Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 267 DE 28/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2005

CONSULTA INEFICAZ - Considera-se ineficaz a Consulta, quando a matéria já tenha sido apreciada no âmbito administrativo, conforme determinação contida no inciso III, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

CONSULTA INEFICAZ - Considera-se ineficaz a Consulta, quando a matéria já tenha sido apreciada no âmbito administrativo, conforme determinação contida no inciso III, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que explora a atividade industrial de produção de ferro-gusa, informa que utiliza, como matéria-prima, minério de ferro, carvão vegetal, carvão mineral e outros, adquirindo os referidos produtos deste e de outros Estados da Federação, devidamente acobertados por notas fiscais.

Explica que a empresa foi autuada por recolhimento a menor de ICMS em razão de aproveitamento de crédito originário de notas fiscais declaradas inidôneas.

Inconformada com tal autuação e com a posição do Conselho de Contribuintes, tece várias considerações sobre o ocorrido, criticando a fiscalização, o CC/MG e o órgão encarregado dos expedientes relacionados com processos de "Atos de Inidoneidade", anexando aos autos relação das notas fiscais emitidas por seus fornecedores.

Ao final, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – De acordo com os parâmetros da SEF/MG, quais as notas fiscais indicadas nos autos são consideradas inidôneas?

2 – Se dentre as mesmas houver alguma que efetivamente for considerada inidônea, a presente consulta poderá ter o efeito de denúncia espontânea, para efeitos de glosa do crédito do ICMS aproveitado?

3 – A falta de resposta à presente consulta, a qualquer tempo em que a empresa for abordada pela fiscalização estadual e, eventualmente havendo nota fiscal inidônea, isto isentará a Consulente da aplicação de qualquer penalidade?

RESPOSTA:

1 a 3 - Considerando que a Consulente já teve a matéria em foco apreciada no âmbito administrativo, por decisão do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, via Acórdão nº 17.381/05/1ª, publicado no Minas Gerais de 22/12/2005, declara-se ineficaz a presente Consulta, nos termos do inciso III, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 28 de dezembro de 2005.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOET - em exercício

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI - em exercício