Consulta de Contribuinte nº 276 DE 23/12/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2015

ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO - MATERIAL DE EMBALAGEM - As condições e procedimentos previstos para a transferência ou a utilização de crédito acumulado de ICMS em razão de exportação, diferimento ou redução de base de cálculo para a aquisição de material de embalagem estão disciplinados nos arts. 7º a 13-A do Anexo VIII do RICMS/2002 e na Resolução nº 3.535/2004.

ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO - MATERIAL DE EMBALAGEM  -  As condições e procedimentos previstos para a transferência ou a utilização de crédito acumulado de ICMS em razão de exportação, diferimento ou redução de base de cálculo para a aquisição de material de embalagem estão disciplinados nos arts. 7º a 13-A do Anexo VIII do RICMS/2002 e na Resolução nº 3.535/2004.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 2013-4/02).

Informa que adquire embalagens de fornecedores mineiros para ensaque de seus produtos e utiliza a faculdade legal de pagar até 20% (vinte por cento) do valor da compra com crédito acumulado de ICMS, devidamente homologado por meio de DCA (Demonstrativo de Crédito Acumulado), conforme Resolução nº 3.535/2004.

Afirma que possui outro estabelecimento neste Estado, uma unidade fabril recentemente adquirida, que também atua no ramo de importação, fabricação e comercialização de adubos e fertilizantes e demanda embalagens para ensacar os produtos.

Relata que pretende, posteriormente à aquisição, transferir parte dessas embalagens para a outra unidade fabril localizada em Minas Gerais.

Frisa que, embora exista o princípio da autonomia dos estabelecimentos, não há impacto na tributação, por se tratar de operação interna de aquisição de embalagens pela filial detentora do crédito acumulado devidamente tributada na forma da lei. A posterior transferência de parte das embalagens para a outra filial mineira também será regularmente tributada.

Ressalta que a operação pretendida será interna, regularmente tributada e envolverá apenas contribuintes domiciliados neste Estado.

Acrescenta que, por analogia ao comando expresso do referido inciso II do § 4º do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/2002, o requisito para a fruição do benefício fiscal referente às aquisições com crédito acumulado de ICMS é a utilização do bem “em seus estabelecimentos no Estado.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É possível a transferência parcial das embalagens adquiridas pela sistemática do inciso II do art. 5º do Anexo VIII do RICMS/2002 para outra filial de mesma titularidade situada neste Estado?

RESPOSTA:

Dentre as hipóteses estabelecidas no art. 5º do Anexo VIII do RICMS/2002, encontra-se a possibilidade de transferência de crédito acumulado de ICMS em virtude de saídas  com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto para fornecedor mineiro, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da operação de aquisição.

Para tanto, o estabelecimento da Consulente detentor dos créditos acumulados de ICMS deverá observar as condições e procedimentos previstos nos arts. 7º a 13-A do Anexo VIII do RICMS/2002 e na Resolução nº 3.535/2004.

Acrescente-se ainda que somente os estabelecimentos que apurem o imposto pela sistemática de débito e crédito poderão transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado de ICMS nas hipóteses previstas no Capítulo I do Anexo VIII, conforme previsto no § 5º do art. 7º do mesmo Anexo.

Após a realização da referida transferência de créditos de ICMS, o estabelecimento da Consulente que adquiriu as embalagens poderá proceder à transferência parcial destas para estabelecimento do mesmo titular localizado neste Estado para utilização em seu processo industrial.

Ressalte-se que a transferência de produtos entre estabelecimentos de mesma titularidade também está incluída no campo de tributação do ICMS, com incidência estabelecida no inciso I do art. 2º c/c inciso I do art. 12, ambos da Lei Complementar nº 87/1996, regra reproduzida no item 1 do § 1º do art. 5º c/c inciso VI do art. 6º, ambos da Lei nº 6.763/1975, em face da autonomia entre os estabelecimentos.

Com efeito, a base de cálculo será a prevista na subalínea “a.2” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002, qual seja, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente ou, na falta desta, a regra contida na subalínea “a.3.2.3” do mesmo inciso.

Saliente-se também que a alíquota a ser observada nas operações até 31 de dezembro de 2015 será de 12% (doze por cento) conforme subalínea “b.30” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002. A partir de 1º de janeiro de 2016, por força da revogação levada a efeito pelo Decreto nº 46.859, de 1º de outubro de 2015, a alíquota para a transferência será recomposta à alíquota original de 18% (dezoito por cento).

Vale destacar que não será admitida a transferência de mercadorias adquiridas com base na hipótese prevista no inciso II do art. 5º do Anexo VIII do RICMS/2002 para estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, ainda que de mesma titularidade do estabelecimento detentor do crédito acumulado de ICMS.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2015.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação