Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 272 DE 29/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2005

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – CONCESSIONÁRIOS – CONVENÇÃO DE MARCAS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – CONCESSIONÁRIOS – CONVENÇÃO DE MARCAS – Autorizada em regime especial, a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias que o industrial fabricante ou importador de veículos, ou ainda o estabelecimento designado nas convenções da marca, remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente representa categoria econômica de empresas que realizam a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, bem como a prestação de assistência técnica a esses produtos, exercendo também outras funções pertinentes às atividades, nos termos da Lei n.º 6.729, de 28/11/79.

Menciona as disposições expressas no Capítulo L do Anexo IX – Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios de Produtos Autopropulsados do RICMS/02, fazendo constar que a sistemática da substituição tributária atingiu, a partir de 01/01/2004, toda parte e peça aplicáveis em autopropulsados, nos termos do caput do art. 402 do referido Anexo.

Aduz que, em virtude do Protocolo ICMS/CONFAZ nº. 36/2004, recepcionado pelo Decreto nº 43.941/04, o regime de substituição tributária passou a alcançar determinados produtos aplicáveis em autopropulsados, ou seja, aquelas mercadorias constantes da Parte 3 do Anexo IX do RICMS/02.

Cita o Decreto n.º 44.080/05, de 30/07/05, que possibilita a autorização, por regime especial, para que a montadora de veículos ou estabelecimento designado nas convenções da marca por ela indicado possa aplicar a sistemática da substituição tributária nas remessas de toda parte ou peça para a rede de concessionárias, devendo estas aderirem ao regime concedido.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 – Na hipótese do art. 406-A do Anexo IX do RICMS/02 e relativamente ao que dispõe a alínea "a" do inciso I do seu § 2º, quais medidas deverão ser tomadas pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca para que a substituição tributária seja implementa para todas as autopeças?

2 – No caso de recebimento de mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto, como deverá proceder o concessionário, integrante da rede de distribuição da montadora que tenha sido autorizada por regime especial, para estender a aplicação da substituição tributária a todas as peças não relacionadas na Parte 3 do Anexo IX do RICMS/02?

3 – Como deverá ser feita a escrituração do documento fiscal que acobertar a aquisição de mercadoria recebida nas hipóteses previstas nos incisos I e III do § 2º do art. 406-A do Anexo IX do RICMS?

4 – Quais os procedimentos devem ser observados no recebimento de parte e peça pelo concessionário, quando o industrial fabricante ou importador de veículos ou o estabelecimento designado nas convenções de marca não estiver autorizado por regime especial a proceder nos termos da alínea "a" do inciso I do § 2º, art. 406-A do Anexo IX do RICMS?

5 – Na hipótese do art. 406-A do Anexo IX do RICMS/02 e relativamente ao que dispõe a alínea "a" do inciso I do seu § 2º, continua válida a solução dada por essa Diretoria para a Consulta de Contribuinte de n.º 167/2004?

RESPOSTA:

Em preliminar, informa-se que as regras gerais sobre o imposto retido por substituição tributária encontram-se disciplinadas no Anexo XV do RICMS/02, que passou a vigorar a partir de 01/12/2005, em virtude do Decreto n.º 44.147, de 14 de novembro de 2005. Os procedimentos anteriormente disciplinados pelo art. 406-A do Anexo IX encontram-se, agora, dispostos no art. 58 do Anexo XV do mesmo Regulamento.

1 – Ao industrial fabricante ou importador de veículos automotores e, ainda, os estabelecimentos designados nas convenções de marcas celebradas entre o fabricante e os concessionários, poderá ser atribuída a responsabilidade mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subseqüentes das mercadorias não relacionadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV. Neste caso, concessionário integrante da rede de distribuição da marca deverá aderir ao regime especial, hipótese em que ficará obrigado às disposições dele constantes.

Desta forma, a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias que o industrial fabricante ou importador de veículos, ou o estabelecimento designado nas convenções da marca, remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição.

2 – O concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto, observado o disposto no art. 19, I, "b", item 2 ou 3 do Anexo XV do RICMS/02. O prazo para o cumprimento desta obrigação é aquele constante do art. 46, inciso IV do mesmo Anexo.

Ressalta-se que nos termos do inciso V do § 2º do art. 58 do Anexo XV, o concessionário fica responsável pela apuração e recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado nas operações com mercadorias constantes do estoque na data da adesão ao regime especial concedido ao industrial fabricante ou importador de veículos, ou estabelecimento designado nas convenções da marca, observadas a forma e as condições previstas na Resolução n.º 3.728/05. Assim, todas as peças em estoque no estabelecimento, constantes ou não do item 14 da Parte 2 do referido Anexo, deverão estar igualmente submetidas à tributação pela sistemática da substituição tributária, tendo este concessionário aderido ao regime especial em comento.

3 – As obrigações acessórias relativas à escrituração dos documentos fiscais que acobertarem a aquisição ou recebimento de mercadorias com o imposto retido a título de substituição tributaria encontram-se disciplinadas na Subseção V, Capítulo III do Anexo XV, RICMS/02.

4 – No caso de recebimento de mercadoria, constante do item 14 da Parte 2 do Anexo XV originário de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS/CONFAZ nº. 36/2004, de industrial fabricante ou importador de veículos, de estabelecimento designado nas convenções da marca, ainda que não detentor de regime especial ou de terceiros, é obrigatória a retenção do imposto por substituição tributária, sendo o destinatário responsável no caso de falta de recolhimento ou recolhimento a menor, conforme dispõe o art. 12 c/c art. 15 do mesmo Anexo.

Se da mesma forma, ocorrer operação com mercadoria constante do item 14 da Parte 2 do Anexo XV, porém, originária de unidade da Federação não signatária do Protocolo mencionado, o adquirente deverá proceder ao recolhimento do imposto a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14 c/c art. 46, inciso II do mesmo Anexo.

Importa destacar que as peças em estoque, constantes do item 14 da Parte 2 do Anexo XV, deverão estar igualmente submetidas à tributação pela sistemática da substituição tributária, observados os termos do art. 14 do Anexo XV do RICMS/02.

As mercadorias não descritas no item 14 da Parte 2 do referido Anexo serão submetidas à respectiva tributação nos termos da legislação.

5 – Fica reformulada qualquer orientação dada em desacordo com a Instrução Normativa n.º 003, de 01 de dezembro de 2005 ("MG" de 06/12/2005). Relativamente à substituição de parte ou peça em virtude de garantia assumida pelo fabricante do veículo, a Consulente deverá observar o que dispõe a Instrução Normativa referida.

À guisa de orientação, configura-se circulação de mercadoria, ocorrendo incidência do imposto, a troca de peça efetuada em virtude de garantia assumida pelo fabricante do veículo, prevalecendo a tributação em relação à parte ou peça nova que se emprega, estando ou não sujeita à substituição tributária, visto constituir fato gerador do imposto a saída de mercadoria, a qualquer título, vedado o aproveitamento de crédito pela entrada da peça substituída, prevalecendo a retenção do imposto efetuada por ocasião da aquisição ou recebimento, quando for o caso. A substituição de peça efetuada pela concessionária não enseja o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto do veículo.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 29 de dezembro de 2005.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOET - em exercício

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI - em exercício