Consulta de Contribuinte nº 265 DE 17/12/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2015

ICMS - RECOLHIMENTO ANTECIPADO - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS - FERRO OU AÇO IMPORTADO DO EXTERIOR - Nas aquisições de produtos de ferro ou aço, classificados nas subposições 72.06 a 72.17 da NBM/SH, por estabelecimento comerciante ou industrial, deverá ser recolhido o imposto, a título de antecipação, nas condições previstas no art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o qual poderá ser apropriado sob a forma de crédito nos limites estabelecidos no § 2º do citado art. 524, juntamente com o imposto corretamente destacado no documento fiscal que acobertou as respectivas entradas de mercadorias.

ICMS - RECOLHIMENTO ANTECIPADO - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS - FERRO OU AÇO IMPORTADO DO EXTERIOR  -  Nas aquisições de produtos de ferro ou aço, classificados nas subposições 72.06 a 72.17 da NBM/SH, por estabelecimento comerciante ou industrial, deverá ser recolhido o imposto, a título de antecipação, nas condições previstas no art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o qual poderá ser apropriado sob a forma de crédito nos limites estabelecidos no § 2º do citado art. 524, juntamente com o imposto corretamente destacado no documento fiscal que acobertou as respectivas entradas de mercadorias.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema débito/crédito, exerce a atividade de fabricação de artefatos de fibrocimento pra uso na construção (CNAE 2330-3/03).

Informa que é fabricante de telhas de aço galvanizado, utilizando como matéria prima, as bobinas de aço zincalume, galvalume ou galvanizado, cujo produto, de origem importada, é adquirido em operações interestaduais.

Diz que nestas operações adquire os seguintes produtos: BZN-Bob slt 0,40 x 300, códigos NCM 7212.30.00 ou 7210.61.00, proveniente de contribuinte situado em Santa Catarina, com indicação do CFOP 6.101 e da alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento); bobina de aço 0,40 cinc, código NCM 7210.61.00, proveniente de contribuinte situado no Ceará, com indicação do CFOP 6.102 e da alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento); e bobina slitada galvalume, NCM 7210.61.99, proveniente de contribuinte situado no Rio de Janeiro, com indicação do CFOP 6.101 e da alíquota do ICMS de 12% (doze por cento).

Afirma que a venda interna de seus produtos é tributada à alíquota de 12% (doze porcento).

Por fim, requer a exclusão das penalidades inerentes ao fato uma vez que se denuncia espontaneamente, de acordo com o art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) c/c o art. 207 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O ICMS deve ser recolhido antecipadamente na entrada com base na alíquota interna de 18% (dezoito por cento) ou basta proceder à apuração normal com pagamento do imposto na saída à alíquota de 12% (doze por cento)?

2 - Caso a resposta do item anterior seja afirmativa quanto ao recolhimento antecipado do ICMS, a Consulente poderia fazer uso dos créditos acumulados decorrentes para pagamento de futuras antecipações de impostos?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Consoante o previsto na alínea “d” do inciso II do art. 42 do RICMS/2002, aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que, após seu desembaraço aduaneiro, sejam submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultando em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), excepcionadas as situações previstas no inciso II do § 28 do citado art. 42.

Cumpre ressaltar que o conteúdo de importação acima poderá ser aferido mediante análise de Ficha de Conteúdo de Importação - FCI preenchida pelo contribuinte que realizar industrialização em mercadorias importadas, nos termos da cláusula quinta do Convênio nº ICMS 38/2013.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Salienta-se que, nos termos do art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do produto adquirido sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, no prazo a que se refere o § 12 do art. 85 deste Regulamento.

Esta antecipação do imposto aplica-se ao estabelecimento mineiro que adquirir ou receber produto de ferro ou aço importado do exterior, ou aquele que mesmo submetido a processo de industrialização, tenha conteúdo de importação maior que 40% (quarenta por cento), classificado nos códigos 72.06 a 72.17 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Com efeito, relativamente às aquisições dos produtos classificados nas subposições 7210.61.00, 7210.61.99 e 7212.30.00 da NBM/SH, para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, a Consulente deverá avaliar seus enquadramentos na legislação citada, a fim de proceder ao recolhimento da antecipação do imposto.

Considerando que as operações internas com estes produtos estão sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme regra geral descrita na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, a Consulente deverá recolher o valor resultante da aplicação do percentual de 14% sobre o valor da operação de aquisição da matéria-prima em apreço, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro.

Conclui-se que, quanto ao produto bobina Slitada galvalume, classificado na subposição 7210.61.99 da NBM/SH, oriundo do estado do Rio de Janeiro, somente terá alíquota interestadual de 12% nas operações de entrada, caso não tenha sido importado do exterior, ou mesmo que submetido a processo de industrialização, não tenha conteúdo de importação maior que 40% (quarenta por cento).

2 - Não. Nas aquisições dos produtos classificados nas subposições 7210.61.00, 7210.61.99 e 7212.30.00 da NBM/SH com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta porcento), a Consulente deverá recolher o imposto, a título de antecipação, nas condições previstas no art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o qual poderá ser apropriado sob a forma de crédito nos limites estabelecidos no § 2º do citado art. 524, juntamente com o imposto corretamente destacado nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas entradas de mercadorias.

Assim, consoante ao disposto no § 12 do art. 85 do RICMS/2002, o recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, a título de antecipação do imposto, de que tratam o art. 524 da Parte 1 do Anexo IX deste regulamento, será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, não havendo, na legislação tributária, qualquer previsão que permita à Consulente a compensação ou abatimento do imposto devido nessa operação com eventual saldo credor de ICMS próprio disponível em apuração.

Caso a Consulente não tenha observado este procedimento em sua escrituração fiscal, deverá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrito para comunicar a falha e sanar a irregularidade, nos termos dos arts. 207 a 211-A do RPTA.

É importante evidenciar que as saídas em operações internas de telhas metálicas classificadas na subposição 7308.90.90 da NBM/SH estão sujeitas à apuração e recolhimento do ICMS/ST, nos termos do subitem 18.2.31 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Vale destacar que a alíquota para as operações internas com telhas metálicas será restabelecida para 18% (dezoito por cento), a partir de 1º/01/2016, devido à revogação da subalínea “b.41” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 46.859/2015.

Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2015.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação