Consulta de Contribuinte nº 267 DE 17/12/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2015
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TAPIOCA HIDRATADA - Não se aplica a redução da base de cálculo nem a substituição tributária à tapioca hidratada, classificada na subposição 1903.00.00 da NBM/SH, uma vez que esta mercadoria não se encontra relacionada na Parte 2 do Anexo XV, nem na Parte 6 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002.
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TAPIOCA HIDRATADA - Não se aplica a redução da base de cálculo nem a substituição tributária à tapioca hidratada, classificada na subposição 1903.00.00 da NBM/SH, uma vez que esta mercadoria não se encontra relacionada na Parte 2 do Anexo XV, nem na Parte 6 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade informada no cadastro estadual o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 4632-0/03).
Informa que adquiriu junto a fornecedor localizado em São Paulo, o produto “tapioca hidratada” (goma de mandioca hidratada), classificada na NCM 1903.00.00.
Esclarece que o produto é constituído de fécula de mandioca, água, sal, ácido cítrico e conservante de potássio e que foi adquirido já com sua marca, em embalagens de 500 gramas, para revenda mediante aplicação da alíquota interna de 18% (dezoito por cento).
Entende que sendo o produto composto basicamente por uma mistura de fécula de mandioca com outros ingredientes, resultando na criação de um novo produto, com uma nova classificação fiscal, não teria o beneficio da redução de base de cálculo.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O entendimento está correto?
2 - A tapioca, por ser fabricada com a fécula de mandioca, estaria beneficiada pela redução de base de calculo?
3 - Se positivo, estaria também sujeita à substituição tributária?
4 - Caso a saída interna esteja beneficiada pela redução de base de calculo, poderá pedir restituição do ICMS pago com a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento)?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
Acrescente-se que o correto tratamento tributário da mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.
Saliente-se que a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Em caso de dúvida quanto à correta classificação de sua mercadoria, a Receita Federal do Brasil deverá ser consultada, pois é o órgão competente para esclarecer dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 e 2 - O entendimento da Consulente reputa-se correto. Nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo.
Com efeito, a concessão do referido benefício sujeita-se à regra da literalidade prevista no art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Assim, somente as mercadorias relacionadas na Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002 fazem jus à redução de base de cálculo prevista no item 19 desse mesmo Anexo.
Nesse sentido, verifica-se que a “tapioca hidratada”, classificada na subposição 1903.00.00 da NBM/SH, não faz jus ao referido benefício.
Esclareça-se que o produto em questão não se confunde com a “fécula de mandioca”, classificada na subposição 1108.19.00 da NBM/SH e relacionada no item 37 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002, ainda que este a tenha como ingrediente principal em sua composição.
Vale destacar, ainda, que as operações internas com os produtos “tapioca hidratada” e “fécula de mandioca” estão sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme disposto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
3 - Conforme já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, além de integrar a descrição do respectivo subitem.
Estando correta a classificação no código da NBM/SH citado pela Consulente, observa-se não caber a aplicação da substituição tributária em relação ao produto “tapioca hidratada”, classificado na subposição NBM/SH 1903.00.00, uma vez que não restou cumpridas as condições para admissão do referido regime.
4 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2015.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação