Consulta de Contribuinte nº 266 DE 17/12/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2019

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - ISENÇÃO - SIMPLES NACIONAL - Nos termos do § 5º do art. 6º do RICMS/2002, as isenções previstas no Anexo I do RICMS/2002 não se aplicam quando as prestações forem abrangidas pelo Simples Nacional.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual as atividades do correio nacional (CNAE 5310-5/01).

Informa que faz a contratação de transportadoras privadas, a fim de transportar objetos postais e encomendas entre seus estabelecimentos, tanto para trechos intermunicipais quanto interestaduais.

Acrescenta que estas contratações ocorrem via pregão e nem sempre as empresas ganhadoras são inscritas no estado de origem da prestação do serviço de transporte.

Menciona que nestas contratações os seus estabelecimentos figuram como remetentes, destinatários e tomadores do serviço. Portanto, independentemente de o trecho ser municipal ou interestadual, o estabelecimento filial com CNPJ vinculado à inscrição estadual centralizadora, concedida com base no art. 297 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, é o remetente do serviço de transporte.

Salienta que existe o entendimento de que, com base no art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, figuraria como sujeito passivo por substituição tributária, pelo fato de ser remetente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando a empresa prestadora do serviço de transporte rodoviário não for inscrita em Minas Gerais.

Ressalta que este estado regulamentou, para o transporte intermunicipal rodoviário, a isenção autorizada pelo Convênio ICMS nº 04/2004, por meio do item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Aduz que, por meio da leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016, bem como do restante da legislação tributária, não fica claro se a isenção supracitada se aplica quando o estabelecimento prestador do serviço de transporte for empresa optante pelo Simples Nacional, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, inclusive em relação à substituição tributária.

Questiona se poderia se beneficiar da isenção concedida pelo item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, considerando que a carga transportada é composta por objetos postais e encomendas, cuja entrega é sua atividade fim.

Ao final, demonstra ter dúvida se poderá fazer a retenção do tributo devido por substituição tributária quando do pagamento do serviço à transportadora contratada.

Entende que a substituição tributária, no caso do serviço de transporte, é do tipo concomitante, ou seja, seu fato gerador ocorre simultaneamente à prestação do serviço.

Considera que na substituição tributária a obrigação surge diretamente para o substituto, a quem cabe substituir o contribuinte na apuração e no cumprimento da obrigação de pagar total ou parcialmente o tributo devido, e isto deverá ocorrer com recursos alcançados ou retidos deste (§ 7º do art. 150 da Constituição Federal e parágrafo único do art. 45 e art. 128, ambos do Código Tributário Nacional, bem como diversas leis ordinárias).

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A isenção na prestação do serviço intermunicipal de transporte rodoviário de cargas se aplica quando o estabelecimento prestador do serviço for empresa optante pelo Simples Nacional não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais?

2 - Poderá se beneficiar da isenção na prestação interestadual de serviço de transporte de cargas, conforme item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?

3 - Caso seja considerada substituta tributária, é permitida a retenção do imposto devido pelo prestador não inscrito em Minas Gerais?

RESPOSTA:

Preliminarmente, depreende-se da exposição efetuada que as dúvidas da Consulente estão relacionadas ao serviço de transporte de objetos postais e encomendas, enquadrados no art. 7º da Lei federal nº 6.538/1978, realizado por terceiros, entre os seus estabelecimentos localizados em Minas Gerais e em outras unidades da Federação, os quais atuam, de acordo com o trajeto a ser percorrido, como remetentes, destinatários e tomadores do serviço.

Tais pressupostos serão utilizados na resposta aos questionamentos propostos.

Cumpre esclarecer que, nos termos do inciso III do art. 58-A do Convênio SINIEF nº 06/1989, tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente.

Cabe destacar que, ao prestar o serviço postal disciplinado no art. 7º da Lei nº 6.538/1978, nele incluída a atividade de transporte de encomendas, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 627.051/PE, com repercussão geral reconhecida, a consulente está alcançada pela extensão da imunidade recíproca prevista no § 2º do art. 150 da Constituição Federal.

Contudo, é relevante mencionar que a imunidade recíproca é reconhecida à Consulente quando esta presta serviço postal, mas não se estende às empresas prestadoras de serviço de transporte por ela contratadas.

Acrescente-se que a responsabilidade por substituição tributária ocorre na situação em que atue como remetente ou alienante de mercadoria ou bem na prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou de outra unidade da Federação, conforme prevê o disposto no art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Diante destes esclarecimentos iniciais, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.

1 - Não. Nos termos do § 5º do art. 6º do RICMS/2002, as isenções previstas no Anexo I do RICMS/2002 não se aplicam quando as prestações forem abrangidas pelo Simples Nacional, devendo o optante por tal regime de recolhimento recolher o imposto relativo à prestação de transporte utilizando as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123/2006. Ver Consulta de Contribuinte nº 201/2010.

2 - A isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 tem por requisitos, dentre outros, que o tomador do serviço seja estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado e que não se trate de transporte de carga de mercadoria ou bem alheio à sua atividade.

Nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento os bens e mercadorias que sejam utilizados em atividade exercida no estabelecimento fora do campo de incidência do imposto.

Portanto, no que tange à prestação imune de serviço de transporte interestadual, iniciada neste Estado, relacionada ao serviço postal, nele incluído o transporte de encomenda conforme decisão do STF, que será executado por transportador contratado, ou seja, estando a Consulente na condição de tomadora do serviço, não se aplica a isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

3 - Sob a perspectiva da legislação tributária, a retenção do ICMS devido por substituição tributária está relacionada com o destaque do montante na nota fiscal.

No caso da substituição tributária relativa à prestação de serviço de transporte, não existe previsão na legislação para destaque deste imposto pelo substituto, devendo tal valor ser informado no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação, nos termos do inciso I do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

No entanto, infere-se que a dúvida da Consulente está relacionada à possibilidade de descontar o ICMS devido a título de substituição tributária, na qualidade de tomadora do serviço, do montante a ser pago ao prestador do serviço, conforme exposição inicial.

É importante frisar, uma vez mais, que apenas nas prestações praticadas por transportador autônomo ou inscrito em outra unidade da Federação a responsabilidade pelo imposto devido é atribuída ao alienante/remetente da mercadoria. Na situação em que o prestador do serviço de transporte for inscrito neste Estado, a ele cabe o recolhimento do imposto devido pela prestação do serviço.

A possibilidade de descontar o imposto devido a título de ICMS/ST do montante a ser pago ao prestador de serviço de transporte está relacionada ao acordo comercial entre as partes, não cabendo a esta Diretoria se manifestar sobre o assunto.

No entanto, deve-se observar o disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

É importante lembrar que o valor indicado no documento fiscal deverá refletir o valor real da prestação do serviço de transporte e o Fisco poderá solicitar que a Consulente apresente documentos que comprovem o preço efetivamente praticado.

Cabe ressalvar, também, que o parágrafo único do art. 45 do CTN, citado pela Consulente, encontra-se no Capítulo III do respectivo Código, que trata dos impostos sobre a renda e o patrimônio, especificamente o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, não sendo aplicável, portanto, ao ICMS.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2019.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação