Consulta de Contribuinte nº 267 DE 17/12/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2015

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TAPIOCA HIDRATADA - Não se aplica a redução da base de cálculo nem a substituição tributária à tapioca hidratada, classificada na subposição 1903.00.00 da NBM/SH, uma vez que esta mercadoria não se encontra relacionada na Parte 2 do Anexo XV, nem na Parte 6 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002.

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TAPIOCA HIDRATADA -  Não se aplica a redução da base de cálculo nem a substituição tributária à tapioca hidratada, classificada na subposição 1903.00.00 da NBM/SH, uma vez que esta mercadoria não se encontra relacionada na Parte 2 do Anexo XV, nem na Parte 6 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade informada no cadastro estadual o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 4632-0/03).

Informa que adquiriu junto a fornecedor localizado em São Paulo, o produto “tapioca hidratada” (goma de mandioca hidratada), classificada na NCM 1903.00.00.

Esclarece que o produto é constituído de fécula de mandioca, água, sal, ácido cítrico e conservante de potássio e que foi adquirido já com sua marca, em embalagens de 500 gramas, para revenda mediante aplicação da alíquota interna de 18% (dezoito por cento).

Entende que sendo o produto composto basicamente por uma mistura de fécula de mandioca com outros ingredientes, resultando na criação de um novo produto, com uma nova classificação fiscal, não teria o beneficio da redução de base de cálculo.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O entendimento está correto?

2 - A tapioca, por ser fabricada com a fécula de mandioca, estaria beneficiada pela redução de base de calculo?

3 - Se positivo, estaria também sujeita à substituição tributária?

4 - Caso a saída interna esteja beneficiada pela redução de base de calculo, poderá pedir restituição do ICMS pago com a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento)?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Acrescente-se que o correto tratamento tributário da mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.

Saliente-se que a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Em caso de dúvida quanto à correta classificação de sua mercadoria, a Receita Federal do Brasil deverá ser consultada, pois é o órgão competente para esclarecer dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 e 2 - O entendimento da Consulente reputa-se correto. Nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo.

Com efeito, a concessão do referido benefício sujeita-se à regra da literalidade prevista no art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Assim, somente as mercadorias relacionadas na Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002 fazem jus à redução de base de cálculo prevista no item 19 desse mesmo Anexo.

Nesse sentido, verifica-se que a “tapioca hidratada”, classificada na subposição 1903.00.00 da NBM/SH, não faz jus ao referido benefício.

Esclareça-se que o produto em questão não se confunde com a “fécula de mandioca”, classificada na subposição 1108.19.00 da NBM/SH e relacionada no item 37 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002, ainda que este a tenha como ingrediente principal em sua composição.

Vale destacar, ainda, que as operações internas com os produtos “tapioca hidratada” e “fécula de mandioca” estão sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme disposto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

3 - Conforme já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

Estando correta a classificação no código da NBM/SH citado pela Consulente, observa-se não caber a aplicação da substituição tributária em relação ao produto “tapioca hidratada”, classificado na subposição NBM/SH 1903.00.00, uma vez que não restou cumpridas as condições para admissão do referido regime.

4 - Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2015.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação