Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 273 DE 29/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2005

CONSULTA INEFICAZ – TRANSPORTE – ISENÇÃO – REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

CONSULTA INEFICAZ – TRANSPORTE – ISENÇÃO – REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – A isenção de que trata o item 126, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, aplica-se às prestações de serviço de transporte, internas e interestaduais, que destinem mercadorias ao exterior.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de siderurgia e realiza, sistematicamente, operações de exportação direta. Afirma que "considerando a não cumulatividade", o ICMS não incide nas operações de exportação.

Isso posto,

CONSULTA:

Nas operações de exportação direta, aplica-se a isenção de que trata o item 126, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal e/ou interestadual que destinem mercadorias aos locais onde se processará as suas exportações?

RESPOSTA:

Sim. A isenção prevista no item 126, Parte 1, Anexo I do RICMS/02 aplica-se às prestações de serviço de transporte intermunicipal e/ou interestadual que destinem mercadorias ao exterior, observado o disposto no inciso III do caput e § 1º do art. 5º, Parte Geral, e nas Seções III a IV do Capítulo XXVI, Anexo IX do RICMS/02.

Por fim, declara-se a presente consulta ineficaz nos termos do inciso II do art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, tendo em vista que a legislação fiscal mineira não apresenta dúvidas quanto ao questionamento apresentado pela Consulente. Desse modo, a mesma não poderá produzir os efeitos previstos no artigo art. 21 do mesmo diploma legal.

DOET/SUTRI/SEF, 29 de dezembro de 2005.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOET - em exercício

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI - em exercício