Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 267 DE 21/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ARMAZÉM GERAL

ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ARMAZÉM GERAL – Na remessa de petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, em operação interestadual, para depósito em armazém geral, não incidirá o imposto, conforme disposto no inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96 c/c inciso IV do art. 5º do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, informa exercer as atividades de indústria, comércio, importação e exportação de produtos derivados de petróleo, lubrificantes, aditivos, graxas lubrificantes e produtos químicos, estando enquadrada no código 2099-1/ 99 da CNAE.

Aduz importar produtos derivados de petróleo, classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM.

Explica que, após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, emite a nota fiscal correspondente e recolhe o ICMS incidente na operação em favor do Estado de Minas Gerais.

Alega que, devido ao grande volume importado e ao fato de não possuir estrutura física suficiente para armazenar todos os produtos, estes são depositados em armazém geral situado no terminal portuário de Santos-SP.

Afirma que, para acobertar a remessa para armazenagem, emite nota fiscal, consignando o CFOP 6.663 – ”Remessa para Armazenagem de Combustível ou Lubrificante”.

Informa que, de acordo com a necessidade de utilização do produto, solicita ao armazém geral o envio da mercadoria ao seu estabelecimento. O armazém geral emite nota fiscal para acobertar essa operação, com a consignação do CFOP 6.664 – “Retorno de Combustível ou Lubrificante Recebido para Armazenagem”.

Acrescenta que as operações de remessa e retorno para armazenagem de combustível ou lubrificante ocorrem com o destaque do ICMS à alíquota de 12% (doze por cento).

Transcreve a alínea “b” do inciso X do § 2º do inciso II do art. 155 da Constituição Federal, assim como o inciso IV do art. 5º e o art. 54 do Anexo IX, ambos do RICMS/02              .

Entende que, na remessa de mercadoria para depósito em armazém geral localizado fora do Estado, o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e o destaque do ICMS.

Explica que não se aplica o disposto no inciso IV do art. 5º do RICMS/02 às operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo, realizadas pela Consulente e pelo armazém geral, uma vez que tais operações não se destinam à comercialização ou industrialização e sim à armazenagem das mercadorias.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na situação exposta, as operações de remessa e retorno para armazenagem de combustíveis e lubrificantes, classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NBM/SH, ocorrem com incidência de ICMS, cabendo à Consulente efetuar o débito do imposto, quando da remessa, e aproveitar o crédito correspondente, quando do retorno?

2 – Caso tais operações não devam ocorrer com incidência de ICMS, quais procedimentos devem ser observados pela Consulente e pelo armazém geral?

RESPOSTA:

1 e 2 – Inicialmente, cumpre destacar a alínea “b” do inciso X do § 2º do inciso II do art. 155 da Constituição da República de 1988, in verbis:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

X - não incidirá:

(...)

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

(...)”

A Lei Complementar nº 87/96, definidora de regras gerais em matéria de ICMS, complementa a norma constitucional nos seguintes termos:

“Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

(...)”

Vale lembrar que tal regra encontra-se estabelecida no inciso IV do art. 5º do RICMS/02.

Ressalte-se que para aplicação da não incidência em comento o produto deverá ser destinado à industrialização ou à comercialização. Haverá incidência de ICMS na operação interestadual quando a mercadoria for destinada ao consumo.

A remessa de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado em outra unidade da Federação, é considerada, para efeitos de incidência do imposto, uma operação interestadual normal.

Assim, a remessa para armazenagem em outra unidade da Federação, por si só, estaria alcançada pelo ICMS.

No entanto, como a hipótese em comento trata de operação interestadual com combustíveis e lubrificantes, não destinados ao consumo, não incidirá o imposto, em razão dos limites constitucionais para a tributação dessas operações, ainda que destinadas a armazém geral localizado em outro Estado.

Saliente-se que o retorno dos produtos também é alcançado pela não incidência do imposto.

A Consulente deverá observar, no que couber, os procedimentos aplicáveis à hipótese, estabelecidos na Seção I do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, observada a não incidência de ICMS na operação.

Quanto aos procedimentos a serem observados pelo armazém geral situado em outra unidade da Federação, sugere-se que seja consultado o Fisco desse Estado.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação