Consulta de Contribuinte nº 278 DE 23/12/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2015

CONSULTA INEPTA – De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

CONSULTA INEPTA  –  De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração e recolhimento do imposto pelo sistema de débito e crédito, possui como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes, classificada na CNAE 3031-8/00.

Explicita que deseja pronunciamento acerca da possibilidade de transferências de crédito de ICMS acumulado da empresa Gevisa S.A., por ocasião de sua cisão parcial, para o estabelecimento da Consulente, na qualidade de sucessora desta.

Informa que, em 31/03/2009, recebeu o acervo líquido decorrente da cisão da empresa de mesmo grupo econômico, Gevisa S.A., pertinente ao seu setor de fabricação de locomotivas, cujo estabelecimento localizava-se no munícipio de Contagem.

Diz que a empresa Gevisa S.A, em razão da cisão parcial, apresentou pedido em 10/07/2009, requerendo ao fisco mineiro autorização para transferência de saldo credor de ICMS, o qual foi indeferido, em 28/01/2010, sob o fundamento de que não foram apresentados todos os livros fiscais devidamente impressos, encadernados e registrados na junta comercial e na repartição fazendária competente.

Esclarece que, na ocasião, a Gevisa S.A. tinha pedido de parcelamento especial de créditos, nos termos do Decreto nº 44.695/2007, com emissão da respectiva nota fiscal de para utilização de saldo credor em 29/02/2008, o qual, também, foi indeferido pela Delegacia Fiscal em 25/06/2010, fato que lhe motivou o pagamento a vista de crédito tributário junto à Advocacia Geral do Estado (AGE), em 29/07/2010.

Afirma que solicitou em abril de 2011 nova autorização para proceder à transferência dos saldos credores de ICMS decorrentes destes dois pedidos anteriormente indeferidos, apresentando os livros fiscais requeridos e justificando a ausência do registro dos mesmos na Junta Comercial, ocasião que lhe foi deferido, em 10/05/2011, a transferência de créditos em razão da cisão parcial, não havendo manifestação do Fisco a respeito do pedido de transferência do saldo credor proveniente de denegação de seu uso no parcelamento especial.

Explica que, a despeito de o Fisco não ter se manifestado, o referido saldo credor também é decorrente de operações anteriores à cisão, apesar de não constar na DAPI apresentada pela Gevisa na época da referida cisão.

Relembra que o estabelecimento da Gevisa baixou este saldo credor em fevereiro de 2008, para requerer o seu uso no pagamento de Auto de Infração, nos termos do parcelamento especial (Decreto nº 44.695, de 28/12/2007), e como a Advocacia Geral do Estado não concedeu o benefício deste parcelamento, o saldo credor foi reintegrado à escrituração da Gevisa em dezembro de 2010, não sendo transferido à Consulente.

Diz que, em razão disto, a Consulente solicitou novamente, em 25/06/2012, a transferência deste crédito de ICMS da empresa Gevisa para sua escrita fiscal.

Relata que, em 21/03/2013, a fiscalização indefere seu pedido sob os argumentos de que a empresa Gevisa não foi auditada por falta dos livros fiscais, não podendo afirmar se os créditos são passíveis de homologação e que não se sabe o quanto do saldo credor remanescente é devido à própria Gevisa e quanto é devido à Consulente, uma vez que a cisão não foi total.

Entende que na sucessão empresarial decorrente de cisão parcial seguida de incorporação, na forma do art. 227 da Lei nº 6404/1976, do art. 132 do CTN, e da jurisprudência, há transferências das obrigações tributárias, bem como da titularidade dos créditos tributários das empresas extintas/cindidas.

Aduz que os arts. 110 e 170 do RICMS/2002 indicam as obrigações acessórias a serem cumpridas quando da efetivação das operações de cisão seguida de incorporação.

Assinala que é pacífico, em âmbito estadual, a possibilidade de transferência do saldo credor de ICMS em operações de reestruturação societária envolvendo incorporação e/ou cisão.

Neste ínterim, diz que a sociedade que absorveu o patrimônio de outra e continuou a exercer a atividade no estabelecimento incorporado, poderá manter o saldo credor de ICMS em sua integralidade, conforme indicado nas Consultas de Contribuintes nos 198/2014, 010/2013 e 210/2010.

Assevera que, no presente caso, a cisão parcial da Gevisa envolveu a versão de todos os ativos e passivos relativos ao setor de locomotivas para o estabelecimento da Consulente, conforme consta em protocolo de justificação da cisão parcial, no qual há estipulação para que todos os processos administrativos e judiciais da Gevisa vinculados ao acervo líquido cindido passem a ser de responsabilidade integral da Consulente, a qual suportaria quaisquer efeitos econômicos, positivos ou negativos vinculados ao setor de locomotivas, inclusive se materializados posteriormente à cisão.

Argumenta que o saldo credor de ICMS pretendido para transferência não constava da DAPI da Gevisa à época da cisão (2009), uma vez que o mesmo havia sido baixado da escrituração fiscal em 2008, para utilização no Parcelamento Especial previsto no Decreto nº 44.695/2007.

Acrescenta que, no entanto, após a exclusão da empresa do parcelamento especial, o referido crédito retornou à escrituração da Gevisa em dezembro de 2010, tornando-se notório que, apesar de o crédito ter sido escriturado em dezembro de 2010, refere-se ao período de fevereiro de 2008, momento anterior à cisão, devendo compor o saldo credor passível de transferência em virtude de operação societária.

Reafirma que o saldo credor constante da escrituração do estabelecimento da Gevisa situado em Contagem/MG refere-se ao setor de locomotivas, hoje pertencente na sua totalidade à Consulente, não havendo razão para o questionamento acerca da origem do referido crédito.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – É possível realizar a transferência do saldo credor de ICMS remanescente da empresa cindida (Gevisa) para sua sucessora (Consulente), em razão de cisão parcial e consequente incorporação da atividade a que o crédito de ICMS se referia?

2 – Quais os procedimentos a serem adotados pela Consulente/sucessora para o regular aproveitamento do crédito fiscal em questão?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente à Consulente, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

Conforme indicado pela própria Consulente, a fiscalização já decidiu sobre a possibilidade da transferência do saldo credor de ICMS, indeferindo seu pedido sob os argumentos que a empresa Gevisa não foi auditada pela falta dos livros fiscais, não podendo afirmar se os créditos são passíveis de homologação e não se sabendo o quanto do saldo credor remanescente é devido à própria Gevisa e quanto é devido à Consulente, uma vez que a cisão não foi total.

A título de orientação pode-se esclarecer que, na cisão parcial, uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, dividindo seu capital. A sociedade que absorve a parcela do patrimônio de empresa cindida sucede esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão e, no caso daquela sociedade já existir, deverão ser observadas as disposições sobre incorporação contidas na Lei nº 6.404/1976.

Assim, nesta situação conhecida como cisão com incorporação, a sociedade que absorve o patrimônio da empresa incorporada poderá manter o saldo credor de ICMS, inclusive o correspondente ao crédito acumulado, observado o disposto nos arts. 110 e 170 do RICMS/2002.

O crédito referente ao estabelecimento que couber à nova empresa deverá ser o espelho dos lançamentos finais registrados nos livros fiscais por ocasião da cisão e deverá ser apresentado ao fisco, limitado ao montante regularmente reconhecido ao estabelecimento.

Por diversas vezes esta Diretoria já se manifestou a respeito, cite-se, dentre outras, as Consultas de Contribuintes nos 183/2007, 199/2010, 210/2010 e 010/2013.

Note-se, porém, que o exercício do direito de absorção de créditos oriundos do estabelecimento de empresa incorporado está condicionado ao reconhecimento da legitimidade destes créditos, bem como à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2015.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação