Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 268 DE 21/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012

ICMS - COMBUSTÍVEL DE AVIAÇÃO - VENDA PARA OUTRO REVENDEDOR

ICMS – COMBUSTÍVEL DE AVIAÇÃO – VENDA PARA OUTRO REVENDEDOR – O revendedor vinculado somente poderá comercializar combustíveis de aviação com revendedor vinculado que ostente marca comercial do mesmo distribuidor de combustíveis de aviação, revendedor independente e consumidor, conforme estabelecido no art. 10 da Resolução ANP nº 18/2006.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 4731-8/00).

Aduz que pretende vender combustível para outra empresa que revenderá a mercadoria, em consonância com o disposto na Resolução nº 18 da Agência Nacional do Petróleo – ANP, exercendo, assim, a atividade de distribuição, embora não conste em seu contrato social tal atividade.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A Consulente poderá efetuar o procedimento exposto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe ressaltar que a atividade de revenda de combustíveis de aviação exercida pela Consulente encontra-se disciplina na Resolução ANP nº 18, de 26 de julho de 2006, que classifica, em seu art. 4º, os revendedores de combustível de aviação em vinculado ou independente, conforme demonstrado a seguir:

“Art. 4ºPara os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

(...)

XVIII – revendedor independente: revendedor autorizado pela ANP a comercializar combustíveis de aviação, podendo ter vínculo comercial com mais de um distribuidor, sem obrigatoriedade de ostentação de sua(s) marca(s) comercial(is);

XIX – revendedor vinculado: revendedor autorizado pela ANP a comercializar combustíveis de aviação, que guarde vínculo comercial com um único distribuidor do qual ostente sua marca comercial;

(...)”

Conforme parecer fiscal constante à fl 25 deste Processo Tributário Administrativo, a Consulente adquire combustível de aviação de um único fornecedor e ostenta a marca comercial deste, enquadrando-se, portanto, como revendedor vinculado nos termos do inciso XIX do art. 4º da Resolução ANP nº 18/2006.

A referida resolução estabelece, ainda, em seu art. 10, os destinatários dos combustíveis de aviação comercializados pelos revendedores vinculados, in verbis:

 “Art. 10. O revendedor vinculado somente poderá comercializar combustíveis de aviação com:

I – revendedor vinculado que ostente marca comercial do mesmo distribuidor de combustíveis de aviação;

II – revendedor independente; e

III – consumidor.”

Assim, tendo em vista as informações constantes dos autos, infere-se que a Consulente, na condição de revendedor vinculado conforme estabelecido na resolução em comento, poderá comercializar combustíveis de aviação com consumidores e revendedores.

No que tange à legislação tributária, não há óbice à realização da venda de combustível de aviação conforme pretendido pela Consulente, observadas as disposições que norteiam as operações a serem realizadas.

Cabe informar que, ao passar a realizar outro tipo de atividade, o contribuinte deverá proceder à alteração de seus dados cadastrais, por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), em consonância com o § 1º do art. 2º da Portaria SRE nº 055/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação