Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 283 DE 19/11/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 nov 1993
BASE DE CÁLCULO
BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do imposto é o valor real da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Ao Fisco, contudo, é lícito arbitrá-lo adotando os parâmetros previstos no art. 79 do RICMS/MG.
EXPOSIÇÃO:
O consulente, produtor rural estabelecido em Igaratinga-MG, atua no comércio de frangos vivos comprovando as saídas através de emissão de nota fiscal de produtor e efetuando o pagamento do imposto em conformidade com § 4º do art. 142 do RICMS/MG.
A nota fiscal de venda é emitida com base no preço da Bolsa de Frangos e Ovos da Avimig, sendo que, maioria das vezes, não consegue colocar o produto no mercado pelo preço estipulado em razão das vendas realizadas à vista ou das dificuldades de mercado.
Diante disto,
CONSULTA:
1 - Estaria correto emitir a nota fiscal pelo preço efetivo da venda de acordo com o art. 60, IV, § 1°, item 1 do RICMS?
2 - É necessário manter cópias dos recebimentos para comprovação junto ao fisco?
3 - Caso negativas as respostas, como proceder?
RESPOSTA:
1 - A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte, nos termos do dispositivo mencionado pela consulente.
Cabe ressaltar que o valor da operação de saída de frangos poderá ter como parâmetro o valor fixado pelo órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, neste caso específico, o de cotação da Bolsa de Frangos e Ovos da Avimig.
Entretanto, este valor não é absoluto, podendo ser impugnado pelo contribuinte que com ele não concorde, desde que comprove de maneira inequívoca o valor da operação.
2 - Constitui-se em obrigação do contribuinte, a escrituração dos livros fiscais e, sendo o caso, dos livros contábeis, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 anos, para exibição ou entrega ao fisco (art. 108, III e § 1° do RICMS).
Por oportuno, lembramos que nos termos do § 1º do art. 177 do RICMS/MG, são considerados ainda documentos fiscais a declaração, informação ou documentos de controle interno exigidos pelo fisco, que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto.
3 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 19 de novembro de 1993.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão