Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 284 DE 19/11/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 nov 1993

MATA EM PÉ ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE - AUTONOMIA NOTA FISCAL DE ENTRADA

MATA EM PÉ - A mata em pé constitui bem imóvel por acessão física, não configurando, a transmissão de sua propriedade, em fato gerador do ICMS.

ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE - AUTONOMIA - Considera-se autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal, situado na mesma área ou em áreas diversas do respectivo estabelecimento.

NOTA FISCAL DE ENTRADA - O referido documento servirá para acobertar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, quando este assumir o encargo de retirar e transportar a mercadoria, a qualquer título, remetida por produtor rural, do mesmo ou de outro município.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como objeto social o plantio, beneficiamento, industrialização, comércio e transporte de madeira em geral e seus derivados afins; fabricação de preservativos para imunização; prestação de serviços gerais e de transporte de cargas; importação e exportação em geral, podendo participar de outras sociedades.

Informa que necessita, para obtenção de seus produtos finais, de grande quantidade de madeira em toras, pelo que vem adquirindo matas de eucalipto plantadas dentro e fora do Estado, através de contrato de compra e venda de mata em pé.

Esclarece que, de conformidade com o contrato de compra e venda, e tratando-se de mata em pé, compete a ela, consulente, a derrubada das árvores, o beneficiamento preliminar da madeira ainda no local, seu empraçamento, bem como o transporte da madeira até seu estabelecimento industrial situado na Cidade Industrial em Contagem, MG.

Como o objeto da transação é a mata em pé, entende a consulente não ocorrer o fato gerador do ICMS no ato da compra, sendo que este ocorre no momento da saída da madeira do estabelecimento rural com destino ao estabelecimento industrial. Outrossim, que na qualidade de propriedade da madeira, é a legiítima contribuinte e, portanto, a responsável pelo lançamento e recolhimento do tributo, no caso de matas situadas no Estado de Minas Gerais.

Informa ainda, que utiliza Nota Fiscal de Entrada para acobertar o transporte da madeira, aparecendo a consulente como remetente e destinatária da madeira e com destaque do ICMS devido.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o seu entendimento?

2 - Há necessidade de inscrição estadual do seu estabelecimento no local da extração da madeira?

RESPOSTA:

1 e 2 - Inicialmente, cumpre salientar que nos termos do art. 43, inciso II, do Código Civil Brasileiro, a mata em pé constitui imóvel por acessão física, não configurando, a transmissão de sua propriedade, em fato gerador do ICMS. Claro está, portanto, que a mata em pé, enquanto aderida ao solo, não é mercadoria.

Por outro lado, a operação relativa à circulação de madeira, beneficiada ou não, está sujeita à incidência do ICMS.

Quanto à necessidade de inscrição estadual do estabelecimento rural - produtor ou extrator de madeira - é relevante observar que a legislação do ICMS adota o "princípio da autonomia dos estabelecimentos", ex vi do art. 89 do RICMS/MG, que dispõe: "considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo constribuinte." E mais, pela regra do art. 90, do mesmo estatuto, considera-se autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal, situado na mesma área ou em áreas diversas do respectivo estabelecimento.

De notar-se, então, que no caso da consulente, é obrigatória a inscrição estadual, no cadastro de produtor rural, de seu estabelecimento de produção extrativa vegetal localizado em Minas Gerais.

Para o correto acobertamento do transporte da madeira do estabelecimento extrator para o industrial, deve o estabelecimento extrator emitir ou requerer a emissão da Nota Fiscal de Produtor, mod. 4, com destaque do ICMS (art. 254, I e II c/c arts. 257, 258 e 260 do RICMS/MG).

Vale lembrar, contudo, que a Nota Fiscal de Entrada, emitida pela consulente, poderá servir para acobertar o trânsito nas operações internas, quando assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, a qualquer título remetida pelo estabelecimento produtor rural, do mesmo ou de outro Município (art. 232 - I do RICMS/MG). Nesta hipótese, o trânsito da mercadoria poderá ser acobertado apenas pela Nota Fiscal de Entrada, devendo o estabelecimento produtor rural emitir a correspondente Nota Fiscal de Produtor, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da emissão da Nota Fiscal de Entrada, fazendo constar o seu número e a data de sua emissão. (art. 233, I e II RICMS/MG).

DOT/DLT/SRE, 19 de novembro de 1993.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão