Consulta de Contribuinte nº 267 DE 17/12/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2019

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO - ARMAZÉM-GERAL - OPERAÇÃO INTERNA - DEPOSITANTE DE FORA DO ESTADO - Tratando-se de venda de mercadoria depositada em armazém-geral localizado em Minas Gerais por depositante de fora do Estado, com destino a contribuinte mineiro optante pelo Simples Nacional, não caberá o recolhimento de ICMS a título de antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002, tendo em vista que a remessa da mercadoria efetuada pelo armazém-geral, por conta e ordem do depositante, será considerada operação interna, à qual será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento para a operação.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é optante do Simples Nacional e exerce a preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente (CNAE 8219-9/99) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.

Informa que adquire mercadorias (tecidos importados) de fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação para utilização em seu processo industrial, que se encontram depositadas em armazém-geral localizado em Minas Gerais.

Relata que o fornecedor (depositante) emite NF-e de venda, sem destaque do ICMS, indicando o CFOP 6.106 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar).

Descreve que para acobertar a remessa da mercadoria, o armazém-geral emite NF-e de remessa por conta e ordem de terceiros, com destaque do ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento), CFOP 5.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado), de acordo com a Consulta de Contribuinte nº 055/2019.

Ressalta que o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do estado, conforme previsto na alínea “l” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002. 

Entende que não é devida a complementação do ICMS estabelecida no § 14 do art. 42 do RICMS/2002, considerando ser o armazém-geral o responsável pelo recolhimento do ICMS, sendo, no caso em tela, a alíquota do ICMS da mercadoria adquirida de 18% (dezoito por cento).

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que não é devida a complementação do ICMS estabelecida no § 14 do art. 42 do RICMS/2002, considerando ser o armazém-geral o responsável pelo recolhimento do ICMS, que, no caso em tela, possui alíquota de ICMS destacada de 18% (dezoito por cento)?

RESPOSTA:

O entendimento da consulente está correto. Consoante o disposto na alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, c/c art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2016, a antecipação somente será devida na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização e na utilização de serviço de transporte promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Nesse sentido, o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, que trata da antecipação do imposto, estabelece:

§ 14.  O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste regulamento.

Importante destacar que, nos termos da alínea “l” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002, o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado.

E o § 4º do referido artigo traz a complementação dispondo que se considera estabelecimento o armazém-geral ou o depósito fechado, situado neste Estado, na saída por ele promovida, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação.

Ressalte-se ainda que o imposto destacado no respectivo documento fiscal emitido pelo armazém-geral deverá ser por este recolhido na forma prevista no Regulamento, em conformidade com a referida alínea “l” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002, observadas as alíquotas internas previstas para a respectiva mercadoria, nos termos do inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento, no caso, 18% (dezoito por cento).

Com efeito, não haverá obrigação de recolhimento de ICMS a título de antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002 por parte da consulente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2019.

Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação