Consulta de Contribuinte nº 269 DE 17/12/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2015

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da mesma Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV em referência.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -  A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da mesma Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV em referência.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 4649-4/99).

Informa que, dentre os produtos que comercializa, estão os equipamentos para salvamento e resgate denominados: polia, ascensor, descensor, freio, destorcedor, mosquetão, blocante e placa de ancoragem, que se enquadram nas posições 7616.99.00 da NBM/SH, com a descrição de “outras obras de alumínio” e 7326.90.90 com a descrição “outras obras de ferro ou aço”.

Acrescenta que adquire esses produtos de fabricante localizado no estado do Paraná.

Reproduz os subitens 18.1.76, 18.1.77, 18.2.28, 18.1.66 e 18.2.18 (materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno) e 23.2.6 (material de limpeza), todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Afirma que comercializa produtos destinados a resgate e salvamento em alturas, utilizados, inclusive, pelo Corpo de Bombeiros.

Entende que os produtos acima discriminados não se submetem ao regime de substituição tributária por não serem destinados ao uso em construção ou limpeza, com fundamento no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 -É correto afirmar que os produtos adquiridos pela Consulente para posterior revenda, apesar de enquadrados nas posições 7616.99.00 e 7326.90.90 da NBM/SH, por não constituírem “material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” e “material de limpeza”, não estão sujeitos à substituição tributária do ICMS?

2 -Na hipótese de importação, esses produtos também não estarão sujeitos à substituição tributária no momento do desembaraço aduaneiro?

RESPOSTA:

1 e 2 -De acordo com o Anexo XV do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual n.º 43.080/02 - RICMS/2002), a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado na Parte 2 do Anexo XV e, segundo, o seu enquadramento à descrição nela consignada.

As denominações dos itens da Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo.

Vale ressaltar, ainda, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil,que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Assim, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o regime de substituição tributária, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condições aplica-se o referido regime, ressalvadas exceções previstas na legislação.

Os produtos classificados nas posições 7616.99.00 e 7326.90.90 da NBM/SH sujeitos ao recolhimento do ICMS a título de ST, de acordo com a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, são os seguintes:

18.1.76

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

45

18.1.77

76.16
8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto os produtos relacionados no subitem 18.1.76

45

18.2.28

3926.90
7326.90
76.16

Escadas, exceto as previstas no subitem 18.1.76

40

23.2.6

3926.90.90
4017.00.00
7326.90.90
7616.99.00
9601.90.00

Cabos de vassouras, rodos e similares

50

18.1.66

73.26

Abraçadeiras

75

18.2.18

73.26

Caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço

75

18.2.28

3926.90
7326.90
76.16

Escadas, exceto as previstas no subitem 18.1.76

40

49.3

7326.90.90

Suporte para banheiras.

61,8

Verifica-se que a descrição contida nos subitens 18.1.76 e 18.1.77 restringiu a aplicação da substituição tributária em face da aplicação desses produtos, ou seja, limitou a sujeição do referido regime apenas aos produtos utilizados na construção.

Observa-se, também, que as descrições contidas nos demais subitens não correspondem a nenhum dos produtos relacionados pela Consulente (polia, ascensor, descensor, freio, destorcedor, mosquetão, blocante e placa de ancoragem).

Dessa forma, considerando-se que esteja correta a classificação nos códigos da NBM/SH citados pela Consulente, não caberá a aplicação da substituição tributária nas operações internas, interestaduais ou de importação dos referidos produtos, classificados nas posições 7616.99.00 e 7326.90.90 da NBM/SH.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação