Consulta de Contribuinte nº 268 DE 17/12/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 nov 2015

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ATIVO IMOBILIZADO - COMODATO - INAPLICABILIDADE - Na remessa de mercadoria, em operação interna, destinada a ativo imobilizado de contribuinte que não atue na sua comercialização, não se aplica a substituição tributária, ainda que posteriormente seja cedida em comodato.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ATIVO IMOBILIZADO - COMODATO - INAPLICABILIDADE -  Na remessa de mercadoria, em operação interna, destinada a ativo imobilizado de contribuinte que não atue na sua comercialização, não se aplica a substituição tributária, ainda que posteriormente seja cedida em comodato.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o desenvolvimento de licenciamento de programas de computador customizáveis (CNAE 6202-3/00).

Informa que, para a prestação dos serviços de licenciamento de softwares e gerenciamento de frotas, adquire, de contribuinte mineiro, equipamentos denominados “aparelhos de radionavegação”, classificados na posição 8526.91.00 da NCM.

Complementa dizendo que, depois de adquiridos, os referidos aparelhos são incorporados ao seu ativo imobilizado e, em seguida, são cedidos em comodato a seus clientes, sob o nome de “Kit BYSAT”, para fins de execução dos serviços de gerenciamento de veículos.

Diz que recebeu de um de seus principais fornecedores uma notificação lhe informando que sobre as aquisições dos referidos aparelhos se aplicaria a substituição tributária, conforme Consulta de Contribuinte nº 103/2015.

Discorre sobre a regra matriz do ICMS, bem como sobre a caracterização da condição de contribuinte exigida pela Lei Complementar nº 87/1996.

Entende que, ao adquirir os referidos aparelhos para utilizá-los na prestação de serviços, cedendo-os em comodato, não realiza operação sujeita ao recolhimento de ICMS/ST a que se refere o Anexo XV do RICMS/2002, tendo em vista a inexistência de operações subsequentes com os referidos equipamentos. Portanto, seria consumidora final desses aparelhos.

Acrescenta, ainda, que após o encerramento dos contratos de prestação de serviços com os seus clientes, os referidos aparelhos lhe são devolvidos.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 -Está correto o entendimento de que consumidor final é o adquirente de mercadoria ou bem para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado?

2 -Nas aquisições de aparelhos de radionavegação (NCM 8526.91.00), para incorporar seu ativo imobilizado, a Consulente pode ser enquadrada como consumidora final, ainda que faça cessão em comodato desses aparelhos?

RESPOSTA:

1 -Para efeito de aplicação da legislação tributária, consumidor final é o adquirente da mercadoria ou bem, para uso ou consumo próprio, nos termos do inciso III do art. 222 do RICMS/2002.

2 -A substituição tributária consiste na atribuição, a sujeito passivo de obrigação tributária, da condição de responsável pelo pagamento de imposto incidente sobre uma ou mais operações (ou prestações) anteriores, concomitantes ou subsequentes à que pratica.

Via de regra, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST alcança todas as operações destinadas a contribuintes do ICMS deste estado, conforme regra positivada no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Todavia, quando a mercadoria for destinada, em operação interna ao ativo imobilizado, ou mesmo ao uso e consumo, de contribuinte que também não atue na comercialização deste mesmo produto, não haverá a sujeição à sistemática da ST, uma vez que fica impossibilitada a presunção de operação subsequente com a mercadoria sujeita à incidência do imposto.

Na situação em análise, os aparelhos de radionavegação (NBM/SH 8526.91.00) estão sujeitos à substituição tributária, de âmbito interno, prevista no subitem 45.2.4 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Segundo a Consulente, tais aparelhos são cedidos a seus clientes a título de comodato. De acordo com o inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002, o imposto não incide sobre as operações em decorrência de contrato de comodato.

A Lei Federal nº 10.406/2002 que instituiu o Código Civil, define o comodato:

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Portanto, na tradição dos aparelhos de radionavegação da Consulente para o seu cliente, a título de comodato, não ocorre o fato gerador do ICMS, embora a operação tenha que ser acobertada por documento fiscal específico.

Nesse caso, a circulação dessa mercadoria entre as partes não é hipótese de incidência do ICMS.

Portanto, nas aquisições dos aparelhos de radionavegação, acima citados, se estes forem, exclusivamente, para composição do ativo imobilizado da Consulente, ainda que sejam posteriormente cedidos em comodato, não se aplica a substituição tributária.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 314/2014.

Saliente-se, por fim, que é vedada a apropriação de créditos de ICMS decorrentes da entrada no estabelecimento de bens destinados ao ativo permanente cedidos em comodato, consoante o art. 1º da Instrução Normativa nº 02/2009.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação