrar de forma clara e objetiva o cálculo efetuado para fins de estorno de crédito referente aos insumos utilizados na fabricação de ovos industrializados, adquiridos com carga tributária superior a 7% (sete por cento), tendo em vista a redução da base de cálculo do item 19 do Anexo IV mencionado.
Ressalta que vem efetuando o estorno do crédito referente a todas as entradas de mercadorias com tributação superior a 7% (sete por cento) e utilizadas na fabricação dos produtos com saída amparada pela redução de base de cálculo do ICMS, nos termos dos arts. 71 a 74 do RICMS/02.
Transcreve a cláusula primeira do Convênio ICMS 128/94, os arts. 70 e 71, bem como o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento citado.
Ressalta que estorna créditos referentes à aquisição de insumos utilizados na fabricação de seus produtos. Contudo, considerando o disposto no subitem 19.4 do Anexo IV mencionado, entende que não está obrigada a efetuar esse estorno, visto que tais insumos não estão listados no referido item 19.
CONSULTA:
1 – Está correto esse entendimento?
2 – Caso o entendimento esteja incorreto, para que haja de fato a obrigatoriedade do estorno do crédito, a redação do subitem 19.4 não deveria excluir a expressão “referida neste item”?
3 – Caso a resposta seja pela dispensa do estorno do crédito e considerando o demonstrativo elaborado pela Consulente, poderá apurar os créditos estornados nos últimos 5 anos e proceder o creditamento nos termos do art. 94 do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 e 2 – O entendimento da Consulente não está correto.
O art. 71, inciso II do RICMS/02 determina que contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento vierem a ser integrados ou consumidos em processo de comercialização, industrialização, produção, extração, geração, prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, quando a operação ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto.
Considerando que redução de base de cálculo configura isenção parcial, nos termos do art. 222, inciso XV do mesmo Regulamento, sujeitando-se, assim, à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no inciso IV do referido art. 71, onde se verifica que, salvo determinação em contrário da legislação tributária, o estorno será proporcional à redução.
Portanto, não é permitido o aproveitamento integral do crédito relativo às aquisições de insumos para industrialização de ovos quando a saída do produto ocorrer com a redução de base de cálculo prevista no item 19 do Anexo IV do Regulamento citado, devendo a Consulente estornar os créditos referentes à aquisição dos insumos proporcionalmente à redução concedida na operação subsequente.
Cumpre ressaltar que a redução de base de cálculo descrita no item 19 mencionado é um benefício fiscal concedido pelo Estado, com autorização do Convênio 128/94, para produtos que compõem a cesta básica. Por seu turno, o subitem 19.4 trata das mercadorias listadas no mesmo item 19 e determina a anulação do crédito na hipótese de aquisição de mercadoria com carga tributária superior a 7%, estando a operação subsequente beneficiada com a redução de base de cálculo, de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.
Vê-se, portanto, que, relativamente às mercadorias referidas no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, tal regra atua como norma especial, prevalecendo sobre a regra geral estatuída no art. 71 do mesmo Regulamento. Em outras palavras, nas saídas ao amparo da redução de base de cálculo, a legislação determina que, regra geral, o estorno será proporcional à base de cálculo adotada. Todavia, em se tratando especificamente das mercadorias objeto da redução de base de cálculo de que trata o item 19 acima referido, o estorno em questão somente se opera em relação à parte que exceder a 7% (sete por cento), nos termos do previsto no subitem 19.4, ressalvadas as mercadorias expressamente excetuadas neste mesmo subitem.
Destarte, na aquisição de mercadorias e insumos não constantes do referido item 19, deve-se seguir a regra geral de estorno de crédito prevista no inciso IV do art. 71 mencionado.
3 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.
Fernanda C. M. Cunha |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação