Consulta de Contribuinte nº 270 DE 23/12/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2015

ICMS - INCORPORAÇÃO - SUCESSÃO - O disposto no art. 170 do RICMS/2002 pressupõe a baixa da inscrição estadual do estabelecimento objeto das hipóteses nele tratadas, observado o disposto no art. 11 da Portaria SRE nº 055/2011.

ICMS - INCORPORAÇÃO - SUCESSÃO -  O disposto no art. 170 do RICMS/2002 pressupõe a baixa da inscrição estadual do estabelecimento objeto das hipóteses nele tratadas, observado o disposto no art. 11 da Portaria SRE nº 055/2011.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças (CNAE 4662-1/00).

Informa que, em 27/07/2012, foi constituída a sociedade empresária limitada denominada Bauxite Equipamentos de Mineração do Brasil Ltda., com capital integralizado pela Caterpillar do Brasil Ltda. e Caterpillar Global Mining Equipamentos de Mineração do Brasil Ltda. (CGM), conforme contrato social anexo.

Acrescenta que, na segunda alteração contratual (documento anexo), realizada em 03/12/2012, passou a integrar o quadro societário da Bauxite e as demais sócias se retiraram.

Diz que, na mesma data, através da terceira alteração contratual, foi realizada a incorporação da Bauxite pela Sotreq, sendo aquela extinta.

Afirma que antes das sócias se retirarem da sociedade e ocorrer a incorporação, constava na escrita fiscal da Bauxite créditos fiscais (ICMS e ICMS/ST), que foram registrados no livro Registro de Apuração da CGM.

Alega que, com fundamento no art. 170 do RICMS/2002 e na resposta à Consulta de Contribuinte nº 010/2013, a CGM, primeira sócia, continuou a emitir os livros fiscais existentes, tendo em vista que as atividades não cessaram, até que ocorreu a incorporação definitiva pela Sotreq S/A. Sendo assim, entende que todos os valores escriturados pela CGM até novembro de 2012 são, na realidade, da Bauxite, e passaram a integrar os direitos da Sotreq na incorporação realizada em dezembro de 2012, porém não foram escriturados em seus livros fiscais.

Transcreve o § 2º do art. 67 do RICMS/2002 que trata da escrituração extemporânea do crédito.

Finaliza mencionando que o CNPJ da Bauxite encontra-se baixado em razão da incorporação, porém o mesmo não ocorreu com a inscrição estadual, devido aos créditos constantes em sua escrita fiscal.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que os créditos já foram escriturados na Bauxite através dos livros da CGM, tendo em vista o art. 170 do RICMS/2002 e precedentes? Caso contrário, como realizar a escrituração de crédito em CNPJ baixado e já incorporado, sem certificado digital?

2 - Está correto o entendimento de que tais créditos podem ser diretamente escriturados em seus livros fiscais nos termos do § 2º do art. 67 do RICMS/2002 e realizar a baixa da Bauxite? Caso contrário, qual a maneira correta de escrituração?

RESPOSTA:

1 e 2 - Na situação apresentada, observa-se a ocorrência de reestruturação societária de duas formas distintas.

Primeiramente, quando o capital inicial da empresa Bauxite foi aumentado por meio de integralização mediante aporte de estabelecimento comercial de mineração (1ª alteração contratual).

Posteriormente, quando a Consulente, após adquirir todas as quotas da Bauxite promove sua incorporação (3ª alteração contratual).

A reestruturação societária está prevista no nosso ordenamento jurídico, primordialmente, na Lei nº 6.404/1976, bem como na Lei nº 10.406/2002, que introduziu o Novo Código Civil, podendo ocorrer sob a forma de transformação, incorporação, fusão e cisão (arts. 1.113 a 1.122 do Código Civil) e, também, por meio da transferência do fundo de comércio (arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil).

O art. 170 do RICMS/2002 define como ocorrerá a escrituração fiscal nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição de empresa:

Art. 170. Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária a que ficar circunscrita, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§ 1° - Na hipótese de cisão, quando extinta a sociedade cindida, os livros ficarão sob a guarda de qualquer das novas empresas, a critério do Fisco.

§ 2° - Na hipótese do caput deste artigo, a repartição fazendária poderá autorizar, desde que requerida pelo contribuinte, ou exigir, quando julgar conveniente, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.

Analisando a primeira reestruturação societária ocorrida, observa-se que ela não se amolda a nenhuma das formas estabelecidas no ordenamento jurídico atual.

Nota-se que no caso foi realizada uma operação “Drop Down”, que é caracterizada pelo aumento de capital que uma sociedade empresária realiza em uma empresa dentro de sua estrutura societária (subsidiária), por meio de conferência de ativos (tangíveis e intangíveis).

Considerando a sua atipicidade, tem-se por melhor solução aplicar a norma relativa à operação que mais se assemelha ao fato.

Nesse caso, a aquisição de fundo de comércio, também denominada “trespasse”, é o instituto que mais se aproxima da operação realizada, uma vez que ela consiste na transferência da propriedade do complexo de bens corpóreos e incorpóreos necessários ao exercício da atividade empresarial, possibilitando ao adquirente a continuidade da empresa.

As sócias da Bauxite também trataram dessa forma a operação realizada, conforme itens 3 e 7 de sua 1ª Alteração Contratual, abaixo reproduzidos:

3. Isto posto, o montante total do aumento de capital ora deliberado é totalmente subscrito, pela sócia Caterpillar Global Mining Equipamentos de Mineração do Brasil Ltda., e integralizado mediante o aporte do estabelecimento comercial de mineração descrito no Anexo I do presente instrumento, conforme artigos 1.142 e seguintes da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”).

(...)

7. As sócias Caterpillar Global Mining Equipamentos de Mineração do Brasil Ltda. e a Sociedade autorizam expressamente, a concorrência entre a Caterpillar Global Mining Equipamentos de Mineração do Brasil Ltda. e a sociedade com relação ao negócio jurídico incluído no estabelecimento comercial ora aportado, afastando, assim, a aplicação do art. 1.147 do Código Civil. (destacou-se)

Com isso, a Caterpillar Global Mining Equipamentos de Mineração do Brasil Ltda. reservou para si a possibilidade de continuar a exercer a mesma atividade da Bauxite.

Nos registros cadastrais da SEF essa empresa (CGM) permanece com sua inscrição estadual ativa, embora em outro endereço, portanto, apta a exercer atividade comercial. Tanto que recentemente protocolou solicitação pleiteando restituição de ICMS em razão de pagamento em duplicidade no período de 08/2011 a 12/2012 (Protocolo SIARE nº 201.503.580.981-6).

Nesse ponto, destacamos o art. 133 do Código Tributário Nacional (CTN) que trata da responsabilidade tributária nas sucessões por aquisição de fundo de comércio:

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (destacou-se)

Dessa forma, na hipótese de continuidade de atividade pelo alienante, o sujeito ativo do tributo não poderá exigi-lo primeiramente do sucessor, uma vez que o CTN lhe garantiu o benefício de ordem, na exigência do crédito tributário relativo a período anterior à sucessão.

Pelo exposto, tendo em vista que na sucessão empresarial em comento foi mantida a inscrição estadual vinculada à razão social da alienante, com apenas a mudança de seu endereço, não ocorrendo, portanto, a baixa da inscrição cadastral do estabelecimento alienado, a alienante, Caterpillar Global Mining, permaneceu com seus livros fiscais.

Nesses termos, não há previsão legal para a pretendida transferência de crédito, posto que o art. 170 do RICMS/2002 aplica-se quando ocorre a baixa regular do estabelecimento, consoante o disposto no art. 11 da Portaria SRE nº 055/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação