Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 268 DE 21/12/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012
ICMS - COMBUSTÍVEL DE AVIAÇÃO - VENDA PARA OUTRO REVENDEDOR
ICMS – COMBUSTÍVEL DE AVIAÇÃO – VENDA PARA OUTRO REVENDEDOR – O revendedor vinculado somente poderá comercializar combustíveis de aviação com revendedor vinculado que ostente marca comercial do mesmo distribuidor de combustíveis de aviação, revendedor independente e consumidor, conforme estabelecido no art. 10 da Resolução ANP nº 18/2006.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 4731-8/00).
Aduz que pretende vender combustível para outra empresa que revenderá a mercadoria, em consonância com o disposto na Resolução nº 18 da Agência Nacional do Petróleo – ANP, exercendo, assim, a atividade de distribuição, embora não conste em seu contrato social tal atividade.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente poderá efetuar o procedimento exposto?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe ressaltar que a atividade de revenda de combustíveis de aviação exercida pela Consulente encontra-se disciplina na Resolução ANP nº 18, de 26 de julho de 2006, que classifica, em seu art. 4º, os revendedores de combustível de aviação em vinculado ou independente, conforme demonstrado a seguir:
“Art. 4ºPara os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
(...)
XVIII – revendedor independente: revendedor autorizado pela ANP a comercializar combustíveis de aviação, podendo ter vínculo comercial com mais de um distribuidor, sem obrigatoriedade de ostentação de sua(s) marca(s) comercial(is);
XIX – revendedor vinculado: revendedor autorizado pela ANP a comercializar combustíveis de aviação, que guarde vínculo comercial com um único distribuidor do qual ostente sua marca comercial;
(...)”
Conforme parecer fiscal constante à fl 25 deste Processo Tributário Administrativo, a Consulente adquire combustível de aviação de um único fornecedor e ostenta a marca comercial deste, enquadrando-se, portanto, como revendedor vinculado nos termos do inciso XIX do art. 4º da Resolução ANP nº 18/2006.
A referida resolução estabelece, ainda, em seu art. 10, os destinatários dos combustíveis de aviação comercializados pelos revendedores vinculados, in verbis:
“Art. 10. O revendedor vinculado somente poderá comercializar combustíveis de aviação com:
I – revendedor vinculado que ostente marca comercial do mesmo distribuidor de combustíveis de aviação;
II – revendedor independente; e
III – consumidor.”
Assim, tendo em vista as informações constantes dos autos, infere-se que a Consulente, na condição de revendedor vinculado conforme estabelecido na resolução em comento, poderá comercializar combustíveis de aviação com consumidores e revendedores.
No que tange à legislação tributária, não há óbice à realização da venda de combustível de aviação conforme pretendido pela Consulente, observadas as disposições que norteiam as operações a serem realizadas.
Cabe informar que, ao passar a realizar outro tipo de atividade, o contribuinte deverá proceder à alteração de seus dados cadastrais, por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), em consonância com o § 1º do art. 2º da Portaria SRE nº 055/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação