Consulta de Contribuinte nº 285 DE 23/12/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2019

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A partir de 1º/01/2018, o regime de substituiçãotributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integrem a respectiva descrição e estejam vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridos, ressalvadas, ainda, as hipóteses de inaplicabilidade da substituiçãotributária previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683-4/00) como atividade principal informada no cadastro estadual.

Informa que comercializa produto classificado na subposição 3402.90.29 da NBM/SH, que consiste em adjuvante e penetrante do grupo químico ésteres alquílicos do ácido fosfórico com formulação: Concentrado Emulsionável (EC) de uso exclusivo agrícola, utilizado para aumentar a absorção dos ingredientes ativos através da cutícula foliar da planta, de diversos produtos agrícolas, tais como foliares, fungicidas, inseticidas.

Relata que o referido produto encontra-se elencado no item 7.0 do capítulo 11 - “materiais de limpeza” - da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e é adquirido no estado de São Paulo, sem a retenção do ICMS/ST.

Entende que o produto não está sujeito à substituição tributária, pois o tipo de uso a que se destina não se enquadra às descrições do item ou do capítulo.

Considera que a tributação deve se dar pela sistemática normal de recolhimento pela alíquota de 18% (dezoito por cento), devendo ser recolhido nos termos da alínea “n” do inciso I do art. 85 do RICMS/2002.

Declara ter ciência de que, em relação aos recolhimentos efetuados até o momento do recebimento da resposta a esta consulta, não há que se falar em ressarcimento, uma vez que tais recolhimentos foram feitos de forma espontânea, baseados em seu próprio entendimento.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O entendimento da consulente está correto? Em caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Salienta-se que, nos termos do art. 166 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, contanto que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as situações de inaplicabilidade previstas na legislação.

Cumpre informar que, desde 1º/01/2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 c/c § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018.

Dessa forma, a partir de 1º/01/2018, a sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, estar vinculado ao respectivo segmento e integrar a respectiva descrição.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

A consulente afirma na exposição que o adjuvante está classificado na posição 34.02 da NBM/SH:

NCM

Descrição

34.02

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01.

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias -NESH (aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807/2008):

“as preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01, compreende três categorias de preparações:

B - As preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e as preparações para limpeza, à base de sabão ou de outros agentes orgânicos de superfície.

Incluem-se na presente categoria as preparações para lavagem, as preparações auxiliares para lavagem e algumas preparações para limpeza. Regra geral, estas diferentes preparações são constituídas por componentes essenciais e por um ou mais componentes complementares cuja presença permite, em especial, distingui-los das preparações tensoativas descritas na parte A acima.

Os componentes essenciais consistem, quer em agentes de superfície orgânicos sintéticos, quer em sabões, quer ainda numa mistura destes produtos.

Os componentes complementares são constituídos por:

1) adjuvantes (exemplos: polifosfatos de sódio, carbonatos de sódio, silicato de sódio ou borato de sódio, sais do ácido nitrilotriacético (NTA));

2) reforçadores (exemplos: alcanolamidas, amidas de ácidos graxos (gordos), óxidos graxos (gordos) de aminas);

3) cargas (exemplos: sulfato ou cloreto de sódio);

4) aditivos (exemplos: agentes de branqueamento químico ou óptico, agentes anti-redeposição, inibidores de corrosão, agentes antieletrostáticos, corantes, perfumes, bactericidas, enzimas). As preparações deste tipo exercem a sua ação sobre as superfícies, limpando-as por dissolução ou dispersão das sujidades.”

Por seu turno, oitem 7.0 do Capítulo 11da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 apresenta a seguinte descrição:

11. MATERIAIS DE LIMPEZA

(2978)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

11.1  Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09)

*Relativamente aos produtos classificados no código NBM/SH 3402.20.00 do item 1.0, o âmbito de aplicação é interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA
(%)

7.0

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

11.1*

40.88

             

Pelo exposto, pode se inferir que o regime de substituição tributária alcança somente os adjuvantes utilizados como componentes complementares de preparações tensoativas, preparações para lavagem ou preparações para limpeza.

Com efeito, caso o produto comercializado pela consulente esteja corretamente classificado na subposição 3402.90.29 da NBM/SH e tenha como aplicação exclusiva a adição a produtos agrotóxicos,  tais como foliares, fungicidas, inseticidas, aumentando a sua eficiência e absorção dos ingredientes ativos através da cutícula foliar da planta, não estará sujeito ao regime de substituição tributária, uma vez que não estará abrangido na descrição do item 7.0 do capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e nem está vinculado ao referido capítulo, que trata de materiais de limpeza.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2019.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação