Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 267 DE 21/12/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012
ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ARMAZÉM GERAL
ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ARMAZÉM GERAL – Na remessa de petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, em operação interestadual, para depósito em armazém geral, não incidirá o imposto, conforme disposto no inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96 c/c inciso IV do art. 5º do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, informa exercer as atividades de indústria, comércio, importação e exportação de produtos derivados de petróleo, lubrificantes, aditivos, graxas lubrificantes e produtos químicos, estando enquadrada no código 2099-1/ 99 da CNAE.
Aduz importar produtos derivados de petróleo, classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM.
Explica que, após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, emite a nota fiscal correspondente e recolhe o ICMS incidente na operação em favor do Estado de Minas Gerais.
Alega que, devido ao grande volume importado e ao fato de não possuir estrutura física suficiente para armazenar todos os produtos, estes são depositados em armazém geral situado no terminal portuário de Santos-SP.
Afirma que, para acobertar a remessa para armazenagem, emite nota fiscal, consignando o CFOP 6.663 – ”Remessa para Armazenagem de Combustível ou Lubrificante”.
Informa que, de acordo com a necessidade de utilização do produto, solicita ao armazém geral o envio da mercadoria ao seu estabelecimento. O armazém geral emite nota fiscal para acobertar essa operação, com a consignação do CFOP 6.664 – “Retorno de Combustível ou Lubrificante Recebido para Armazenagem”.
Acrescenta que as operações de remessa e retorno para armazenagem de combustível ou lubrificante ocorrem com o destaque do ICMS à alíquota de 12% (doze por cento).
Transcreve a alínea “b” do inciso X do § 2º do inciso II do art. 155 da Constituição Federal, assim como o inciso IV do art. 5º e o art. 54 do Anexo IX, ambos do RICMS/02 .
Entende que, na remessa de mercadoria para depósito em armazém geral localizado fora do Estado, o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e o destaque do ICMS.
Explica que não se aplica o disposto no inciso IV do art. 5º do RICMS/02 às operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo, realizadas pela Consulente e pelo armazém geral, uma vez que tais operações não se destinam à comercialização ou industrialização e sim à armazenagem das mercadorias.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Na situação exposta, as operações de remessa e retorno para armazenagem de combustíveis e lubrificantes, classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NBM/SH, ocorrem com incidência de ICMS, cabendo à Consulente efetuar o débito do imposto, quando da remessa, e aproveitar o crédito correspondente, quando do retorno?
2 – Caso tais operações não devam ocorrer com incidência de ICMS, quais procedimentos devem ser observados pela Consulente e pelo armazém geral?
RESPOSTA:
1 e 2 – Inicialmente, cumpre destacar a alínea “b” do inciso X do § 2º do inciso II do art. 155 da Constituição da República de 1988, in verbis:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
X - não incidirá:
(...)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
(...)”
A Lei Complementar nº 87/96, definidora de regras gerais em matéria de ICMS, complementa a norma constitucional nos seguintes termos:
“Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
(...)”
Vale lembrar que tal regra encontra-se estabelecida no inciso IV do art. 5º do RICMS/02.
Ressalte-se que para aplicação da não incidência em comento o produto deverá ser destinado à industrialização ou à comercialização. Haverá incidência de ICMS na operação interestadual quando a mercadoria for destinada ao consumo.
A remessa de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado em outra unidade da Federação, é considerada, para efeitos de incidência do imposto, uma operação interestadual normal.
Assim, a remessa para armazenagem em outra unidade da Federação, por si só, estaria alcançada pelo ICMS.
No entanto, como a hipótese em comento trata de operação interestadual com combustíveis e lubrificantes, não destinados ao consumo, não incidirá o imposto, em razão dos limites constitucionais para a tributação dessas operações, ainda que destinadas a armazém geral localizado em outro Estado.
Saliente-se que o retorno dos produtos também é alcançado pela não incidência do imposto.
A Consulente deverá observar, no que couber, os procedimentos aplicáveis à hipótese, estabelecidos na Seção I do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, observada a não incidência de ICMS na operação.
Quanto aos procedimentos a serem observados pelo armazém geral situado em outra unidade da Federação, sugere-se que seja consultado o Fisco desse Estado.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação