Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 270 DE 29/12/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2005
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA – CRÉDITO – ISENÇÃO – ESTORNO
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA – CRÉDITO – ISENÇÃO – ESTORNO – Fica vedado o aproveitamento, a título de crédito, da parcela do ICMS correspondente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus, câmara-de-ar para reposição e material de limpeza, quando destinados à execução de prestações de serviço de transporte não alcançadas pela incidência do ICMS, seja em razão de isenção ou por outro motivo legalmente previsto. Excetuam-se somente as situações em relação às quais esteja assegurado expressamente o direito à manutenção do crédito.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer atividade de prestação de serviço de transporte, recolhendo o ICMS, a partir de 2004, por débito e crédito. Utiliza-se do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas para acobertar as prestações e Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar eventuais vendas, devoluções de mercadorias, simples remessas, etc.
Transcreve parte da legislação tributária, lembrando que as operações e as prestações abrigadas pela isenção ensejam o estorno dos créditos anteriormente tomados, desde que a elas vinculados. E que, nos termos do inciso II, § 7º, art. 71, Parte Geral do RICMS/2002, para determinação do valor a ser estornado, sempre que necessário deverá ser estabelecida a relação entre as operações/prestações isentas, não tributadas e com redução de base de cálculo (quanto à parcela reduzida), em relação ao total das operações/prestações realizadas no período.
Aduz que a prestação interna, cujo tomador seja contribuinte do ICMS, encontra-se ao abrigo da isenção estabelecida no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002.
Por tal razão, entende o Consulente não dever ser compelido a estornar o crédito do ICMS, além das isenções contidas no item 144 do Anexo I do RICMS/02, não incluindo na proporcionalidade das saídas isentas ou não tributadas, aquelas decorrentes de devoluções de mercadorias, eventuais vendas, simples remessas para diversos fins e outras.
Esclarece creditar-se apenas dos valores correspondentes à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus, câmaras-de-ar de reposição, produtos de limpeza e bens para o ativo permanente.
Finaliza informando considerar, para efeitos do estorno em questão, tão-somente as prestações de transporte isentas, excluídas as eventuais operações de exportação.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o seu entendimento de que, para efeitos de estorno, na proporcionalidade a ser efetuada devem ser consideradas tão-somente as prestações alcançadas pela isenção estabelecida no item 144, Anexo I do RICMS/2002?
2 – Caso contrário, qual a fundamentação para que se incluam valores referentes a outras situações em que não ocorra a incidência de ICMS, além daquela estabelecida no item l44 citado?
RESPOSTA:
1 e 2 – Conforme já salientado pela Consulente, é regra o estorno do crédito de ICMS, quando a operação ou a prestação subseqüente não for alcançada pelo imposto, inclusive em virtude de isenção, conforme determinado no art. 71, Parte Geral do RICMS/2002, excetuadas as hipóteses em que se assegure expressamente direito à manutenção de crédito.
No que se refere especificamente à hipótese trazida pela Consulente, prestação de serviço de transporte, o inciso VIII, art. 66 da mesma Parte Geral, que prevê o creditamento relativo à aquisição de combustível, lubrificante, pneus, câmara-de-ar para reposição e material de limpeza, já determina que tal creditamento está "(...) limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios".
Note-se que, nesta hipótese, a verificação deverá ser efetuada em relação às prestações de serviço de transporte de carga, não se considerando, pois, as possíveis operações promovidas pela Consulente.
Logo, no que se refere aos produtos citados no inciso VIII, fica vedado o aproveitamento, a título de crédito, da parcela do ICMS correspondente à aquisição dos mesmos, quando consumidos na execução de prestações de serviço de transporte não alcançadas pela incidência do ICMS, seja em razão de isenção ou por outro motivo legalmente previsto (inciso VIII, art. 66 c/c as hipóteses do art. 70 e inciso II e seguintes do art. 71, todos da Parte Geral do RICMS/2002). Excetuam-se somente as situações em relação às quais esteja assegurado expressamente o direito à manutenção do crédito.
Portanto, a parcela do valor do ICMS relativo à aquisição do produto utilizado na prestação isenta, seja aquela estabelecida no item 126 (transporte de mercadoria destinada à exportação), seja aquela prevista no item 144 (prestação interna), deverá ser objeto de estorno.
Quanto ao bem do ativo permanente, por exemplo, o veículo, a apropriação, quando cabível, é gradual, observado o disposto nos §§ 3º e 5º, art. 66, Parte Geral do RICMS/02. Também deverá ser observada a proporcionalidade, nos termos do § 7º e seguintes do art. 70 da mesma Parte Geral.
A título de informação, acresce-se que, em razão das modificações introduzidas na legislação tributária pelo Decreto nº 44.147, de 14/11/05, a Consulente deverá observar, ainda, o disposto no § 14 do art. 71 da Parte Geral do RICMS/02, que prevê o seguinte:
"§ 14 - O prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas não optante pelo crédito presumido de que trata o art. 75, V, deste Regulamento estornará os créditos relativos às suas prestações cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título de substituição tributária."
Vale ressaltar que, em relação às saídas de mercadorias eventualmente promovidas pela Consulente, deverá ser verificado, em cada situação específica, se caberá a incidência do ICMS, inclusive, se for o caso, para apropriação do crédito respectivo à aquisição do produto ao qual se dá a saída.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 29 de dezembro de 2005.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOET - em exercício
Fernando Eduardo Bastos de Melo
Diretor/SUTRI - em exercício