Consulta de Contribuinte nº 266 DE 17/12/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2015
ICMS - ESCRITURAÇÃO - EFD - BLOCO K - PRODUTOS MINERAIS PRIMÁRIOS - NÃO OBRIGATORIEDADE - A mera comercialização de produtos minerais primários extraídos pela própria Consulente, sem o preenchimento dos requisitos do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, não a obriga à escrituração do Bloco K da EFD.
ICMS - ESCRITURAÇÃO - EFD - BLOCO K - PRODUTOS MINERAIS PRIMÁRIOS - NÃO OBRIGATORIEDADE - A mera comercialização de produtos minerais primários extraídos pela própria Consulente, sem o preenchimento dos requisitos do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, não a obriga à escrituração do Bloco K da EFD.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado (CNAE 0810-0/99).
Afirma que também exerce atividades de apoio à extração de minerais não metálicos (CNAE 0990-4/03).
Menciona o Ajuste SINIEF nº 17/2014, segundo o qual a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal.
Alega que a legislação citada no Ajuste refere-se ao Decreto Federal nº 7.212/2010, que em seu art. 8º descreve o estabelecimento industrial como aquele que execute qualquer das operações citadas em seu art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
Conclui que não pode ser classificada como estabelecimento industrial, ou equiparado pela legislação federal, uma vez que seu produto final não é tributado pelo IPI, conforme tabela TIPI.
Diante do exposto entende que não está sujeita à obrigatoriedade de informar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o Bloco K, referente ao aludido Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente está obrigada à escrituração do Bloco K da EFD?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre esclarecer que a redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 17/2014 ao § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, que trata da escrituração do Bloco K na EFD, foi posteriormente alterada pelo Ajuste SINIEF nº 08/2015, passando a ter o seguinte teor:
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2018, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.
Este último Ajuste ainda acresceu à referida cláusula terceira o § 8º, que define estabelecimento industrial para fins do Bloco K da EFD como aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.
A Consulente não especifica quais mercadorias comercializa. Portanto, a análise será feita com base nas atividades que afirma desempenhar.
A definição de produto primário resultante da extração mineral e de suas atividades complementares (beneficiamento mineral), para fins de aplicação da legislação do ICMS, é descrita no art. 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2014:
Art. 2º - Para fins de aplicação da legislação do ICMS, considera-se como produto primário aquele resultante de extração mineral e de suas atividades complementares que, cumulativamente:
I - esteja classificado nos Capítulos 25 e 26 da NBM/SH;
II - esteja relacionado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) com a notação “NT” (não tributado);
III - não tenha sido submetido a processo ou tratamento do qual resulte alteração da composição química ou estrutura cristalográfica do mineral extraído.
Parágrafo único. A título exemplificativo, constituem processos ou tratamentos complementares à extração mineral (beneficiamento mineral ou não industrial) dos quais resultam produto primário, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias:
I - fragmentação;
II - pulverização;
III - classificação;
IV - concentração;
V - separação magnética;
VI - flotação;
VII - homogeneização;
VIII - aglomeração ou aglutinação;
IX - briquetagem;
X - nodulação;
XI - sinterização;
XII - pelotização;
XIII - ativação;
XIV - coqueificação;
XV - desaguamento, inclusive secagem, desidratação e filtragem;
XVI - levigação.
Caso a Consulente comercialize exclusivamente mercadorias que preenchem todos esses requisitos, por ela mesma extraídas, beneficiadas ou não, e realize apenas as atividades mencionadas na exposição (CNAE 0810-0/99 e 0990-4/03) e não desenvolva nenhuma daquelas relacionadas no inciso II do art. 222 do RICMS/2002, não será considerada industrial segundo a legislação estadual.
Também não será considerada equiparada a industrial nos termos dos arts. 9º a 11 do Decreto Federal nº 7.212/2010, nem tampouco atacadista dos grupos 462 a 469 da CNAE.
Não há, por conseguinte, o enquadramento da Consulente em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade de escrituração do Bloco K da EFD.
Recomenda-se, contudo, que seja consultada a Receita Federal do Brasil (RFB), uma vez que a obrigação de escrituração do Bloco K também pode ter origem na aplicação da legislação do IPI, norma tributária federal.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2015.
Cristiano Colares Chaves |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação