Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 271 DE 29/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2005

ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – INDUSTRIALIZAÇÃO – GLP

ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – INDUSTRIALIZAÇÃO – GLP – O gás liqüefeito de petróleo utilizado em processo industrial que seja, tecnicamente, enquadrado como intermediário assegura ao adquirente a apropriação, ainda que extemporânea, sob a forma de crédito, do imposto corretamente informado no documento fiscal que acobertar a operação de aquisição de produto sujeito à substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com o objeto social de indústria, comércio e a representação de móveis e máquinas para escritório em geral, móveis de escritório e doméstico em geral, dentre outros, informa que apura o imposto pelo regime de débito/crédito, comprovando suas saídas mediante emissão de Notas Fiscais, mod. 1.

Aduz que, de acordo com o Anexo IX do RICMS/2002, art. 360 a 364, o GLP (Gás Liqüefeito de Petróleo) tem o ICMS retido por substituição tributária, e o aproveitamento do crédito do imposto para a indústria no processo produtivo é previsto no art. 27, Parte Geral do RICMS.

Relata que utiliza o GLP em seu processo industrial, na linha produtiva, como combustível (produto intermediário) para a máquina de pintura. Descreve que, no sistema de pintura eletrostática Epoxi, a tinta utilizada vem em pó, sendo aquecida em estufa pelo GLP para atingir a temperatura ideal para aderir ao metal.

Isso posto,

CONSULTA:

Poderá aproveitar o crédito de ICMS da substituição tributária que vem informado nos dados adicionais das notas fiscais de aquisição do GLP?

RESPOSTA:

O gás liqüefeito de petróleo (GLP) ensejará crédito de ICMS relativamente às suas aquisições caso esteja, tecnicamente, enquadrado no conceito de produto intermediário constante do art. 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002 c/c a Instrução Normativa SLT nº 01/86.

Assim sendo, é assegurado à Consulente o direito de apropriar, a título de crédito, do imposto corretamente informado na nota fiscal, relativa à entrada de GLP utilizado no processo industrial, desde que o produto esteja enquadrado como intermediário, conforme descrito acima. Para o aproveitamento de que se trata, exige-se que a mercadoria, embora não se integrando ao novo produto, seja consumida, imediata e integralmente, no curso da industrialização e que a operação de saída do produto final seja tributada. Para tanto, é imprescindível que o documento fiscal que acobertar a aquisição do GLP conste no campo "Informações Complementares" a declaração "Imposto recolhido por ST nos termos do (indicação do dispositivo) do RICMS"; a importância sobre a qual incidiu o imposto e o valor deste, que será o montante a ser apropriado a título de crédito.

Tendo dúvidas quanto ao enquadramento do GLP como produto intermediário, a Consulente deverá buscar orientação junto à Administração Fazendária de sua circunscrição.

Informa-se que o valor do imposto, corretamente informado no documento fiscal de aquisição do GLP, porventura não apropriado a título de crédito à época própria, poderá ser aproveitado pela Consulente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, com observância das disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 67, Parte Geral do RICMS/2002, não havendo previsão legal de correção monetária dos mesmos, por se tratarem de créditos escriturais.

DOET/SUTRI/SEF, 29 de dezembro de 2005.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOET - em exercício

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI - em exercício