Consulta de Contribuinte nº 281 DE 23/12/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2015
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - ALÍQUOTA - Nos termos do § 4º do art. 85 do RICMS/2002, para fins de recolhimento do imposto considera-se ocorrido o fato gerador na data da emissão da NFST, devendo ser observadas a alíquota e a base de cálculo vigentes nesta época.
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - ALÍQUOTA - Nos termos do § 4º do art. 85 do RICMS/2002, para fins de recolhimento do imposto considera-se ocorrido o fato gerador na data da emissão da NFST, devendo ser observadas a alíquota e a base de cálculo vigentes nesta época.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a prestação de serviços de telefonia fixa comutada - STFC (CNAE 6110-8/01).
Diz que possui clientes cujos serviços são prestados em um mês de competência e faturados (nota fiscal emitida) no mês subsequente. Nesse sentido, em algumas situações, prestará serviço de telecomunicação (telefonia, banda larga, etc.) no mês de dezembro e os faturará, ou seja, emitirá a nota fiscal de serviço de telecomunicação (“NFST”) no mês de janeiro.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Qual alíquota do ICMS/Comunicação deverá ser aplicada para os serviços de telecomunicações que serão prestados em dezembro de 2015, mas que terão a NFST correspondente emitida em janeiro de 2016? Aplica-se a alíquota do ICMS/Comunicação vigente à época da prestação do serviço ou a vigente ao tempo da emissão da NFST?
RESPOSTA:
Nos termos do § 4º do art. 85 do RICMS/2002, para fins de recolhimento do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), devendo ser observadas a alíquota e a base de cálculo vigentes nesta época, no presente caso, em janeiro de 2016.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2015.
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação